TJSC - 5069257-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:44
Baixa Definitiva
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20/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 13:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11046729, Subguia 5784721 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,55
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07/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 05:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 22:28
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
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04/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/09/2025. Parte SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA., Guia 11046729, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAces
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04/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:25
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Guia 11046729 - R$ 304,55
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04/08/2025 22:25
Custas Satisfeitas - Parte: JAISON OLIVEIRA
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01/08/2025 09:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
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01/08/2025 09:17
Transitado em Julgado
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31/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 16:29
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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06/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:08
Determinada a intimação
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04/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069257-36.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: JAISON OLIVEIRAADVOGADO(A): JAISON OLIVEIRA (OAB SC028954)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que supra a mácula acima indicada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 801 do CPC).
Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs.
II e III, do CPC.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014. -
19/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:12
Determinada a intimação
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17/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:31
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 19/09/2022
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16/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:31
Distribuído por dependência - Número: 03117032820198240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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