TJSC - 5060157-57.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060157-57.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARINES CAVALHEIROADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11156292, Subguia 5846142 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,85
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19/08/2025 08:20
Link para pagamento - Guia: 11156292, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5846142&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5846142</a>
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19/08/2025 08:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11156292 - R$ 305,85
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19/08/2025 08:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Juntada - Guia Gerada - 22/07/2025 10:18:42)
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19/08/2025 08:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10939195, Subguia 5823928
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19/08/2025 08:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 13/08/2025 12:25:11)
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06/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10939195, Subguia 5723187
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05/08/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 22/07/2025 10:18:44)
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01/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.202,93
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16/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060157-57.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARINES CAVALHEIROADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO o aditamento do Ev. 15. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença.
Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 5.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 6.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Para impugnação ao cumprimento de sentença, escolha o EVENTO: Para informar o pagamento da dívida, o EVENTO: -
12/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:47
Determinada a intimação
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30/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060157-57.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARINES CAVALHEIROADVOGADO(A): BRUNO SOUZA (OAB SC025610) DESPACHO/DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido do Ev. 9.
Inversão do ônus da prova não significa transferir à parte contrária ônus que são absolutamente pessoais do autor.
Os dados que o exequente requer são exclusivos dele e obtidos de forma extremamente simples e rápida em seus contracheques (documentos de caráter pessoal e privado).
Não há razão minimamente plausível para transferir o simples cálculo em seus próprios documentos para o adverso. 2.
CONCEDO ao autor mais 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos termos do Ev. 6, sob pena de extinção. -
22/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:27
Decisão interlocutória
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06/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 07:08
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:31
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/03/2025
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28/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 15:31
Distribuído por dependência - Número: 50547524520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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