TJSC - 5004018-93.2025.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004018-93.2025.8.24.0022/SCRELATOR: RAFAEL RESENDE BRITTOAUTOR: SANDRO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 15/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
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05/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004018-93.2025.8.24.0022/SCAUTOR: SANDRO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO RODRIGUES DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente decorrente do trabalho, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos; b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data da DCB de 22-10-2010, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) RESTABELECIMENTO 1.
Nome do(a) segurado(a): SANDRO RODRIGUES DE SOUZA 2.
Número do CPF: *35.***.*21-55 3.
Benefício concedido: Auxílio-acidente decorrente do trabalho 4.
Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5.
Número do benefício: 541.600.085-2 6.
Data de início do benefício: 22-10-2010 7.
Data de início do pagamento: de imediato tutela de urgência 8.
Natureza do benefício: Acidentária Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc.
I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul.
Em 3-5-2016. Publique-se.
Registre-se.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré.
Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Após, arquivem-se definitivamente os autos. -
26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:37
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 75
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26/08/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:51
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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24/07/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 24/07/2025 13:55. Refer. Evento 32
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24/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004018-93.2025.8.24.0022/SCAUTOR: SANDRO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)DESPACHO/DECISÃOEm atenção à petição formulada no evento 53, esclareço que a audiência de instrução e julgamento designada refere-se exclusivamente à leitura do laudo pericial, a ser realizado no formato de perícia integrada.
Nesse procedimento, haverá oportunidade para eventuais esclarecimentos formulados pelas partes sobre a perícia, os quais serão tratados no próprio ato de sua realização.
A produção dessa prova se encerrará nesse momento.
Assim, não há necessidade de arrolar testemunhas para esse procedimento.
Por fim, o link para acesso à audiência encontra-se disponível no processo 5004018-93.2025.8.24.0022/SC, evento 33, ATOORD1. -
18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:33
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004018-93.2025.8.24.0022/SC AUTOR: SANDRO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO I.
Em virtude de readequação de pauta, redesigno a perícia agendada no evento retro, com o mesmo expert, para o dia 24/07/2025, às 9h50min.
II.
Local da Perícia: Sala de Perícias do Fórum da Comarca de Curitibanos/SC, Rua Antonio Rossa, n. 241, Centro.
Quanto à realização do ato, esclareço às partes o seguinte: a) Cumpre à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. b) No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas.
Caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. Conforme definido na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2022, o uso de máscara de proteção facial para acesso e permanência em todas as unidades judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina passou a ser facultativo a partir de 14-3-2022. Outrossim, fica recomendada, como medida de prevenção e proteção contra a disseminação do novo coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da Covid-19 da Secretaria de Estado da Saúde, a utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca, por pessoas que:I – apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado de Covid-19 nas últimas 48 horas, devendo manter isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;II – possuam fatores de risco para agravamento da Covid-19; eIII – frequentem locais fechados, como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais locais em que não seja possível manter o distanciamento físico. c) Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas.
III.
Na mesma data, às 13:55:00, será realizada audiência de conciliação e instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta.
Quanto à realização do ato, esclareço às partes o seguinte: a) a audiência virtual no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina é disponibilizada por meio do "PJSC-Conecta", por meio do endereço eletrônico https://vc.tjsc.jus.br/, que pode ser acessado via smartphone, notebook, tablet ou computador (com microfone e câmera); b) Fica dispensada a participação da parte autora da realização da videoaudiência, sendo que esta será representada por seu procurador. c) o link para acesso à sala virtual será disponibilizado abaixo e incumbirá ao procurador, se houver, o compartilhamento do link com seus respectivos clientes; d) no dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados; e) o procedimento a ser observado no ato da videoaudiência dar-se-á nos termos das normas processuais vigentes; f) encerrado o ato, será lançado termo de audiência nos autos respectivos.
A fim de conferir celeridade ao feito, consagrando a norma insculpida no artigo 6º, do Código de Processo Civil, disponibilizo, desde já, o link para acesso à videoaudiência designada: Link de acesso para o magistrado atuante: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=67fdFhcK2zAXkOfG1uTk8CsxOB9Vt8Q%2BfiRkD1ZhzZN4IvtbhLOHdalsQYYas1obnJ0R2RIPXyuv3Elf47yFrg%3D%3D Link de acesso para o(a) advogado(a) da parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=1CvI0df1Iq2Rb4QeYyO2CR1b373Cw6VR5OLsNZYORvZ0o2lwQ5Sl5j%2FcgZmIjUVNuTzY3gKtrvwDnx2hP%2Bbfdw%3D%3D Link de acesso para o(a) advogado(a) da parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=rIwM8GOm7oNZS%2F%2B1CTkKI3%2BsJ%2BrUgzOxbArR1tjT%2BMyigLH%2F%2BGVpGdzG%2BQm9d%2FNYcQRqJv7Rlc3luElYcC13bQ%3D%3D Link de acesso para o perito: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=mDYWSNBXH8YMOCGB206ZnUQ2b3A6%2FRXUxDtm69kqvKdrUohBzyxXQqerf1BBRz3ylRBPNpwW%2F%2FJyGwF%2F%2B2laRw%3D%3D Por fim, saliento que até a realização da audiência, deverá ser informado nos autos o número de telefone celular e endereço eletrônico dos procuradores das partes, a fim de que sejam realizados contatos prévios visando ajustar eventuais intercorrências para a realização da referida audiência.
