TJSC - 5002815-25.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002815-25.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUAN FOGAS DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) DESPACHO/DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o Recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Sobre a concessão do benefício pretendido, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Apesar de o art. 99 do CPC prever que o benefício possa ser postulado mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do julgador determinar a juntada de provas que fundamentem o deferimento da Assistência Judiciária.
Desse modo, esta Corte tem orientado os Magistrados catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência – quando existam dúvidas sobre a declaração da parte postulante (Informativo 84 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
Registra-se, ademais, que para acompanhar a posição majoritária deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, esta Câmara Julgadora tem por regra adotar critérios similares aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais destaca-se o percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, deduzidos apenas os descontos legais.
Cita-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5060163-12.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, j. 07-12-2023).
Dito isso, o Recorrente foi qualificado como mecânico (evento 85, APELAÇÃO1), contudo a documentação acostada ao feito não comprova a alegada hipossuficiência.
Assim, deverá a parte, em 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a carência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, extrato bancário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao Detran, certidão de registro de imóveis etc.).
A apresentação da documentação acima relacionada se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da assistência judiciária é aferido de acordo com a renda familiar.
Por fim, alternativamente, deverá promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4° do CPC).
Cumpra-se. -
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002815-25.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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23/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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22/07/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN FOGAS DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/07/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/07/2025 21:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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