TJSC - 5001180-47.2025.8.24.0518
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO02CR -> TJSC
-
21/08/2025 14:35
Recebido o recurso de Apelação
-
20/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
20/08/2025 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001132-88.2025.8.24.0518/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
-
20/08/2025 17:00
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(LIFERSON NEIKAN LUNELLI DE OLIVEIRA)<br/>BNMP: 5001180-47.2025.8.24.0518.03.0001-07<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Semiaberto
-
18/08/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 91 Parte Isenta
-
18/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
-
12/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
11/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
08/08/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
-
08/08/2025 17:45
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 16:56
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
29/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
17/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
17/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 18:39
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50263173320258240000/TJSC referente ao evento 39
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição
-
03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 13:41
Juntada de Petição
-
01/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
01/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 16:38
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 30/06/2025 15:00. Refer. Evento 31
-
30/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 21:28
Juntada de Petição
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 09/06/2025
-
10/06/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 05/06/2025
-
04/06/2025 07:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
-
03/06/2025 21:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 02/06/2025
-
03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: JANAINA BERNADETE LAUREANO
-
02/06/2025 16:48
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/06/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: LUCIANO MAURER DAGOSTINI
-
02/06/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: PAULO WOLFF CARLIN
-
02/06/2025 16:13
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
02/06/2025 16:09
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/06/2025 15:47
Expedição de ofício
-
02/06/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: LILIANE FATIMA DE ARAUJO
-
02/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 15:32
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
02/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 15:28
Expedição de ofício
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001180-47.2025.8.24.0518/SC ACUSADO: LIFERSON NEIKAN LUNELLI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SYLVIA CHRISTINA DUARTE (OAB SC067577) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de LIFERSON NEIKAN LUNELLI DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Foi determinada a notificação do denunciado no evento 6. Notificado (evento 20), o acusado apresentou defesa preliminar (evento 23), por intermédio de defensor constituído, arguindo ausência de justa causada para deflagração para ação penal e inépcia da denúncia.
Sobreveio termo de renúncia (evento 25).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução (evento 29).
A defesa do denunciado apresentou rol de testemunhas no evento 30.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. Recebo a defesa escrita apresentada no evento 23.
Da preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa Postula a defesa técnica a rejeição de denúncia por inépcia da inicial.
Sem razão, contudo.
O pleito não merece acolhida, já que a denúncia descreve, de forma suficiente, o suposto fato criminoso e a ação, em tese, desenvolvida pelo denunciado, de forma a preencher os requisitos inseridos no art. 41 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Para além disso, as condutas atribuídas ao acusado encontram-se individualizadas na denúncia, ao contrário do que narra defesa.
Assim, possível o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, o que de fato ocorreu.
Saliente-se que "contendo a denúncia a descrição de fato penalmente típico e antijurídico, mesmo que sucintamente descrito, de forma a permitir a ampla defesa, não é inepta, constituindo-se em peça válida para a deflagração da ação penal" (HC 2007.052818-3, de São José, rel.
Des.
Solon d'Eça Neves).
Além disso, "inviável cogitar de inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa." (TJSC, Apelação Criminal n. 5007097-81.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2024).
Ademais, em análise aos autos, depreende-se que a peça inicial apresentou elementos suficientes para arrazoar o deslinde processual, trazendo indícios a respeito da prática delitiva imputada ao denunciado, com suporte dos elementos informativos constantes no auto de prisão em flagrante.
Com efeito, o oferecimento da denúncia não está condicionado à apresentação de provas conclusivas a respeito dos fatos.
Basta que haja indícios mínimos de autoria e materialidade.
A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
REJEIÇÃO PARCIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
INDÍCIOS SUFICIENTES EM TORNO DA AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE.
CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL QUE SE ADEQUA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
DECISÃO REFORMADA.O reconhecimento da justa causa da ação penal demanda apenas "a existência de um suporte satisfatório das práticas delitivas narradas, assim como do respectivo autor, para que a pretensão punitiva seja racionalmente perseguida.
Deve haver um possível crime e um potencial autor, relegando-se a análise satisfativa da responsabilidade penal ao resultado dos elementos submetidos ao contraditório e das provas produzidas no curso da instrução processual" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0012346- 93.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 8/8/2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001093-32.2019.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-10-2021).
Assim, afasta-se a prefacial arguida.
III. Adiante, verifica-se prova da materialidade do delito descrito na inicial, conforme se extrai do consubstanciada no boletim de ocorrência (p. 4-14 do evento 4, P_FLAGRANTE1), auto de exibição e apreensão (p. 15 do evento 4, P_FLAGRANTE1), laudo pericial de pesquisa de drogas psicoativas (evento 19, LAUDO2). Também há indícios suficientes da autoria para o recebimento da denúncia.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem crime.
