TJSC - 5000282-15.2017.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000282-15.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CABOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) DESPACHO/DECISÃO Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e para otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, passo a apreciar o(s) pedido(s) de penhora, e, porquanto cabível, desde logo deixo autorizada a consulta e, se possível, constrição através dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, determinando as seguintes providências, a serem observadas PREFERENCIALMENTE na seguinte ordem, desde que expressamente requeridas pela parte exequente, e desde que já citada a parte executada: 1.
PENHORAS DESDE LOGO DEFERIDAS: 1.1.
SISBAJUD: a) Havendo requerimento nos autos, determino ao cartório que efetue, mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. b) A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária. c) Acaso requerido, defere-se desde logo a ferramenta de bloqueio contínuo denominada "teimosinha", atentando-se ao prazo e tentativas limites (Circular n. 185/2022 e Provimento n. 44/2021). d) A renovação do uso dos referidos sistemas em período inferior a 6 (seis) meses não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. e) Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira ou ainda aqueles determinados supra, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. f) Intime-se ainda a parte credora para no mesmo prazo atualizar o cálculo, acaso date de mais de 6 (seis) meses. g) Após efetivada(s) a(s) penhora(s), resultando o bloqueio parcial ou integral: h) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); i) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; j) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Advirta-se à parte executada que qualquer alegação de impenhorabilidade deve vir municiada com extrato dos últimos 30 dias anteriores ao bloqueio, sem prejuízo de outros documentos que se possa reputar necessários, inclusive a fim de demonstrar a inexistência de má-fé ou abuso (STJ, AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022).
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. k) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação. l) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, se parcial a penhora, ou de extinção pela quitação, se integral, conforme o caso. m) Acaso já conste nos autos pedido de alvará, cumpra-se conforme o subitem "2.c" do tópico "DETERMINAÇÕES GERAIS", ao final desta decisão. n) Caso o bloqueio reste infrutífero ou tenha sido parcial sem a impugnação da parte devedora, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para requerer, em 15 dias, o que entender de direito, com a planilha atualizada de cálculo. 1.1.1.
SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Cita-se ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042601-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024.
Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, defiro o pedido retro para determinar a inclusão da pessoa física do empresário individual ora executado no polo passivo da presente execução, observados o CPF e qualificação indicados pela parte exequente. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.1.2.
SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: A parte exequente requer a penhora de ativos financeiros nas contas da firma individual da parte executada (pessoa jurídica), sob o fundamento da sua responsabilidade ilimitada pelos débitos da parte executada, em se tratando de empresário individual.
Assiste-lhe a razão, pois no caso do empresário individual é plenamente possível a inclusão da própria empresa no polo passivo da ação, para que responda pelas dívidas contraídas pelo empresário individual, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o tema já é sedimentado pela jurisprudência: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017049-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022.
Portanto, havendo requerimento nos autos, defiro o pedido retro e determino a inclusão da firma individual no polo passivo da presente execução, observados o CNPJ e demais dados da pessoa jurídica indicados pela parte credora. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.1.3.
SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - MATRIZ/FILIAL: É sabido que a pessoa jurídica, embora constituída sob matriz e filial, possui personalidade jurídica única, de modo que uma responde pelos débitos da outra e vice-versa, diante do patrimônio singular, uma vez que a diferenciação de CNPJ se dá exclusivamente para fins fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
Não diferentemente, recentemente, decidiu o E.
Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DAS CONTAS DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
RETIFICAÇÃO IMPOSITIVA. MATRIZ E FILIAL QUE FAZEM PARTE DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE O PATRIMÔNIO INTEGRAL DA EMPRESA É QUE DEVE RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059734-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2023) (grifou-se).
Portanto, havendo expresso requerimento nos autos, fica desde logo deferida a inclusão no polo passivo da(s) pessoa(s) jurídica(s) matriz/filial(is) da pessoa jurídica ora executada, a ser indicada pela parte exequente, e o regular cumprimento da medida ora deferida. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.2.