Para encaminhamento de eventuais informações a este Juízo, as partes poderão entrar em contato pelo telefone (49)3289-4435, inclusive, via WhatsApp. -
30/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
30/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
30/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 24/07/2025 13:55
-
30/05/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 03/07/2025 13:55. Refer. Evento 25
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23/05/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004018-93.2025.8.24.0022/SC AUTOR: SANDRO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO I.
Em cumprimento à decisão judicial, nomeio perito o Dr.
Wiliam Soltau Dani, especialista em ortopedia e traumatologia.
II.
Para realização da prova pericial, designo o dia 03/07/2025, às 9h50min.
Local da Perícia: Sala de Perícias do Fórum da Comarca de Curitibanos/SC, Rua Antonio Rossa, n. 241, Centro.
Quanto à realização do ato, esclareço às partes o seguinte: a) Cumpre à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. b) No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas.
Caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. Conforme definido na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2022, o uso de máscara de proteção facial para acesso e permanência em todas as unidades judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina passou a ser facultativo a partir de 14-3-2022. Outrossim, fica recomendada, como medida de prevenção e proteção contra a disseminação do novo coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da Covid-19 da Secretaria de Estado da Saúde, a utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca, por pessoas que:I – apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado de Covid-19 nas últimas 48 horas, devendo manter isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;II – possuam fatores de risco para agravamento da Covid-19; eIII – frequentem locais fechados, como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais locais em que não seja possível manter o distanciamento físico. c) Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas.
III.
Na mesma data, às 13:55:00, será realizada audiência de conciliação e instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta.
Quanto à realização do ato, esclareço às partes o seguinte: a) a audiência virtual no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina é disponibilizada por meio do "PJSC-Conecta", por meio do endereço eletrônico https://vc.tjsc.jus.br/, que pode ser acessado via smartphone, notebook, tablet ou computador (com microfone e câmera); b) Fica dispensada a participação da parte autora da realização da videoaudiência, sendo que esta será representada por seu procurador. c) o link para acesso à sala virtual será disponibilizado abaixo e incumbirá ao procurador, se houver, o compartilhamento do link com seus respectivos clientes; d) no dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados; e) o procedimento a ser observado no ato da videoaudiência dar-se-á nos termos das normas processuais vigentes; f) encerrado o ato, será lançado termo de audiência nos autos respectivos.
A fim de conferir celeridade ao feito, consagrando a norma insculpida no artigo 6º, do Código de Processo Civil, disponibilizo, desde já, o link para acesso à videoaudiência designada: Link de acesso para o magistrado atuante: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=EfMMS8wh6SEh659R4Tt%2BDMfp%2FWk8Myh9bUtdIT5oeetZjv9zpqRzoBr0A6u5I07tFBNIcBPPEk0zniwTi%2FJLog%3D%3D Link de acesso para o(a) advogado(a) da parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=i2JG%2BnXrzjnZBfRXXAiPOi%2FZh%2BQr5zrSLIFM2bv3kG9jRY4YEUnwkrFg0KrfZTNtX1PUglHKIeveC17cXVDwWQ%3D%3D Link de acesso para o(a) advogado(a) da parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=2qrKjhoAfBIXvdbUj3glPnJTQpuFhefPv1ItOLJn8PqbNnCG6Hhi0k8Nl%2BegAEWPYD0DszxM1iRFSl8p%2Fzke%2FQ%3D%3D Link de acesso para o perito: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=vKwsrVbNW05WgqKKiKj3WVrqlbMk%2Ft7%2F9s8lnsapBrMnnLDNOw6TDKaNd47KT1PFponWdXmgh6rx0jfQ7PPYsQ%3D%3D Por fim, saliento que até a realização da audiência, deverá ser informado nos autos o número de telefone celular e endereço eletrônico dos procuradores das partes, a fim de que sejam realizados contatos prévios visando ajustar eventuais intercorrências para a realização da referida audiência.
Para encaminhamento de eventuais informações a este Juízo, as partes poderão entrar em contato pelo telefone (49)3289-4435, inclusive, via WhatsApp. -
20/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
20/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
20/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 03/07/2025 13:55
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10/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
-
16/04/2025 15:46
Juntada de Petição
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2025 19:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:33
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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