Não há qualquer causa extintiva da punibilidade.
Não há ilegitimidade de parte, nem falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
A denúncia não é manifestamente inepta e há justa causa para a persecução penal.
As preliminares arguidas pela defesa já foi afastada, conforme fundamentação acima e não foram alegadas teses de mérito, o que resulta no enfrentamento apenas em sentença, mesmo porque é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios, razão pela qual é hipótese de se designar data para realização da audiência instrutória.
Deste modo, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não incide hipótese do art. 395 da mesma lei, sendo o caso de recebê-la.
IV.
Considerando as informações supervenientes à apresentação da defesa prévia, embora já transcorrido o momento adequado para apresentar rol testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas no evento 30, as quais serão ouvidas como testemunhas do juízo, na forma que dispõe o art. 156 c/c art. 209 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Nos termos do Código de Processo Penal, o momento oportuno para apresentação de testemunhas se dá quando do oferecimento da denúncia ou queixa e no prazo para apresentação de defesa preliminar.2.
A substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas no art. 451 do Novo Código de processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal.
São causas admitidas para substituição da testemunha: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço.3.
No caso dos autos, as instâncias de origem foram claras e assertivas no sentido da não ocorrência de nenhuma das exceções legais mencionadas, razão pela qual eventual oitiva somente se dará como testemunha do Juízo, nos termos dos arts. 156, II, e 209, ambos do Código de Processo Penal, hipótese submetida à discricionariedade do julgador, uma vez demonstrada a real indispensabilidade do atestante para o esclarecimento dos fatos.4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.(RHC n. 96.948/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.) V Por derradeiro, em observância ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do CPP, anoto que todos os motivos e fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu LIFERSON NEIKAN LUNELLI DE OLIVEIRA remanescem hígidos e contemporâneos aos fatos apurados, daí porque também mantenho a sua prisão cautelar, deixando de repeti-los para evitar tautologia.
V.
Ante o exposto, nos termos do art. 56 da Lei n. 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA e, em consequência, designo para o dia 30/06/2025, às 15 horas a audiência de instrução.
Cite-se e intime-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Requisitem-se se for necessário.
Notifique-se o Ministério Público e as defesas técnicas.
Consigno que a audiência será realizada de forma mista, isto é, de forma física e virtual, nos seguintes termos: a) O Ministério Público e os procuradores poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó; a.2) Havendo interesse na participação remota, deverão os interessados informar e-mail e telefone para envio do link respectivo e eventual contato necessário em caso de dificuldade técnica; b) Os acusados que se encontrarem recolhidos em unidade prisional, deverão ser requisitados para comparecerem de forma presencial; b.2) Na requisição, deverá constar informação de que, havendo sala disponível na unidade prisional, o acusado poderá acompanhar e participar do ato de forma remota, por videoconferência, devendo a unidade prisional solicitar o envio dos links respectivos. c) Já as testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem no Fórum de Justiça e prestarão seus depoimentos em sala isolada, com exceção dos agentes de segurança pública (policiais militares e civis), que poderão receber link de acesso para participarem do ato de forma virtual; d) Desde já, INDEFIRO o envio de link para as demais testemunhas, porquanto a praxe forense demonstrou que, na maioria dos casos em que as testemunhas solicitam o envio de link, a colheita do seu depoimento resta prejudicada em razão da baixa qualidade de sua internet e/ou inexperiência com o uso das tecnologias; e) Eventuais testemunhas e acusados residentes em outra Comarca do estado de Santa Catarina ou ainda fora deste estado da federação serão ouvidos por videoconferência e carta precatória, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019 e art. 222 do Código de Processo Penal, respectivamente; f) Em persistindo dúvidas, contatar por meio do telefone 49 3321-4112 ou aplicativo WhatsApp (49 98878-4953).
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:06
Recebida a denúncia
-
30/05/2025 14:11
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências - 30/06/2025 15:00
-
28/05/2025 13:55
Juntada de Petição
-
27/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 01:04
Juntada de Petição
-
14/05/2025 09:04
Juntada de Petição
-
13/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
12/05/2025 18:25
Juntada de Petição
-
03/05/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 20
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 17/04/2025
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 14
-
16/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/04/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
-
11/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:12
Expedição de ofício
-
11/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:10
Expedição de ofício
-
11/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:08
Expedição de ofício
-
11/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:04
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
10/04/2025 11:03
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001132-88.2025.8.24.0518/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 26
-
08/04/2025 16:19
Redistribuído por sorteio - (VRG01CCO01 para CCO02CR01)
-
08/04/2025 16:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LIFERSON NEIKAN LUNELLI DE OLIVEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
08/04/2025 16:09
Distribuído por dependência - Número: 50011328820258240518/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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