TJSC - 5068408-64.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:30
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:27
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para CDA02CV01)
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29/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068408-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LAURO GOTTSCHALKADVOGADO(A): RENATA GONCALVES (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira.
Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018) (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 26.08.2020). ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Concórdia/SC. -
26/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:47
Terminativa - Declarada incompetência
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22/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:17
Decisão interlocutória
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14/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO GOTTSCHALK. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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