TJSC - 5052419-18.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052419-18.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO A Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) especifique o(s) número(s) do(s) contrato(s) que deseja revisar, com indicação do evento em que o respectivo contrato se encontra juntado nos autos; b) indique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais - informando inclusive o número da cláusula impugnada; c) em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento.
Salienta-se, por oportuno, que o pedido deve ser certo e determinado e, por conseguinte, cabe à parte autora correlacionar seus pedidos com os contratos que pretende a revisão, sob pena de caracterizar pedido genérico. Sobrevindo aos autos a petição, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
03/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 02:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 10:39
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052419-18.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
15/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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15/07/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA10 para FNSURBA05)
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11/07/2025 13:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040809-53.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052419-18.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Ao consultar base de dados de processos perante o EPROC, percebe-se que a parte autora optou por ajuizar, concomitantemente, ações distintas contra a mesma instituição financeira, com o intuito de obter o mesmo resultado, isto é, revisar cláusulas supostamente abusivas, valendo-se das mesmas teses jurídicas.
Há evidente conexão, onde basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, em que apenas a causa remota é igual. Ademais, a situação repercute risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Em ambas as situações, de rigor o apensamento para julgamento simultâneo pelo juízo prevento, consoante art. 55, §1º e §3º, e art. 58, caput, ambos do CPC.
E como diz Liebman, “a causa petendi, ou causa da ação, é o seu fundamento jurídico”.
O que a constitui são os fatos jurídicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido.
Trata-se, portanto, habitualmente, “do fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, juntamente com o fato que dê lugar ao interesse de agir”.
Humberto Theodoro Júnior assinala: No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC/2015, art. 55, § 3º). É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine).
Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas. [JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. 64th ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.256.
ISBN 9786559646579, p. 256.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559646579/.
Acesso em: 07 out. 2024 - grifei] É a chamada conexão imprópria, que se verifica na hipótese vertente, até mesmo para evitar que os contratos sejam analisados sob dois crivos, com base em parâmetros que podem ser discordantes, com risco, inclusive, para a isonomia entre os jurisdicionados.
Sendo assim, determino a reunião entre estes autos e o(s) de número(s) 5040809-53.2025.8.24.0930 para apreciação conjunta, onde a distribuição ocorreu anteriormente, consoante consulta ao sistema eletrônico.
Portanto, determino a remessa deste processo para o 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, com espeque nos arts. 58 e 294, ambos do CPC.
Anote-se relacionamento na capa do processo.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:17
Decisão interlocutória
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11/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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