RENAJUD: a) Havendo requerimento nos autos, e tendo o bloqueio de valores restado frustrado, mesmo parcialmente, determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV), mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP). b) Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, não gravado com alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos, anote-se a penhora e a restrição de transferência no RENAJUD, e intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias (arts. 841 e 854, § 3º, do CPC). c) Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão ou remoção, depósito e/ou avaliação a ser cumprido no endereço constante nos autos/informado pela parte, consoante arts. 831, 837, 839 e 870 do CPC, e 13 da Lei 11.419/2006, depositando o veículo em poder da parte exequente, nos termos dos arts. 839 e 840, II, § 1º, do CPC, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça. Consigna-se, desde logo: d) A inviabilidade da restrição de circulação, por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis. e) Do mesmo modo, não há razões para se proceder à restrição ao licenciamento, pois à parte credora não interessa ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. f) Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação pelo Oficial de Justiça, porquanto se trata de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, observo que a avaliação do bem corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Caso a parte exequente requeira seja realizada avaliação por Oficial de Justiça, e justifique com evidências da impossibilidade de aferição do valor de mercado, o pleito resta excepcionalmente deferido, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça.
Havendo insurgência nesse ponto, conclusos para análise. g) Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, em 15 dias, devendo, ainda, informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. h) Acaso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do DETRAN, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento. i) Oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão. j) Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte. k) Restando infrutífera a busca de veículo também pelo sistema RENAJUD, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 1.3.
PENHORA DE IMÓVEL: a) Havendo requerimento nesse sentido, desde que acompanhado da respectiva matrícula atualizada, frustradas as medidas anteriores, e no interesse da satisfação da execução, determino desde logo a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), ou ainda dos direitos sobre o contrato de compra e venda/promessa de compra e venda do imóvel, conforme o caso, desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. b) Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, c/c o 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. c) Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). d) Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. e) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. f) Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. g) Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Acaso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato. h) Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. 1.4.
SNIPER: a) Infrutíferas as tentativas anteriores, e havendo requerimento expresso da parte demandante, defiro, desde logo, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por meio de servidor habilitado (preferencialmente, a CAMP), observando o seguinte: b) Quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e/ou c) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, o servidor deverá inserir nos autos as informações financeiras, patrimoniais e fiscais, observando-se a preservação do sigilo. d) Após, certifique-se eventual ausência de informações, e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 1.5.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: O art. 860 do CPC dispõe que: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Na situação em concreto, frustradas as tentativas anteriores, havendo requerimento nos autos, e prova de que a parte executada é credora em ação judicial em trâmite, é viável a penhora no rosto daqueles autos. a)Assim, oficie-se ao Juízo apontado para que proceda à penhora no rosto dos autos do direito pleiteado, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber à parte devedora, com averbação da constrição, até o limite da última avaliação do montante excutido. b) Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 1.6.
PENHORA DE CRÉDITOS - Pesquisa de Ativos Judiciais: a) Havendo requerimento nos autos, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. b) Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). c) Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 1.7.
PENHORA DE CRÉDITOS - CNSEG - Títulos de Capitalização Privada: Havendo requerimento nos autos de penhora sobre os respectivos créditos, e frustradas as tentativas anteriores, a expedição de ofícios se mostra necessária sob o prisma da efetividade do processo, tendo em conta que pela via administrativa a parte exequente certamente encontrará óbice das partes consultadas, que, amparados pelo sigilo das informações financeiras, negarão o fornecimento dos dados solicitados.
Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Agravo de Instrumento n. 4012044-47.2017.8.24.0000.
Relator: Cláudia Lambert de Faria.
Florianópolis: 02 de outubro de 2018.
E ainda: SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Agravo de Instrumento n. 2250414-23.2019.8.26.0000.
Relator: Salles Vieira.
São Paulo: 28 de fevereiro de 2020.
Dessarte, efetue-se a penhora de créditos disponíveis e/ou oriundos de títulos de capitalização privada em nome da parte executada, observado o valor da dívida, mediante expedição de ofício às empresas apontadas no requerimento formulado pela parte ativa, determinando o depósito em conta judicial, ciente de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC). 1.8.
PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS: Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis, sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros.
Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp 231266.
Relator: Sidnei Beneti.
Brasília: 14 de maio de 2013. a) Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, penhorem-se e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. As sociedades constituídas das quotas a serem penhoradas deverão ser expressamente indicadas pela parte exequente, sob pena de inviabilidade de cumprimento da medida. b) Lavrado o termo de penhora, faculta-se à parte exequente a averbação da penhora na Junta Comercial mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). c) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. d) Intime-se a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC). e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do CPC). f) Havendo opção pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861 do CPC, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g) Em caso de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, voltem conclusos para deliberação. h) Acaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultado à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º do CPC). 1.9.
PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO: Havendo requerimento nos autos, a cota de consórcio é penhorável, mormente porque não se assemelha a dinheiros depositados em conta-poupança.
Bem por isso, não há qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio. Não há impenhorabilidade por analogia, já que ela é excepcional. Ademais, inexiste qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio, pelo que se pode compreender tais valores como abrangidos pela hipótese genérica de outros direitos, prevista no art. 835, VIII, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
EXECUÇÃO QUE DEVE SATISFAZER O INTERESSE DO CREDOR.
EXEGESE DO ART. 797 DO DIGESTO PROCESSUAL.
ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. "[...] 2.
No caso, é inegável que as cotas de consórcio possuem efetivo valor pecuniário, de forma a ser perfeitamente possível sua penhora para o cumprimento de obrigações pelo executado.
Ressalta-se que, muito embora não estejam as cotas de consórcio explicitamente descritas no rol de ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, estas podem ser classificadas como outros direitos, com previsão expressa no inciso XIII daquele artigo" (TJDFT, Acórdão 1787993, 07349857920238070000, Relator(a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037785-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Isso posto, defiro a penhora de cotas consorciais requerida pela parte exequente, mediante a expedição de ofício à administradora de consórcio, que deverá expressamente indicada pela parte exequente, sob pena de inviabilidade de cumprimento da medida, para que deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor referente às cotas de consórcio canceladas, de titularidade da parte executada, no prazo de 15 dias. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DESDE LOGO DEFERIDAS: 2.1. CENSEC: Quanto à consulta ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, sabe-se que determinadas informações podem ser obtidas diretamente pela parte, por meio de certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e obtida no site www.censec.org.br. No entanto, embora o acesso ao sistema seja público, verifica-se que o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio.
Assim, havendo requerimento nos autos, para fins de obtenção de informações sobre Procurações Públicas e demais Escrituras, dentre outros atos notariais, proceda-se à consulta ao CENSEC, observando-se o Provimento n. 18/2012 do CNJ e a Circular n. 269/2014 da CGJSC. 2.2. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS: Havendo requerimento nos autos, intime-se a parte executada: a) na pessoa de seu advogado constituído; b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representada pela Defensoria Pública e houver requerimento neste sentido; ou c) por edital, se a parte executada foi revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 dias, apresente bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). 2.3.
PENHORA GENÉRICA - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 2.4.
SERP-JUD: Havendo requerimento nos autos, fica desde logo deferida a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), disponibilizado na Plataforma do Poder Judiciário (PDPJ/CNJ), plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, nos termos da Circular n. 159 de 13 de maio de 2024, mediante a utilização das funcionalidades "Buscas Registro Civil"; "Pesquisa Nacional Bens Imóveis"; "Pesquisa RCPJ", e "Consulta Nacional SERP-RTDPJ", a ser cumprido por servidor habilitado. a) Sobrevindo o resultado da consulta, junte-se aos autos ou, acaso negativo, certifique-se; b) Em qualquer caso, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 2.5.
CCS-BACEN: Revendo entendimento anterior deste juízo, indefiro o pedido de consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, uma vez que, nos termos da Circular CGJ nº 229/2021, o referido sistema teve suas funções incorporadas ao módulo de afastamento de sigilo bancário, integrado ao sistema SISBAJUD.
Assim, houve a revogação do "apêndice VII", que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema SISBAJUD, que já abrange as consultas pretendidas pela parte.
