TJSC - 5052598-49.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
30/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CACILDA REICH. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
28/07/2025 11:58
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
-
18/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052598-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CACILDA REICHADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA10 para FNSURBA02)
-
11/07/2025 13:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044454-86.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052598-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CACILDA REICHADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Ao consultar base de dados de processos perante o EPROC, percebe-se que a parte autora optou por ajuizar, concomitantemente, ações distintas contra a mesma instituição financeira, com o intuito de obter o mesmo resultado, isto é, revisar cláusulas supostamente abusivas, valendo-se das mesmas teses jurídicas.
Há evidente conexão, onde basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, em que apenas a causa remota é igual. Ademais, a situação repercute risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Em ambas as situações, de rigor o apensamento para julgamento simultâneo pelo juízo prevento, consoante art. 55, §1º e §3º, e art. 58, caput, ambos do CPC.
E como diz Liebman, “a causa petendi, ou causa da ação, é o seu fundamento jurídico”.
O que a constitui são os fatos jurídicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido.
Trata-se, portanto, habitualmente, “do fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, juntamente com o fato que dê lugar ao interesse de agir”.
Humberto Theodoro Júnior assinala: No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC/2015, art. 55, § 3º). É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine).
Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas. [JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. 64th ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.256.
ISBN 9786559646579, p. 256.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559646579/.
Acesso em: 07 out. 2024 - grifei] É a chamada conexão imprópria, que se verifica na hipótese vertente, até mesmo para evitar que os contratos sejam analisados sob dois crivos, com base em parâmetros que podem ser discordantes, com risco, inclusive, para a isonomia entre os jurisdicionados.
Sendo assim, determino a reunião entre estes autos e o(s) de número(s) 5044454-86.2025.8.24.0930 para apreciação conjunta, onde a distribuição ocorreu anteriormente, consoante consulta ao sistema eletrônico.
Portanto, determino a remessa deste processo para o 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, com espeque nos arts. 58 e 294, ambos do CPC.
Anote-se relacionamento na capa do processo.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:16
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CACILDA REICH. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302496-41.2018.8.24.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aline Aparecida Benetti Ruzon
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 18:52
Processo nº 5001471-03.2025.8.24.0080
Josiele Fernanda Cordasso
Municipio de Faxinal dos Guedes/Sc
Advogado: Geison Jean Pastre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 18:27
Processo nº 5020402-80.2024.8.24.0018
Mariovaldo Antonio Coito
Josias Rodrigues
Advogado: Luiz Henrique Metz Mazetto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 15:47
Processo nº 5076638-32.2024.8.24.0930
Juceli Freitas
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2024 11:04
Processo nº 5076638-32.2024.8.24.0930
Juceli Freitas
Os Mesmos
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 18:13