TJSC - 5000368-15.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000368-15.2025.8.24.0256/SC AUTOR: ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO 1.
REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
A concessão do benefício se deu com base em elementos concretos de convicção que indicam ser a parte autora pessoa com insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) - os quais, aliás, a parte ré não logrou derruir com sua genérica impugnação. 2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e também a alegação de ausência de pretensão resistida. A negativa administrativa à pretensão da parte não é condição para propositura da demanda, tampouco interfere no interesse de agir da parte.
As alegações, nesse sentido, não têm razão de ser. Como denota-se presente o conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida, presente, de consequência, o interesse de agir da parte autora. 3. Em observância ao disposto no art. 6º do CPC ("todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de modo pormenorizado e justificado, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando, desde logo, rol de testemunhas – caso postulem a produção dessa modalidade probatória – tudo sob pena de preclusão da via instrutória. 4.
Quanto à prova oral, desde logo as partes ficam cientes de que as audiências serão realizadas de maneira preferencialmente presencial (art. 453 do CPC). As partes e testemunhas residentes fora desta comarca poderão ser inquiridas de forma remota (§ 1º do art. 453 do CPC), nas salas passivas dos fóruns dos locais onde residam, ou nos escritórios de advocacia dos respectivos procuradores - esta última hipótese, porém, só será admitida se não houver oposição da parte contrária. Poderá, ainda, haver (para depoentes residentes ou não na comarca) opção de oitiva de maneira remota, mediante acesso ao link a ser disponibilizado nos autos, mas a parte interessada, além de se encarregar da intimação das testemunhas (art. 455 do CPC), deverá repassar as orientações de acesso e se certificar a respeito da qualidade de conexão. Caso ocorra problema de ordem técnica ou qualquer dificuldade que inviabilize a oitiva, serão aplicadas as penas do não comparecimento/desistência (a partes, a advogados, a testemunhas ou a qualquer pessoa que, por algum motivo, necessite participar da assentada), em aplicação analógica dos parágrafos § 2º e § 3º do art. 455 do CPC. Possíveis ocorrências de casos fortuitos ou de força maior oportunamente serão apreciadas, mediante a devida comprovação. 5.
Caso requerida a produção de prova oral, ainda que já apresentado o rol de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo - cientes das implicações destacadas no item supra - indicar de que modo e em que local se dará a inquirição. -
27/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:19
Despacho
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26/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 22:30
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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07/04/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:10
Despacho
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04/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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