Havendo requerimento expresso, fica autorizada, no entanto, a utilização do referido módulo de afastamento (ferramenta substituta do antigo CCS-Bacen), somente para consulta a informações de cadastro de clientes e de propostas de abertura de conta, sem acesso às demais funções que caracterizam o afastamento do sigilo financeiro/bancário, tais como extrato mercantil; extrato de movimentação - carta-circular 3454 (Simba); extrato de aplicações financeiras; fatura de cartão de crédito; Contrato de Câmbio; Registro de Câmbio; Cópia de Cheque; e Saldos do FGTS e do PIS mantidos na Caixa Econômica Federal (CEF), entre outros dessa natureza, que demandam requerimento expresso e justificado, observadas as hipóteses constitucionais e legais. 2.6.
SERASAJUD: Revendo entendimento anterior deste juízo, havendo requerimento expresso do credor, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida. 3.
PEDIDOS QUE NECESSITAM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA SEU DEFERIMENTO: 3.1.
PENHORA DE FATURAMENTO: A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de execução fiscal, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que “da conjugação da relatividade da ordem legal prevista no artigo 655 e do princípio da menor onerosidade descrito no artigo 620, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que a penhora dos valores depositados em conta corrente ou faturamento em ação de execução proposta contra pessoa jurídica apresenta-se como medida excepcional permitida apenas quando inexistente bens a garantir o juízo” (TJSC, AC 2006.031202-0, Fernando Carioni, 05.12.2006).
Também o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei.
Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
Por tais fundamentos, para que seja deferido esse pleito, a parte exequente deve comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição, na ordem prioritária do Estatuto Processual, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir da intimação para comprovação. 3.2.
PENHORA DE SALÁRIO: A penhora sobre percentual de salário de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC).
No mesmo sentido é o recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (a respeito, consultar: AgInt no AREsp 2050480 / SP, Rel.
Min.
Isabel Galotti, j. em 02.12.2022).
Cumpre anotar que exsurgiu da proclamação final do julgamento do REsp nº 1954380/SP, afetado como recurso repetitivo sob o Tema n. 1153/STJ, a fixação da seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". (j. 05/06/2024) (grifou-se) Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que 1 - se trata de dívida alimentar e/ou 2 - que os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, 3 - que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora, indefiro o pedido.
Assim, havendo requerimento e demonstração de alguma das hipóteses excepcionais acima, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) a partir da intimação para comprovação, retornem conclusos para análise do pedido. 3.3.
CNIB: Não havendo a efetivação de outras medidas disponíveis antes da indisponibilidade de bens do(a) executado(a) pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que é efetivada mediante apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliários do Brasil (IRIB), esta se mostra inviável, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Ademais disso, para os casos em que a parte exequente objetive a simples pesquisa de bens, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deliberou que o referido sistema não deve ser utilizado. Não obstante o entendimento acima esposado, vale o destaque para o trecho do acórdão, "Quando o órgão correicional frisou que '[...] em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens', fê-lo porque este, de fato, não possui função que permita a simples pesquisa, sem inserir sobre os imóveis encontrados, simultaneamente, uma restrição de disponibilidade.
Explicou-se, pois, que, para o intuito de localizá-los, tão somente, devem os exequentes diligenciar por si mesmos; caso tencione-se indisponibilizar o patrimônio dos devedores,
por outro lado, o intermédio do Poder Judiciário é imprescindível e não deve ser recusado". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060582-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Por tais razões, apenas após esgotadas as tentativas por todos os meios anteriores, se deferirá a indisponibilidade por meio do sistema CNIB, e desde que não se trate de simples tentativa de pesquisa de bens. 3.4.
MEDIDAS ATÍPICAS - RESTRIÇÃO/BLOQUEIO DE CNH E/OU PASSAPORTE E/OU CARTÕES DE CRÉDITO: O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, para definir “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema 1.137), determinando a suspensão, por força do art. 1.037, II, do CPC, de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão no território nacional.
