TJSC - 5015330-45.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
08/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
04/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015330-45.2024.8.24.0008/SCRELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGESAUTOR: SILVIO FRANCISCO KUSTERADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 23/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
24/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2025 08:07
Juntada de Petição
-
23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 01:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/06/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 76
-
03/06/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 76
-
03/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 19:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/05/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015330-45.2024.8.24.0008/SC AUTOR: SILVIO FRANCISCO KUSTERADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO SILVIO FRANCISCO KUSTER ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a DER (23/02/2024) do NB 94/223.766.327-5, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
O(a) autor(a) alegou que foi acometido(a) de ruptura do ligamento do joelho direito em razão de acidente de trajeto ocorrido em 14/07/2023. Por conta disso, requereu a concessão do benefício auxílio-acidente, o que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, de forma indevida, pois ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (evento 6), que veio a ser cumprida no evento 10.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a não observância do disposto no art. 129-a da Lei 8.213/91, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, especificou os requisitos dos benefícios acidentários, bem como requereu a emenda à inicial, a extinção do feito, a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 18).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e anexou documentos no evento 22.
Parecer formal do Ministério Público no evento 25.
Sobreveio laudo pericial (evento 51).
Intimados para se manifestarem sobre a perícia técnica, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, como também novos documentos (evento 59).
A parte ré, por sua vez, alegou a inexistência de incapacidade laborativa do segurado, razão pela qual pleiteou a improcedência da presente ação, a revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo e a restituição dos honorários periciais (evento 58).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do interesse de agir.
A demandada alegou que o interesse de agir apenas estaria comprovado no caso de apresentação de comprovante de requerimento administrativo ou do pedido de prorrogação.
Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque a parte autora demonstrou ter protocolado administrativamente o pedido de concessão de auxílio-acidente em 23/02/2024, o qual, contudo, foi indeferido pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo anexada ao evento 1, DOCUMENTACAO16.
Dessa forma, encontra-se configurada a resistência à pretensão do demandante e, por conseguinte, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
A demandada alegou, em resumo, que a parte autora não teria observado os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, fato que pode levar à inépcia da inicial. Em que pese as alegações da demandada quanto a não observância da nova legislação, não verifico a existência da inépcia da inicial ou mesmo o desrespeito à norma em comento.
Acerca dos requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição.
A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel.
Min.
Edson Fachin). 2. O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos.
Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo.
Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil.
A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). [...] (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023).
Nesse viés, passo à análise dos requisitos dispostos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à alegação de ausência de comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de prorrogação, cumpre esclarecer que tal preliminar já restou devidamente afastada, conforme exposto no item anterior.
Observa-se que a petição inicial é coerente e apresenta a delimitação do pedido e da causa de pedir.
A parte autora foi acometida de ruptura do ligamento do joelho direito em razão de acidente de trajeto, o que resultou em sequelas que reduziram sua capacidade para a função de preparador de transformador. Ademais, a inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, dos quais se extrai a apresentação de prontuários/atestados médicos, CAT, CNIS e cópia do processo administrativo.
Aliás, não pode se imiscuir a demandada alegando que não teria sido juntado laudo médico pericial, porquanto, considerando o indeferimento anterior da benesse em comento, por certo, a ré tem conhecimento da documentação médica e laudos administrativos em sua posse. Cumpre enfatizar, também, que a citação antes da realização da perícia judicial em nada prejudica o andamento processual, ou fere o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque após a realização da prova é facultado às partes prazo para manifestação sobre o trabalho técnico, momento em que a autarquia poderá indicar eventuais inconsistências ou oferecer proposta de acordo, conforme alegou. A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238, CPC). Trata-se de etapa indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.
Assim, a determinação de citação da parte contrária no mesmo ato de designação da perícia, ao contrário do que alega o INSS, tem por objetivo apenas conferir celeridade ao andamento do feito, na medida em que, enquanto os atos necessários à realização do ato pericial são cumpridos, simultaneamente, as partes apresentam defesa e réplica, sem que isso viole o contraditório e a ampla defesa, já que, como dito, após a prova técnica poderão novamente se manifestar.
Outrossim, a inicial está em ordem e devidamente instruída de modo que não há qualquer prejuízo à defesa. No ponto, indefiro o pedido de determinação de emenda à inicial.
Da prescrição progressiva.
A demandada arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, requerendo que sejam declaradas prescritas todas as prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Não prospera a prejudicial, porquanto a ação foi ajuizada em 23/05/2024, e a pretensão autoral diz respeito às prestações vencidas eventualmente devidas a partir da DER do NB 94/223.766.327-5, que de acordo com a cópia do processo administrativo (evento 1, DOCUMENTACAO16), ocorreu em 23/02/2024. Logo, evidente que não houve o transcurso de 5 (cinco) anos entre o vencimento das parcelas supostamente devidas e o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quanto às parcelas vencidas. Da conversão do julgamento em diligência.
Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora no evento 59, entendo necessária a realização de diligência complementar.
Diante disso, intime-se o perito nomeado, Dr.
Luis Fernando de Oliveira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os referidos documentos.
Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifestarem-se.
Por fim, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 12:46
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
11/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/01/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/01/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 20:46
Juntada de Petição
-
13/01/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/12/2024 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 06:41
Juntada de Petição
-
05/12/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/11/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/09/2024 22:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 26/09/2024
-
25/09/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ANA GLAUCIA CARAMURU FRITZKE
-
24/09/2024 19:04
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
-
22/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2024 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:09
Juntada de Petição
-
08/08/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
19/07/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
-
27/05/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:17
Determinada a intimação
-
24/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/05/2024 14:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO FRANCISCO KUSTER. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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