TJSC - 5046373-41.2023.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046373-41.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FRIGORIFICO RE LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)EXECUTADO: REDE NOSSO MERCADO LTDAADVOGADO(A): JAISON OLIVEIRA (OAB SC028954) DESPACHO/DECISÃO I.
A parte exequente formulou pedido de penhora de percentual do faturamento da parte executada, conforme petição de evento 41. O pedido encontra fundamento no art. 835, X, do CPC, o qual é regulado pelo disposto no art. 866, também do CPC.
Deste último dispositivo, extrai-se que, na penhora do faturamento, deverá o juiz: 1) verificar se inexistem bens suficientes para saldar a dívida ou, havendo, que são de difícil alienação; 2) nomear administrador para apresentação de plano de pagamento; 3) arbitrar percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial da empresa alvo da constrição. Recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou as seguintes teses1: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (grifou-se).
In casu, tendo o presente feito iniciado no ano de 2023, verifica-se que foram esgotadas as formas de localização de bens da empresa executada, o que pode ser confirmado pelas inexitosas tentativas de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB (eventos 18, 21, 23, 24 e 25), restando demonstrado, portanto, a inexistência de bens aptos a saldar a dívida exequenda, o que autoriza, em tese, o deferimento do pedido em comento.
Antes, contudo, a fim de se evitar o deferimento de medida inócua, considerando a atual conjuntura processual, intime-se a parte exequente para indicar/comprovar: a) o endereço atualizado da empresa executada; b) que esta encontra-se em atividade; c) de forma mínima, que a empresa possui faturamento; d) cálculo atualizado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
II.
Após, voltem conclusos para decisão. 1. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14052024-Repetitivo-define-diretrizes-para-penhora-sobre-faturamento-de-empresa-em-execucao-fiscal.aspx -
14/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046373-41.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50169576220228240038/SC)RELATOR: Rafael Osorio CassianoEXEQUENTE: FRIGORIFICO RE LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 20/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
20/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 13:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046373-41.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FRIGORIFICO RE LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro o pedido de consulta nacional de bens, por meio do sistema SERP-JUD, visando a localização de bens imóveis registrados em nome da parte executada (Evento 29).
II. Noutro norte, considerando que o veículo localizado via RENAJUD (Evento 21) não foi penhorado, indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação (Evento 29).
III. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
IV. Silente, suspenda-se o curso desta execução pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, c/c art. 513, caput, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
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05/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 19:47
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - REDE NOSSO MERCADO LTDA
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18/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:45
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 19:22
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 19:26
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 18:54
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2024 15:27
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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02/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 23:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE03CV
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03/07/2024 23:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(REDE NOSSO MERCADO LTDA)
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02/07/2024 17:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/05/2024 18:01
Remetidos os Autos - JVE03CV -> FNSCONV
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14/05/2024 17:39
Decisão interlocutória
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20/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:13
Despacho
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08/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:20
Distribuído por dependência - Número: 50169576220228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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