Dessa forma, versando o presente feito acerca da referida matéria, em cumprimento à citada decisão, havendo pedido nesse sentido, determino a SUSPENSÃO deste feito, especificamente em relação a este assunto, podendo prosseguir no que concerne a outros atos, pelo Tema n. 1.1371, até decisão ulterior em contrário.
Intimem-se as partes, que ficam advertidas que a presente decisão é simplesmente a materialização do comando exarado pela decisão liminar proferida na referida ação, sendo vedado a este juízo extrair qualquer cognição a respeito do tema, mas tão somente a análise de adequação da presente àquela hipótese de afetação, o que se verificou. 4.
PENHORAS INDEFERIDAS: 4.1.
INFOJUD, DOI, DIMOB, INFOSEG, SIMBA, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita Federal - afastamento de sigilo financeiro/bancário: O sigilo financeiro, bancário ou fiscal, constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/88) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/88), passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público.
Nos termos da Lei Complementar 105/2001, a quebra de sigilo financeiro somente poderá ser decretada para a apuração de ilícito criminal (art. 1º, § 4º); no caso de infrações administrativas (art. 7º) e de procedimento administrativo fiscal (art. 6º), hipóteses que não se vislumbram na espécie. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pelo descabimento da utilização da quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, ou seja, quando “visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, principalmente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”.
Ressaltou, outrossim, que tal não se enquadra como medida executiva atípica, pois “nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica” (REsp 1.951.176).
Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER, que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. Por tais razões, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal/financeiro, mediante consulta aos sistemas INFOJUD, DOI, DIMOB, INFOSEG, SIMBA, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita Federal. 6.
DETERMINAÇÕES GERAIS: 6.1.
Reiteração de pedidos de penhora: Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou via utilização dos sistemas automatizados, como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, e/ou SNIPER, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Ademais, friso que renovar o uso dos referidos sistemas em períodos inferiores a 6 meses para SISBAJUD e a 1 ano para os demais sistemas (RENAJUD, CNIB e SNIPER), não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. 6.2.
Em todos os casos de penhora(s) deferida(s) acima, observe-se, ainda, o seguinte: a) Acaso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato. b) Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. c) Havendo requerimento do credor ou acordo entre as partes nesse sentido, proceda-se ao imediato levantamento das medidas constritivas, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. d) Havendo valores incontroversos depositados em juízo, mediante requerimento pela parte, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SISBAJUD e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. e) Configurada a necessidade, devidamente certificada pelo(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, do CPC). f) Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 6.3. Infrutífera(s) quaisquer das medidas acima e não havendo requerimento de outra medida que já tenha sido deferida: a) Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. b) Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor. c) Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137 -
31/07/2025 18:21
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000282-15.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CABOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, ciente que a inércia poderá ser interpretada como abandono da causa, ou, em caso de execução, na suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. -
30/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
30/05/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50060126520218240033/SC
-
15/08/2022 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/08/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2021 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/05/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2021 16:49
Juntada de peças digitalizadas
-
16/03/2021 16:34
Juntada de Petição
-
16/03/2021 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50060126520218240033
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05/05/2020 15:27
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
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30/04/2020 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 71
-
17/04/2020 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2020 14:28
Determinada a intimação
-
17/04/2020 11:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/04/2020 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
-
26/03/2020 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 12:42
Juntado(a)
-
25/03/2020 14:48
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
25/03/2020 11:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/03/2020 17:23
Juntada de Petição
-
26/02/2020 14:57
Recebimento
-
22/02/2020 05:15
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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20/02/2020 14:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0081/2020 Teor do ato: I - Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civ
-
14/02/2020 12:46
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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03/02/2020 17:17
Concedida a utilização do Bacenjud - I - Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e observada, conforme disposto em seu
-
31/01/2020 12:06
Conclusos para decisão Bacenjud
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30/01/2020 13:55
Conclusos para despacho
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30/01/2020 09:13
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WIJI.20.10006426-4 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 30/01/2020 09:01
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24/01/2020 09:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0020/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 3227
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22/01/2020 21:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0020/2020 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/
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21/01/2020 18:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias.
