TJSC - 5000289-36.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000289-36.2025.8.24.0256/SCRELATOR: WAGNER LUIS BOINGAUTOR: VALDIR PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 20:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11116294, Subguia 5824145 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 200,45
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15/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 13:01
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> MDLUN
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13/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte BANCO DIGIO S.A., Guia 11116294, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.face
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13/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:00
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 40%. BANCO DIGIO S.A. - Guia 11116294 - R$ 200,45
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13/08/2025 13:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 60%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VALDIR PEREIRA
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04/08/2025 13:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - MDLUN -> DCJE
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04/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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04/08/2025 13:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/08/2025 13:47
Juntado(a)
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:10
Juntada de Petição
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000289-36.2025.8.24.0256/SCAUTOR: VALDIR PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR inexigibilidade dos valores decorrentes dos termos de adesão indicados na petição inicial, e por consequência, determinar que a parte autora DEVOLVA à parte ré o valor do crédito recebido, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do recebimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença (que estará dispensado se verificação do valor for possível mediante mero cálculo aritmético - art. 509, § 2º, do CPC), atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação válida; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo a sucumbência em 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. E, assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito), com fundamento no art. 85 do CPC.
As verbas deverão ser pagas pelas partes no percentual acima fixado, na medida de sua sucumbência. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, no caso de ter sido deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ao(à) assistente judiciário(a) nomeado(a), Dr(a).
LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB/SC n. 32515), fixo verba honorária em R$ 1.072,00, consoante parâmetros e valores atuais da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Requisite-se o pagamento.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se. -
04/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000289-36.2025.8.24.0256/SC AUTOR: VALDIR PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e também a alegação de ausência de pretensão resistida. A negativa administrativa à pretensão da parte não é condição para propositura da demanda, tampouco interfere no interesse de agir da parte.
As alegações, nesse sentido, não têm razão de ser. Como denota-se presente o conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida, presente, de consequência, o interesse de agir da parte autora. 2.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Anotações pertinentes no E-proc. 3.
REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
Em se tratando de contrato de empréstimo que continua vigente, de trato sucessivo, em relação ao qual mensalmente são descontadas as parcelas, o dies a quo do prazo prescricional se renova a cada novo desconto realizado. Assim, não há cogitar o decurso do prazo prescricional tampouco decadencial, que desde que realizada a negociação, vêm se renovando mensalmente. 5.
Em observância ao disposto no art. 6º do CPC ("todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de modo pormenorizado e justificado, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando, desde logo, rol de testemunhas – caso postulem a produção dessa modalidade probatória – tudo sob pena de preclusão da via instrutória. 6.
Quanto à prova oral, desde logo as partes ficam cientes de que as audiências serão realizadas de maneira preferencialmente presencial (art. 453 do CPC). As partes e testemunhas residentes fora desta comarca poderão ser inquiridas de forma remota (§ 1º do art. 453 do CPC), nas salas passivas dos fóruns dos locais onde residam, ou nos escritórios de advocacia dos respectivos procuradores - esta última hipótese, porém, só será admitida se não houver oposição da parte contrária. Poderá, ainda, haver (para depoentes residentes ou não na comarca) opção de oitiva de maneira remota, mediante acesso ao link a ser disponibilizado nos autos, mas a parte interessada, além de se encarregar da intimação das testemunhas (art. 455 do CPC), deverá repassar as orientações de acesso e se certificar a respeito da qualidade de conexão. Caso ocorra problema de ordem técnica ou qualquer dificuldade que inviabilize a oitiva, serão aplicadas as penas do não comparecimento/desistência (a partes, a advogados, a testemunhas ou a qualquer pessoa que, por algum motivo, necessite participar da assentada), em aplicação analógica dos parágrafos § 2º e § 3º do art. 455 do CPC. Possíveis ocorrências de casos fortuitos ou de força maior oportunamente serão apreciadas, mediante a devida comprovação. 7.
Caso requerida a produção de prova oral, ainda que já apresentado o rol de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo - cientes das implicações destacadas no item supra - indicar de que modo e em que local se dará a inquirição. -
27/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:19
Despacho
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26/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:55
Expedição de ofício - 1 carta
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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21/03/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:31
Despacho
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20/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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