TJSC - 5001229-03.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001229-03.2025.8.24.0126/SCRELATOR: Rafaela Volpato ViaroAUTOR: RESIDENCIAL NORBERTO WEBERADVOGADO(A): DEBORA TORRES AUGUSTO (OAB PR103368)ADVOGADO(A): LEONARDO MANARIN DE SOUZA (OAB PR037438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001229-03.2025.8.24.0126/SCRELATOR: Rafaela Volpato ViaroRÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MASSANEIRO - LTDA MEADVOGADO(A): LUIS FELLYPE DE ARAUJO (OAB PR067553)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição - CONSTRUTORA E INCORPORADORA MASSANEIRO - LTDA ME (PR067553 - LUIS FELLYPE DE ARAUJO)
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17/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MASSANEIRO - LTDA ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001229-03.2025.8.24.0126/SC AUTOR: RESIDENCIAL NORBERTO WEBERADVOGADO(A): DEBORA TORRES AUGUSTO (OAB PR103368)ADVOGADO(A): LEONARDO MANARIN DE SOUZA (OAB PR037438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por Residencial Norberto Weber em face de Construtora e Incorporadora Massaneiro - Ltda Me.
Sustenta que contratou a ré para construir o imóvel residencial cuja entrega foi realizada em 31/10/2022.
Após um ano, os moradores identificaram defeitos relativos a estrutura, funcionalidade e segurança.
Relatou que a empresa ré se comprometeu a realizar os reparos, mas não o fez. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o início das obras para reparo ou o custeio imediato para execução por empresas terceiras, além do registro de protesto contra alienação da sala comercial do residencial.
Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso em tela, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada não se revela prudente.
Isso porque a constatação da existência de vício no imóvel e, consequentemente, dever de indenizar demanda dilação probatória, o que, em cognição sumária, não está comprovado.
Somado a isso, a pretensão de bloqueio de bens ("registro de protesto contra alienação da Sala Comercial") se funda no receio de esvaziamento de patrimônio a dificultar a execução de uma sentença condenatória.
Ocorre que não há sequer título executivo formado e, menos ainda, indícios concretos de tentativa de dilapidação patrimonial por parte da ré. Por fim, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º). Diante do exposto: 1.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3.
Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 4.
Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 5.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 7. INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora-consumidora. RAFAELA VOLPATO VIAROJuíza de Direito -
27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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30/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10287381, Subguia 5358577 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.421,50
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:42
Link para pagamento - Guia: 10287381, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5358577&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5358577</a>
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29/04/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL NORBERTO WEBER - Guia 10287381 - R$ 1.421,50
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28/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:50
Decisão interlocutória
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25/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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15/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:40
Determinada a intimação
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10/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10163393, Subguia 5284659 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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09/04/2025 10:19
Link para pagamento - Guia: 10163393, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5284659&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5284659</a>
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09/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL NORBERTO WEBER - Guia 10163393 - R$ 330,42
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09/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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