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03/01/2020 17:22
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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03/01/2020 17:22
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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29/11/2019 16:31
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2019/048496-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2020 Local: Oficial de justiça - Marcela Donatelli do Carmo
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29/11/2019 16:26
Juntada
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29/11/2019 16:23
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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24/11/2019 12:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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13/11/2019 20:31
Juntada
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13/11/2019 20:31
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 12/11/2019 através da guia nº 033.3162178-32 no valor de 46,26
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11/11/2019 18:05
Juntada
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08/11/2019 15:37
Realizado cálculo de custas
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04/11/2019 16:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.19.10134691-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2019 15:40
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10/10/2019 11:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0713/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 3164
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08/10/2019 20:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0713/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias à expedição do(s) ofício(s). Advogados(s): Charles P
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08/10/2019 15:43
Ato ordinatório praticado - SAJ - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias à expedição do(s) ofício(s).
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25/09/2019 16:13
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente bens passíveis de penhora, relacionando os imóveis, veículos e valores que eventualmente lhe pertencem, ciente que o seu silêncio será interpretado como ato atent
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25/09/2019 14:05
Conclusos para despacho
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06/09/2019 15:18
Pedido de intimação - Nº Protocolo: WIJI.19.10107200-5 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 06/09/2019 15:05
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16/08/2019 12:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0573/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 3125 Página:
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14/08/2019 14:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0573/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da consulta Renajud retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC)
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12/08/2019 18:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Manifeste-se a parte exequente acerca da consulta Renajud retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/08/2019 18:17
Pesquisa negativa RENAJUD
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10/05/2019 14:13
Concedida a utilização do Renajud - I - Proceda-se o Sr. Escrivão a consulta de veículos registrados em nome da parte executada pelo sistema Renajud. II - Sendo positiva a consulta, determino a inserção da restrição de transferência do bem. Verifico ser d
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09/05/2019 16:14
Conclusos para despacho
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24/04/2019 16:43
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WIJI.19.10048061-4 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 24/04/2019 15:41
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01/04/2019 12:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0209/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 3030 Página:
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28/03/2019 17:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0209/2019 Teor do ato: I - Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civ
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14/03/2019 11:43
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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14/03/2019 11:43
Concedida a utilização do Bacenjud - I - Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e observada, conforme disposto em seu
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06/03/2019 16:27
Conclusos para decisão Bacenjud
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01/03/2019 15:34
Conclusos para despacho
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30/10/2018 15:41
Informações - Nº Protocolo: WIJI.18.10120064-9 Tipo da Petição: Informações Data: 30/10/2018 14:11
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08/10/2018 15:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0648/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2922 Página:
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05/10/2018 18:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0648/2018 Teor do ato: I - Intime-se a exequente para, em 15 dias, exibir o CNPJ correto da executada.II - Após, conclusos.Cumpra-se. Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC)
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31/08/2018 16:32
Mero expediente - SAJ - I - Intime-se a exequente para, em 15 dias, exibir o CNPJ correto da executada.II - Após, conclusos.Cumpra-se.
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30/08/2018 19:14
Conclusos para despacho
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30/08/2018 12:46
Conclusos para decisão Bacenjud
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10/08/2018 14:53
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WIJI.18.10086198-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 09/08/2018 18:11
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26/07/2018 12:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0437/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2869 Página:
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24/07/2018 18:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0437/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC)
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24/07/2018 18:19
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimada a parte ativa para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
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24/07/2018 18:09
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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18/02/2018 15:54
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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18/02/2018 15:54
Juntada de AR - Juntada de AR : AR796596379TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC Destinatário : Itajaí Metais Sucatas LTDA ME Diligência : 14/02/2018
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18/02/2018 15:54
Juntada
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06/02/2018 18:07
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC
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18/12/2017 14:18
Mero expediente - SAJ - I. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC.Consigne-se no mandado que, não haven
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13/12/2017 14:20
Conclusos para despacho
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13/12/2017 14:17
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0500686-36.2013.8.24.0033 - Classe: Monitória - Assunto principal: Duplicata
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05/12/2017 14:18
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0500686-36.2013.8.24.0033
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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