TJSC - 5005526-30.2021.8.24.0082
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005526-30.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ATLANTICOADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para recolher as custas processuais (despesa postal/diligência do oficial de justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, e informar endereço atualizado para cumprimento do ato, ou indicar e-mail para encaminhamento do expediente por meio eletrônico, independentemente do pagamento de custas.
IMPORTANTE: No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
14/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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28/05/2025 13:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005526-30.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ATLANTICOADVOGADO(A): ISIS REGINA LEÃO TOSCANI (OAB SC071596) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ATLÂNTICO em desfavor de PRISCILA CRISTINA DE ALMEIDA para cobrança de despesas condominiais. A parte exequente pediu a penhora do imóvel objeto da dívida.
Conclusos os autos. 2. Analisando a certidão da matrícula, verifica-se que o imóvel que deu azo às despesas condominiais em cobrança está alienado fiduciariamente.
Dada a natureza propter rem da dívida em cobrança, possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
Embora o bem não integre o patrimônio do devedor fiduciante, uma vez que a dívida é vinculada ao imóvel e não à figura do devedor, admitida a penhora do bem, "não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros" (STJ, Resp. n. 1.379.981/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 5-5-2016).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência recente do STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23-5-2023) (sem grifo no original).
Do teor do referido julgado, retira-se: [...] 2.
Débitos condominiais como obrigações propter rem. A possibilidade de penhora sobre bem alienado fiduciariamente por despesas condominiais tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, principalmente considerando a natureza propter rem da obrigação e a circunstância segundo a qual, em regra, para a satisfação do crédito, a indicação de um bem à penhora deve, sempre, levar em referência o patrimônio do devedor. Como indicado, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "da própria coisa", ou, em outras palavras "por causa da coisa. Não se nega que já houve, no passado, muitas discussões, principalmente doutrinárias, acerca de as obrigações ditas propter rem estarem ou não contidas no universo dos direitos reais ou se gravitariam nos institutos de direitos obrigacionais.
Contudo, essa diferenciação ficou suplantada pela constatação de que a obrigação propter rem transita nas fronteiras entre os direitos reais e os pessoais, assimilando características de ambos (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: direitos reais, 14ª ed., JusPodivm, 2018, p. 56). Na mesma direção, também admitindo a penhora do imóvel alienado fiduciariamente por dívidas de condomínio, citam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016132-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073861-85.2023. 8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024, grifou-se). 3.
Assim, admitida a penhora do imóvel na forma almejada. 4. Lavre-se termo que atenda aos requisitos de validade dispostos no art. 838 do CPC.
Por força do art. 840, II, do CPC, consigne-se a parte exequente como depositária do bem.
Não obstante o disposto no art. 161 do CPC, os deveres de guarda e conservação permanecerão sob a responsabilidade daquele que atualmente exerce a posse do imóvel. 5.
Inclua-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal no cadastro da ação como terceira interessada, intimando-a, nos termos das decisões acima citadas, para tomar conhecimento da execução nos termos do artigo 72 da Lei 11.977/2009 e desta decisão, como também informar o saldo devedor do contrato de financiamento e dizer do interesse na quitação do débito e consequente sub-rogação nos direitos do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que na inércia ocorrerá a penhora integral do próprio imóvel gerador da dívida com a posterior designação de hasta pública para a quitação do débito condominial e transferência do saldo remanescente em seu favor. 6. Ainda, lavrado o termo, intime-se a parte credora para comprovar o registro da penhora na matrícula, no prazo de 30 (trinta) dias.
A medida é crucial para conferir publicidade à constrição, bem como para ilidir a presunção de boa-fé de terceiro que eventualmente adquira o imóvel após o registro.
Por razões de celeridade e economia processual, a apresentação do termo de penhora e da cópia dessa decisão é suficiente para instruir o requerimento no Registro de Imóveis competente, de modo que o Juízo não remeterá ofício para essa finalidade, em consonância ao previsto no art. 844 do CPC. 7.
Na sequência, expeça-se mandado de avaliação, constatação e intimação da penhora do imóvel penhorado.
Conste do mandado que deverá o Oficial de Justiça descrever os ocupantes do imóvel e que título lá residem, intimando-os, se possível, da constrição. Para a expedição do mandado, a parte exequente deverá antecipar as despesas processuais correlatas à atuação do oficial de Justiça e indicar o endereço do proprietário intimando, caso ele não resida no imóvel a ser avaliado no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Caso a parte executada seja encontrada, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação à penhora e/ou avaliação fluirá da juntada do laudo de avaliação. 9. Para a expedição do ofício, a parte exequente deverá antecipar as despesas postais concernentes às intimações e indicar os endereços para os quais os ofícios serão remetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa decisão, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. 10.
Tudo cumprido, retornem conclusos. -
26/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:06
Decisão - Determina Penhora por Termo
-
06/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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19/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 17:12
Despacho
-
04/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 21:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
03/07/2024 21:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRISCILA CRISTINA DE ALMEIDA)
-
03/07/2024 16:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
01/07/2024 13:04
Juntada de Petição
-
28/05/2024 18:51
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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14/05/2024 05:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
14/05/2024 05:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRISCILA CRISTINA DE ALMEIDA)
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14/05/2024 04:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/04/2024 15:47
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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05/04/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 20:42
Conclusos para decisão
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02/01/2024 15:06
Juntada de Petição
-
17/11/2023 14:02
Juntada - Pesquisa P.R.A. - CAMP
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08/11/2023 15:29
Despacho
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28/10/2023 15:36
Juntada de Petição
-
03/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 17:29
Despacho
-
08/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
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06/02/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/01/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 12:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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28/11/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: IARA BUTTEMBERG
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28/11/2022 10:29
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/11/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para decisão - 28/11/2022 10:24:40)
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27/11/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/10/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:49
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSC01CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
25/05/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3322088, Subguia 1891493 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30,32
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15/05/2022 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3322088, Subguia 1891493
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25/04/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3322088, Subguia 1800729
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20/04/2022 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2022 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3322088, Subguia 1800729
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10/04/2022 14:44
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ATLANTICO - Guia 3322088 - R$ 30,10
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/03/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 17:34
Despacho
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21/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2022 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 16:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: ROBERTO BORGES
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31/01/2022 18:58
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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31/01/2022 16:03
Despacho
-
31/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:38
Juntada de Petição
-
31/01/2022 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2897127, Subguia 1589936 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,10
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24/01/2022 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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20/01/2022 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2897127, Subguia 1589936
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20/01/2022 13:35
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ATLANTICO - Guia 2897127 - R$ 30,10
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20/01/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 18:10
Despacho
-
18/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:55
Despacho
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03/12/2021 16:41
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:07
Juntada de Petição
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23/10/2021 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2021 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2021 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2021 06:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2232080, Subguia 1277362 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
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30/08/2021 19:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2232080, Subguia 1277362
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30/08/2021 19:48
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ATLANTICO - Guia 2232080 - R$ 30,42
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 18:49
Despacho
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16/08/2021 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
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15/08/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ATLANTICO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2021 18:09
Distribuído por dependência - Número: 50051152120208240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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