TJSC - 5014324-36.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014324-36.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SILVIA TEIXEIRAADVOGADO(A): LEANDRO MARCIO NOVAKOWSKI (OAB SC030512) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADA quanto ao prosseguimento da citação do executado MARCELO BUENO DA SILVA -
20/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
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08/08/2025 17:51
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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08/08/2025 15:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11085023, Subguia 5806411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,71
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08/08/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 11085023, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5806411&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5806411</a>
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08/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - SILVIA TEIXEIRA - Guia 11085023 - R$ 24,71
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08/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 23:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 18:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC013319
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28/07/2025 18:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC013319
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28/07/2025 18:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022142
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
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08/07/2025 14:04
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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07/07/2025 13:24
Decisão interlocutória
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014324-36.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Jeferson Osvaldo VieiraAUTOR: SILVIA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)ADVOGADO(A): ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO (OAB SC022142)ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 17/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
30/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10764295, Subguia 5623388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,85
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30/06/2025 11:30
Link para pagamento - Guia: 10764295, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5623388&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5623388</a>
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30/06/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - SILVIA TEIXEIRA - Guia 10764295 - R$ 23,85
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/06/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 03:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 53
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03/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 20:46
Juntada de Petição
-
30/05/2025 12:00
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 11:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014324-36.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Jeferson Osvaldo VieiraAUTOR: SILVIA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)ADVOGADO(A): ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO (OAB SC022142)ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 27/05/2025 - OFÍCIO -
29/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014324-36.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Jeferson Osvaldo VieiraAUTOR: SILVIA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
23/05/2025 18:51
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição
-
23/05/2025 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC - EXCLUÍDA
-
23/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014324-36.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SILVIA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Alteração e Consolidação de Contrato Social c/c Reintegração de Cotas Sociais proposta por Silvia Teixeira em face de Marcelo Bueno da Silva e Zelinda Bueno da Silva, todos qualificados na inicial. Expõe a autora que conviveu em união estável com o réu, pelo regime de comunhão parcial de bens, no período de junho de 1994 até abril de 2024, durante o qual instituíram as pessoas jurídicas Cristo Rei Participações Ltda (CNPJ n.° 20.***.***/0001-10) e MBS Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda (CNPJ n.° 08.***.***/0001-45).
Relata que entre os meses de abril e junho de 2024, seu ex-companheiro, na posse do seu token de assinatura digital (que acreditava ter perdido ainda em março de 2024), promoveu a "venda" de suas cotas da sociedade das pessoas jurídicas que instituíram durante a união estável, retirando-lhe dos quadros societários. Defende que a sua retirada dos quadros societários das empresas ocorreu contra sua vontade e mediante ato ilícito praticado pelo ex-companheiro, de modo que utilizou seu token digital sem sua anuência. Afirma que somente teve conhecimento da alteração fraudulenta quando do levantamento de documentos para propositura dos autos n. 5011444- 71.2025.8.24.0018, que tem por objeto a anulação da separação do casal, porquanto também teve documentos fraudados pelo réu Marcelo. Argumenta que houve fraude nas alterações do contrato social das pessoas jurídicas Cristo Rei Participações Ltda (alterações nona e décima) e MBS Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda (alterações oitava e nona), de modo que são nulas ou, ao menos, anuláveis. Pugna, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade dos imóveis registrados em nome das pessoas jurídicas Cristo Rei Participações Ltda (CNPJ n.° 20.***.***/0001-10) e MBS Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda (CNPJ n.° 08.***.***/0001-45), além do registro da indisponibilidade das cotas das referidas pessoas jurídicas (evento 1). Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pelo postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado.
Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem.
No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de dificil reversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018).
Cumpre assinalar ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, isto é, ser destinada a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo almejado pela parte ou conservar o direito pleiteado na ação, evitando-se que pereça.
Estabelecidas essas premissas, passo a examinar a situação fática subjacente e a plausibilidade jurídica das razões invocadas.
Ao que se depreende dos documentos que instruem a exordial, a autora até então constava como sócia das empresas MBS Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda (CNPJ n.° 08.***.***/0001-45) (evento 1 - doc. 9) e Cristo Rei Participações Ltda (CNPJ n.° 20.***.***/0001-10) (evento 1 - doc. 7), contudo, foram realizadas alterações nos contratos sociais das referidas pessoas jurídicas que retiraram a autora do quadro societário (evento 1 - docs. 8 e 10).
Na casuística, verificam-se indicativos de que houve fraude no procedimento realizado para transferência das cotas sociais da autora aos réus, pois há verossimilhança na alegação da autora de que terceira pessoa utilizou seu token de assinatura digital para assinatura das alterações de contrato social das pessoas jurídicas. Apesar de se tratar de relato unilateral, há boletim de ocorrência registrado pela autora que retrata a perda do seu certificado de assinatura digital (evento 1 - doc. 5) e o posterior cancelamento do token (evento 1 - doc. 6). Outrossim, a transferência das cotas sociais beneficiaram o ex-companheiro da autora e a genitora do ex-companheiro, além de ocorrerem em período próximo à separação de fato do casal, o que, ao menos neste momento processual, respalda a alegação de que ocorreram sem a anuência da autora. Nesse contexto, verifica-se plausibilidade nas alegações da autora no sentido de que as alterações no contrato social das empresas estão eivadas de vício, a justificar o deferimento da tutela de urgência. Constata-se assim a probabilidade do direito da autora, pois ao que tudo indica houve a sua retirada do quadro societário das empresas sem sua anuência, o que viabiliza o acolhimento do pedido de indisponibilidade cautelar dos bens registrados em nome das pessoas jurídicas, bem como das cotas sociais, a fim de evitar que sejam alienados/transferidos a terceiros antes da solução desta demanda. O risco ao resultado útil do processo é evidente, pois no caso de eventual transmissão da propriedade pelos atuais sócios, poderia resultar frustrada a futura recuperação do patrimônio pela autora.
Nesse cenário, é viável acolher-se o pedido de tutela cautelar formulado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a indisponibilidade sobre: a) os imóveis registrados em nome das pessoas jurídicas MBS Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda, inscrita no CNPJ n.° 08.***.***/0001-45 e Cristo Rei Participações Ltda, inscrita no CNPJ n.° 20.***.***/0001-10, representados pelos docs. 12-69 do evento 1; b) as cotas sociais das pessoas jurídicas MBS Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda, inscrita no CNPJ n.° 08.***.***/0001-45 e Cristo Rei Participações Ltda, inscrita no CNPJ n.° 20.***.***/0001-10. Oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis para averbação desta decisão à margem da matrícula.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina para anotação desta decisão nos registros das referidas empresas. Considerando a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada no caso de as partes manifestarem a possibilidade de autocomposição.
Citem-se os requeridos para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá ser realizado por correio e, se inexitosa tal modalidade, por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC).
Intimem-se. -
20/05/2025 18:46
Expedição de ofício - 2 cartas
-
20/05/2025 18:44
Expedição de ofício
-
20/05/2025 18:44
Expedição de ofício
-
20/05/2025 18:44
Expedição de ofício
-
20/05/2025 18:44
Expedição de ofício
-
20/05/2025 18:44
Expedição de ofício
-
20/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10399535, Subguia 5421368 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.845,36
-
14/05/2025 14:27
Juntada de Petição
-
14/05/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 10399535, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5421368&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5421368</a>
-
14/05/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - SILVIA TEIXEIRA - Guia 10399535 - R$ 6.845,36
-
14/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 5003260-51.2024.8.24.0022
Marilene Prado de Souza
Rodrigo Padilha dos Santos
Advogado: Renata Alberti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2024 18:35