TJSC - 5004289-08.2023.8.24.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMKUN0
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24/06/2025 16:09
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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20/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004289-08.2023.8.24.0076/SC APELANTE: ALEX PREMOLI VITALI (RÉU)ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)APELADO: REALENGO ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA VELHO DA SILVA (OAB SC017071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ALEX PREMOLI VITALI em que o apelante teve o pedido de justiça gratuita indeferido e não recolheu o preparo no prazo concedido.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porquanto deserto.
Em razão do não conhecimento do apelo, constata-se o preenchimento dos requisitos legais (art. 85, §11, do CPC) e jurisprudenciais aplicáveis ao caso (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) e que permitem a majoração dos honorários devidos pela apelante.
Sopesados os critérios do §2º daquele normativo, bem como os do julgamento citado, tendo em vista também a inexistência de matérias de alta complexidade e o oferecimento de contrarrazões, é cabível a majoração do percentual já estipulado na origem em 5%, mantida a base de cálculo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> DRI
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27/05/2025 13:37
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0601
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX PREMOLI VITALI. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6
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09/05/2025 16:45
Gratuidade da justiça não concedida
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23/04/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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23/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 13:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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16/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX PREMOLI VITALI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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16/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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