TJSC - 5016665-49.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50571538620258240000/TJSC
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15/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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15/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189 e 191
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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13/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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30/07/2025 08:18
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50571538620258240000/TJSC
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24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 166
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 158 e 160
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22/07/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 165 e 159 Número: 50571538620258240000/TJSC
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:57
Determinada a intimação
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22/07/2025 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10923053, Subguia 5714001 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/07/2025 17:55
Link para pagamento - Guia: 10923053, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5714001&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5714001</a>
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18/07/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 10923053 - R$ 685,36
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12/07/2025 03:20
Conclusos para decisão
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12/07/2025 03:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50092687620258240000/TJSC
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10/07/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092687620258240000/TJSC
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08/07/2025 16:53
Juntado(a)
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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07/07/2025 17:39
Juntado(a)
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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07/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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04/07/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 17:13
Expedição de ofício
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04/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 17:10
Expedição de ofício
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165, 166
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01/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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01/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165, 166
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016665-49.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: STOCK'S COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRESENTES EIRELIADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448)EXECUTADO: CAMILA CRISTINA ROSAADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos.
Na decisão proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do evento 157, na parte final, assim constou: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando a análise imediata do pedido de cancelamento das averbações premonitórias, formulado pelas embargantes, nos termos do art. 828, §§ 2º e 3º do CPC, dada a existência de garantia integral do juízo.
Intime-se.
Portanto, é patente o erro material constante da referida decisão, uma vez que a determinação correta seria, por óbvio, a baixa das averbações premonitórias lançadas sobre os bens de propriedade da parte executada, considerando que o juízo encontra-se integralmente garantido.
Referido equívoco, cumpre destacar, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
A propósito, leciona Eduardo Talamini: Reconhece-se amplamente a possibilidade de o erro material ser corrigido de ofício pelo próprio Tribunal, na fase recursal; no processo de liquidação ou de execução, pelo órgão que conduz tal processo, mesmo que a sentença não tenha sido proferida por ele; ou mesmo em outro momento [...] por exemplo, se o juiz, a despeito de ter reconhecido ausência de pressuposto processual de validade insanável, conclui com extinção do processo com exame do mérito, basta que o tribunal interprete que quis dizer que extinguiu o processo sem exame do mérito. (Coisa Julgada e sua Revisão.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 526).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal correção pode ocorrer inclusive após o trânsito em julgado da decisão.
A título ilustrativo, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. (...) (REsp n. 1.342.642, rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 09.05.2017).
Diante disso, corrijo de ofício o erro material anteriormente mencionado, para que, na parte final da decisão, conste: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando a baixa imediata das averbações premonitórias lançadas sobre os bens de propriedade da parte embargante, quais sejam, os imóveis matriculados sob os n.ºs 50.661 e 50.662, assim como o veículo CITROËN/C3, placa QIC-1300, nos termos do art. 828, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dada a existência de garantia integral do juízo.
Expeçam-se, para tanto, os ofícios necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:00
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160
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27/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:10
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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14/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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12/06/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092687620258240000/TJSC
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12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016665-49.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o integrante do polo ativo para se manifestar acerca dos pedidos contido no evento 147.1, no prazo de 15 dias. -
11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:06
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 143
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10/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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08/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:14
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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03/06/2025 21:40
Juntado(a)
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03/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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02/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 131
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02/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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02/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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29/05/2025 02:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 121
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28/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016665-49.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: STOCK'S COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRESENTES EIRELIADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448)EXECUTADO: CAMILA CRISTINA ROSAADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448) DESPACHO/DECISÃO Escorada na decisão liminar proferida pelo Egrégio TJSC que, em sede de liminar, admitiu o praceamento de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária (Agravo de instrumento 5009268-76.2025.8.24.0000, evento 7, DESPADEC1), a parte executada postula pela agregação de efeito suspensivo aos embargos interpostos, ao argumento de que o juízo está garantido.
O pedido não merece ser conhecido.
Com efeito, o pedido em questão já foi analisado e indeferido nos próprios autos dos embargos não havendo insurgência oportuna a respeito, operando-se, pois, a preclusão.
