TJSC - 5075593-90.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.596,21
-
16/07/2025 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tanit Adrian Perozzo Daltoé em 16/07/2025 14:21:23
-
11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
10/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
09/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 02:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:23
Despacho
-
16/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.583,89
-
13/06/2025 09:59
Juntada de Petição
-
28/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
23/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075593-90.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NILSON RABELOADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE (OAB RS081705)EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:58
Determinada a intimação
-
21/05/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA04 para FNSURBA08)
-
14/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:47
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 17:25
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON RABELO. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074308-72.2021.8.24.0023
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Pinheirao Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Jaime Schappo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2021 19:42
Processo nº 5001611-34.2025.8.24.0081
Maria Emidia Goschel Krestzler
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Adriana Donhauser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 10:19
Processo nº 5064832-97.2024.8.24.0930
Taylor Felizari Sociedade Individual de ...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2024 14:50
Processo nº 5042102-58.2025.8.24.0930
Patricia Erbs Silverio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Friedemann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 16:58
Processo nº 5089917-61.2022.8.24.0023
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Anselmo Luiz Carelli
Advogado: Emanuela Cristina Andrade Lacerda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2022 14:26