TJSC - 5018607-80.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 16:29 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50541833720258240090 
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                                            18/06/2025 03:54 Baixa Definitiva 
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                                            18/06/2025 01:27 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            16/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5018607-80.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: LUCAS ROLIM DE CARVALHOADVOGADO(A): LILIAN MASNIK (OAB SC020366)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MASNIKATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 12/06/2025 - Juntada de certidão
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                                            12/06/2025 03:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/06/2025 03:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 03:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 03:15 Transitado em Julgado 
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                                            10/06/2025 01:35 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            06/06/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/05/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/05/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018607-80.2025.8.24.0090/SCAUTOR: LUCAS ROLIM DE CARVALHOADVOGADO(A): LILIAN MASNIK (OAB SC020366)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MASNIKSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
 
 Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
 
 Artur Jenichen Filho).
 
 A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Após, arquivem-se.
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                                            22/05/2025 19:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/05/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 16:17 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            09/05/2025 19:16 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            19/03/2025 09:14 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/03/2025 14:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/03/2025 14:00 Determinada a citação 
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                                            18/03/2025 05:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 19:34 Juntada de Petição 
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                                            17/03/2025 19:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/03/2025 19:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS ROLIM DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            17/03/2025 19:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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