O § 1.º do art. 919, do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Destarte, à luz do disciplinado pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 tem-se, como regra, que os embargos à execução não apresentam efeito suspensivo, salvo se, a pedido da parte embargante, estejam presentes, cumulativamente, dois pressupostos: a) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; e b) hipótese de concessão de tutela de urgência ou de evidência (probabilidade do direito e perigo de dano).
Não obstante isso, negado o efeito suspensivo aos embargos à execução deixou a parte executada de promover tempestivamente o competente recurso.
Assim, a insurgência não comporta conhecimento no ponto, uma vez que a matéria posta em debate encontra-se acobertada pela preclusão temporal.
A respeito do tema, o processualista Fredie Didier Jr leciona: A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão [...].
Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos.
Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 281).
No mesmo liame, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A preclusão é a consequência que decorre de a parte haver perdido a faculdade de praticar ato processual, circunstância essa que impede o juiz de redecidir questões preclusas" (Código de Processo Civil Comentado. 16.
Ed.
São Paulo, RT: 2016, p. 1336).
A corroborar, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE PRODUÇÃO GENÉRICO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAIS PROVAS SERIAM INDISPENSÁVEIS À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO RECORRENTE.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES ATRAVÉS DO EXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS.
PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL.
TESE NÃO CONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP.
N. 1.061.530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR ATENDIDOS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303628-13.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020). (grifei).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO.
PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COM VISTAS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO À COMISSÃO.
QUESTÃO OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PENDENTE DE JULGAMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO EXEQUENDO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO.
POSTULADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
DEFENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
TESE ACOLHIDA.
TÍTULOS LEVADOS À EXECUÇÃO QUE DECORREM DA AQUISIÇÃO, PELO EMBARGANTE, DE BENS NA LOJA MANTIDA PELA COOPERATIVA EMBARGADA.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA SER O EMBARGANTE O DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AVENTADA A COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO COM SUPOSTOS CRÉDITOS DO EMBARGANTE DECORRENTE DE COMISSÕES EM RAZÃO DA SUA ATUAÇÃO COMO VENDEDOR EXTERNO.
INSUBSISTÊNCIA.
SUPOSTO DIREITO A COMISSÕES DE VENDAS QUE É OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO A POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 368 E 369 DO CC/02. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
ART. 86 DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004829-75.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020).
Nada obstante, uma vez suspensa a eficácia da decisão de evento 82, DESPADEC1 de rigor seja aguardado o julgamento definitivo da insurgência para prosseguimento do feito, dado que cabe a este juízo a adoção da tese exarada pelo juízo de segunda instância em respeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais.
Colhe-se do magistério de J.J.CALMON DE PASSOS: [...] os ordenamentos jurídicos modernos consagram o princípio do duplo grau de jurisdição: o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do Poder Judiciário.
Para que isso possa ser feito é preciso que existam órgãos superiores e órgãos inferiores a exercer a jurisdição.
Fala-se, então, na terminologia brasileira, em juízos (órgãos de primeiro grau) e tribunais (órgãos de segundo grau).
Seja a Justiça dos Estados, sejam as Justiças organizadas e mantidas pela União, todas elas têm órgãos superiores e inferiores.
Acima de todos eles, como cúpula do Poder Judiciário, está o Supremo Tribunal Federal. (...) É bem de ver, todavia, que entre juízos e tribunais não há qualquer hierarquia no sentido de estes exercerem uma competência de mando sobre aqueles, ditando normas, para julgamento a serem feitos.
O que há é que as decisões dos órgãos inferiores podem ser revistas pelos órgãos superiores, mas cada juiz é livre para proferir a sua sentença, ainda que contrarie a jurisprudência dos Tribunais.
O que há, também, é uma hierarquia no plano administrativo... (Direito, poder, justiça e processo - Julgando os que nos julgam -, Forense, 1999, pp. 47/48).
ADA PELLEGRINI GRINOVER, por sua vez, preleciona: Os recursos são dirigidos a órgãos da jurisdição estruturados para conhecê-los e julgá-los.
Chama-se jurisdição inferior aquela exercida pelos juízes que conhecem do processo desde o início (competência ordinária).
E denomina-se jurisdição superior a exercida pelos órgãos a quem cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores.
Essa terminologia, que é corrente, não significa, porém, uma relação de subordinação entre os juízes.
