TJSC - 5043431-40.2024.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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05/09/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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04/09/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043431-40.2024.8.24.0090/SCAUTOR: JOSE DA ROSAADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FAGUNDES (OAB SC042963)SENTENÇAÀ vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão e retificar a sentença, cujo dispositivo se manterá incólume.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
23/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:43
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043431-40.2024.8.24.0090/SC AUTOR: JOSE DA ROSAADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FAGUNDES (OAB SC042963) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043431-40.2024.8.24.0090/SCAUTOR: JOSE DA ROSAADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FAGUNDES (OAB SC042963)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS a indenizar o período de 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio/especiais, referente , cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde a data da aposentadoria, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. -
30/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 00:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:29
Determinada a citação
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29/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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