TJSC - 5002629-16.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002629-16.2025.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: LAURO SPAUTZADVOGADO(A): RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005)AUTOR: LEONE APARECIDA PETTERS SPAUTZADVOGADO(A): RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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04/06/2025 03:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002629-16.2025.8.24.0041/SC AUTOR: LAURO SPAUTZADVOGADO(A): RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005)AUTOR: LEONE APARECIDA PETTERS SPAUTZADVOGADO(A): RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de manutenção de posse" ajuizada por LEONE APARECIDA PETTERS SPAUTZ e LAURO SPAUTZ em desfavor de MUNICÍPIO DE MAFRA/SC.
Sustentam, em suma, que: a) são legítimos possuidores de um imóvel rural na localidade de Bela Vista do Sul, município de Mafra/SC, com área de aproximadamente 4,83 hectares, estando os possuidores pleiteando a regularização do imóvel através de processo “lar legal rural “ de nº 5001185-79.2024.8.24.0041 que tramita junto a 1ª Vara Cível desta comarca; b) o imóvel faz divisa com empreendimento da Prefeitura Municipal de Mafra-SC, sendo a construção de uma escola rural que atenderá a região de Bela Vista do Sul; c) deste o início da obra a equipe construtora insiste em utilizar como acesso para obra estrada particular existente na propriedade do autor e que serve apenas como acesso a sua casa e aos fundos do terreno, não sendo, portanto, uma estrada vicinal de uso comum da população e sim particular; d) graves problemas estão sendo hoje encontrados pelos autores em sua estrada particular, com construções de passagem de águas pluviais dentro de seu terreno próximo à divisa e com o escoamento de tais aguas na referida estrada além de instalação de poste de luz em seu terreno sem autorização e a crescente deterioração da sua estrada efetuada pelos caminhões e pessoal da obra.
Requereram a concessão da medida liminar "para determinar que a Ré se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação na posse dos Autores, em especial parar de utilizar a estrada particular objeto deste pedido, restabelecendo-se o pleno exercício da posse". É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 560 do CPC "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
E, para a concessão de liminar, o art. 561 do Estatuto processual Civil assevera que incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Todavia, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "as ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo.
Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova.
Na segunda, a de força velha.
A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito ordinário (CPC, art. 924).
A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à possibilidade ou não de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento ordinário (art. 931)" (Curso de direito processual civil, Saraiva, 2000, 22ª ed., v.
III, p. 123).
No caso concreto, verifico que a suposta turbação praticada pela parte ré ocorre há mais de um ano (desde 2/2024; evento 1, BOC6).
Desse modo, incabível a adoção das regras do procedimento especial descritas nos art. 544 e seguintes do CPC.
Nesse sentido: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Não é possível, portanto, o deferimento da liminar de manutenção de posse nos termos do art. 562 do CPC, por força do dispositivo acima citado, pelo que deve o presente feito adotar o rito do procedimento comum (sem perder seu caráter possessório).
Nada impede, contudo, que o pedido seja analisado de acordo com os requisitos da tutela de urgência ou evidência, previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A IMISSÃO EM SEDE LIMINAR.
RECURSO DA AUTORA.
INACOLHIMENTO. "POSSE VELHA" (ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MEDIDA DE URGÊNCIA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PREENCHIMENTO.
TRANSMISSÃO DA POSSE PARA A AGRAVANTE (MENOR IMPÚBERE) POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
POR OUTRO LADO, AGRAVADA QUE A EXERCE HÁ ANOS POR SER COMPANHEIRA DO FALECIDO PROPRIETÁRIO.
SITUAÇÃO DE FATO QUE DEVE SER PRESERVADA POR ENQUANTO.
EXERCÍCIO DA COMPOSSE INVIÁVEL (ART. 1.199 DO CÓDIGO CIVIL).
ALEGADA CONDIÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVENTÁRIO EM TRÂMITE.
JULGADO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]"Tratando-se de posse velha, não há falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no art. 561 do CPC/15, cujo rito aplica-se somente ao esbulho ou turbação com menos de ano e dia.
O ajuizamento de ação de reintegração de posse há mais de ano e dia do suposto esbulho possessório caracteriza hipótese de ação possessória de força velha, razão pela qual deverá observar o rito comum ordinário e não especial. [...] É possível,
por outro lado, o deferimento da tutela de urgência antecipada com base no art. 300 do CPC/2015, quando se está diante de posse velha, pois o feito tramitará sob o rito ordinário, mas desde que comprovados os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam: a probabilidade do direito e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A ausência de um deles não dá direito à proteção em cognição sumária." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026027-21.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2016).(Apelação Cível n. 2013.053367-1, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 27-02-2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0153683-92.2015.8.24.0000, de Campos Novos, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2016). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016144-45.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019).
A lei exige como requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
No presente caso, compulsando os elementos existentes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou, ainda que em sede de cognição não exauriente, a urgência necessária ao deferimento da tutela antecipatória.
Com efeito, não esclareceu qual seria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à manutenção da parte ré na posse do bem em questão.
Embora tenha afirmado que não conseguiu utilizar a via recentemente devido aos supostos estragos ocasionados pela passagem da parte ré, isso não foi suficientemente demonstrado.
Além disso, no vídeo ao evento 1, VIDEO25, o autor afirma que a rua em questão é utilizada por terceiros para acessarem lavouras existentes na localidade, inclusive afirma ser rua de passagem, apesar de alegar não se tratar de via pública.
Dessarte, o tempo decorrido desde a constatação da suposta turbação revela que o perigo de dano não é iminente de modo a justificar que seja desprezado o princípio do contraditório. É mister aguardar o regular deslinde processual para a detida averiguação do mérito.
Ausentes os requisitos necessários, o indeferimento da medida é o que se impõe. 1.0 Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Da audiência de conciliação O Poder Judiciário de Santa Catarina viveu, durante dois anos, cenário de limitação na possibilidade de agendamento de audiências em virtude da pandemia, como estava previsto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020, na n. 17/2021 e na n. 21/2021.
Tal cenário gerou grande acúmulo desses atos, situação que ainda perdura, em que pese o funcionamento regular tenha sido restabelecido com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022.
Outrossim, em que pese o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil estimular os meios adequados de resolução de conflitos, entre eles a conciliação e a mediação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado.
Frisa-se que uma das atribuições da gestão judiciária é conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível.
Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente.
Por todo o exposto, agendar o ato com lapso temporal elástico seria medida que prolongaria desproporcionalmente o processo.
Seus objetivos podem ser alcançados satisfatoriamente sem essa providência.
Portanto, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.
Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 15 (quinze) dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando “2”. 2.
Cite-se a parte requerida (por carta precatória, se for necessário) para, no prazo de 30 dias, a contar da citação, apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 2.1.
Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 3.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 3.1.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, para cada parte e no máximo 3 (três), para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). 3.2.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. 3.2.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 4.
Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para sentença. 5.
Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré. 6.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da Constituição Federal, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10390339, Subguia 5416120 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 700,00
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13/05/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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13/05/2025 16:06
Link para pagamento - Guia: 10390339, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5416120&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5416120</a>
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13/05/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - LAURO SPAUTZ - Guia 10390339 - R$ 700,00
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13/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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