Os magistrados são livres para julgar, obedecendo somente à lei e à sua consciência (princípio do livre convencimento).
Nos sistemas de direito romano-germânico, como o nosso, inexiste a força vinculante das decisões judiciárias (o stare decisis da common law).
Assim, deve-se entender por jurisdição superior e inferior não uma competência de mando, mas apenas uma competência de derrogação, no sentido de a primeira poder apreciar, em segundo grau, a causa já decidida, substituindo com sua decisão a de primeiro grau. (O Processo em Evolução, Forense Universitária, 2ª ed., 1993, p. 68). É, pois, dever do magistrado de instância inferior dar cumprimento ao que decidido nas esferas superiores, e se assim não o faz, desconhece por completo a natureza da sua atividade jurisdicional, como, aliás, restou anunciado pelo saudoso Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO por ocasião do julgamento do AgRg no CC 82672/SP.
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR DESTE RELATOR EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO NÃO FOI DEFINITIVAMENTE DECIDIDA PELO COLEGIADO E QUE PENDE DE JULGAMENTO O AGRAVO INTERNO QUE INTERPÔS.
REJEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ORIGEM, ADEMAIS, QUE NÃO PODERIA DESCUMPRIR A DECISÃO DESTE RELATOR SEM VIOLAR O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007686-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Isto posto, determino seja aguardado o julgamento definitivo da insurgência recursal supracitada.
Sem prejuízo do acima exposto, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação acerca do teor da petição de evento 111, PED LIMINAR/ANT TUTE1 dentro do prazo de 15 dias notadamente quanto ao pedido de cancelamento das averbações premonitórias realizadas pela exequente em bens de propriedade da executada Camila, quais sejam, os imóveis matriculados sob os nºs 50.661 e 50.662, assim como do veículo CITROEN/C3 (Placa QIC 1300). -
27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:23
Despacho
-
15/05/2025 21:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50691976320258240930
-
15/05/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
14/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:28
Juntado(a)
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição
-
17/04/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 109
-
01/04/2025 12:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/03/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10058170, Subguia 5225104 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
26/03/2025 11:11
Link para pagamento - Guia: 10058170, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5225104&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5225104</a>
-
26/03/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 10058170 - R$ 27,12
-
12/03/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
11/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
07/03/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092687620258240000/TJSC
-
12/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9736749, Subguia 5039858 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
11/02/2025 22:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 85 e 83 Número: 50092687620258240000/TJSC
-
11/02/2025 10:03
Link para pagamento - Guia: 9736749, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5039858&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5039858</a>
-
11/02/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - STOCK'S COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRESENTES EIRELI - Guia 9736749 - R$ 685,36
-
06/02/2025 12:05
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
06/01/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2025 10:32
Despacho
-
09/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
22/11/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
06/11/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 04/11/2024
-
25/10/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
-
25/10/2024 08:49
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
11/09/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
11/09/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/09/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 09:12
Despacho
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8588321, Subguia 4385400 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 116,01
-
19/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Petição
-
19/08/2024 10:33
Link para pagamento - Guia: 8588321, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4385400&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4385400</a>
-
19/08/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 8588321 - R$ 116,01
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 13:05
Despacho
-
07/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2024 19:49
Juntada de Petição
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:39
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
06/07/2024 16:07
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STOCK'S COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRESENTES EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA CRISTINA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2024 09:03
Juntada de Petição
-
10/06/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 14:46
Despacho
-
05/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
16/05/2024 08:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/05/2024 23:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50442281820248240930
-
23/04/2024 00:58
Juntada de Petição
-
18/04/2024 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 18/04/2024
-
10/04/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CLAUDIA HOFFMANN STUPP
-
10/04/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: THIAGO THOMAZ DE SOUZA
-
10/04/2024 15:00
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
10/04/2024 15:00
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
08/03/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 18:37
Determinada a citação
-
06/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Petição
-
06/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7406442, Subguia 3801856 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.822,50
-
04/03/2024 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7406442, Subguia 3801856
-
04/03/2024 08:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 7406442 - R$ 3.822,50
-
04/03/2024 08:47
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 7365411 - R$ 3.735,74
-
27/02/2024 13:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 7365411 - R$ 3.735,74
-
27/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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