TJSC - 5000566-17.2025.8.24.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 210
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20/08/2025 08:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 45 (24/07/2025 06:19:12). Guia: 10945072 Situação: Baixado.
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28/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 06:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10945072, Subguia 5727070 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.135,73
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22/07/2025 17:19
Link para pagamento - Guia: 10945072, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5727070&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5727070</a>
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22/07/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 10945072 - R$ 1.135,73
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19/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000566-17.2025.8.24.0009/SCAUTOR: MARINEUMA MICHELSADVOGADO(A): MARINEUMA MICHELS (OAB SC038228)ADVOGADO(A): NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ?MARINEUMA MICHELS? em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para, confirmando a tutela de urgência: a) determinar a exclusão da conta de WhatsApp atrelada ao número (48) 99142-6080; b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 497 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase do processo, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, ascendam às Turmas, após contrarrazões. -
10/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:13
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala 5 - JUIZADO ESPECIAL - 04/06/2025 15:00. Refer. Evento 10
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000566-17.2025.8.24.0009/SC AUTOR: MARINEUMA MICHELSADVOGADO(A): MARINEUMA MICHELS (OAB SC038228)ADVOGADO(A): NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela provisória e determinada a designada audiência de conciliação, sobreveio aos autos pedido de reconsideração formulado pelo réu, em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para cumprimento da determinação judicial.
Após, a parte autora requereu a majoração da multa anteriormente fixada, em razão do descumprimento reiterado da decisão judicial. É o breve relato.
Decido.
Acerca da ilegitimidade passiva arguida, sob o argumento de que é inviável o cumprimento da tutela pelo Facebook, visto que "é a pessoa jurídica WhatsApp LLC – e não o Facebook Brasil – que presta serviços de mensagens, ligações via Internet, dentre outros, para usuários em todo o mundo, incluindo o Brasil", verifico que não merece acolhimento.
Isso porque a pessoa jurídica WhatsApp LLC integra o grupo econômico da qual a requerida faz parte e, considerando que apenas o Facebook possui estabelecimento no Brasil, este detém a legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que envolvam o aplicativo "WhatsApp". É o que dispõe o art. 11 da Lei do Marco Civil da Internet: Art. 11.
Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. § 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. § 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações. § 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUTOR QUE ADQUIRIU PASSAGENS AÉREAS COM PREÇOS ACESSÍVEIS POR MEIO DE REDE SOCIAL, PORÉM NÃO RECEBEU O PRODUTO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENCARREGADAS DA CONTA DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO, DA PLATAFORMA DIGITAL FACEBOOK E DO TERCEIRO FRAUDADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉ QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER EM DEMANDAS QUE TENHAM COMO OBJETO O APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP", JÁ QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO RECURSAL.
AVENTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
MERA INTERMEDIÁRIA DO PAGAMENTO DA COMPRA DO BEM.
ILÍCITO CIVIL QUE DEVE SER IMPUTADO APENAS AOS PARTICIPANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
CONDUTA NEGLIGENTE DO AUTOR AO ADERIR ESPONTANEAMENTE AO GOLPE POR MEIO DE ANÚNCIO EM REDE SOCIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
EVENTO OCORRIDO FORA DO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CONSUMIDOR QUE DEVERIA TER SIDO MAIS DILIGENTE A RESPEITO DA CREDIBILIDADE DO FORNECEDOR E DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PRODUTO OFERECIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO AUTOR.
OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DIGITAL.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELO AUTOR COM O SUPOSTO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO DELINEADO.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001383-50.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
Outrossim, oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da legitimdade do Facebook como representante do WhatsApp: RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL.
MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min.
Rosa Weber e ADPF 403, do Min.
Edson Fachin).2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc."Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa.
Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer.
Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo.[...]8.
No caso concreto, a preliminar de ilegitimidade merece ser afastada, conforme exposto. [...](REsp n. 1.853.580/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020.) (grifou-se) A propósito, transcrevo trecho do referido acórdão: "Ainda nesse ponto da legitimidade, apenas como reforço argumentativo, vale trazer à lume a teoria da aparência.
Esta teoria, lida em conjunto com o novo CPC, demonstra, claramente, a possibilidade de o Facebook Brasil responder a intimações e citações judiciais do Facebook Inc. (teoria da aparência) e também do WhatsApp Inc., este último por não contar com outro representante no Brasil e ser uma subsidiária integral do Facebook Inc." Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado ao evento 17.1 e, por consequência, INTIME-SE a requerida, pessoalmente, para cumprimento da tutela de urgência concedida ao evento 5.1, sob pena de multa diária, a qual majoro para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:58
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:33
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento Provisório de Decisão Número: 50008225720258240009
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26/05/2025 20:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:45
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SC041534 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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29/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:21
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 5 - JUIZADO ESPECIAL - 04/06/2025 15:00
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23/04/2025 17:47
Juntada de Petição
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22/04/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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22/04/2025 18:26
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição
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22/04/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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