TJSC - 5115163-20.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5115163-20.2023.8.24.0930/SC APELANTE: VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1.1) Da inicial VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA ajuizou ação revisional em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, alegando em síntese, que firmou 4 (quatro) contratos de empréstimo pessoal com a ré (fundação fechada de previdência privada).
Apontou que, por terem cláusulas abusivas, os pactos teriam lhe onerado, pretendendo a revisão dos encargos remuneratórios.
Diante dos fatos, pugnou pela: a) limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano; b) inviabilidade da capitalização de juros e; c) repetição/compensação de indébito.
Ao final, pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, procedência da ação e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2) Da contestação Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Discorreu, preliminarmente, sobre a natureza da fundação e a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, falou a respeito dos seguintes temas: a) inaplicabilidade do CDC; b) ônus da prova; c) valor da causa; d) novação; princípio da autonomia da vontade ou liberdade contratual e pacta sunt servanda; e) expurgo da capitalização dos juros compostos e aplicação de juros na forma simples; f) regras contratuais e; g) legalidade dos juros remuneratórios.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. 1.3) Do encadernamento processual Registro de pagamento das custas iniciais (evento 23).
Manifestação sobre a contestação (evento 38). 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Marco Augusto Ghisi Machado prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 40): Ante o exposto: I - Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado por VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, por conseguinte: a) limito os juros remuneratórios dos contratos de n. 300000161429, 3000308627 e 300000872694 à taxa de 12% ao ano; b) declaro a nulidade da capitalização e sistema de amortização Price nos contratos de n. 300000127403, 300000161429, 300000197046, 3000308627, 300000621009 e 300000872694, substituindo-o pelo MAJS; II - Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o o pedido de repetição do indébito formulado por VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Custas pela ré.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024). 1.5) Dos embargos de declaração e das decisões A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 45), tendo o incidente sido acolhido nos seguintes termos (evento 57): ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos nos termos da fundamentação, restando consolidado o dispositivo da sentença: Ante o exposto: I - Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado por VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, por conseguinte: a) limito os juros remuneratórios dos contratos de n. 300000522703 e 300000649633 à taxa de 12% ao ano; b) declaro a nulidade da capitalização e sistema de amortização Price nos contratos de n. 300000522703, 300000649633, 300000929236 e 300001076535, substituindo-o pelo MAJS; II - Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o o pedido de repetição do indébito formulado por VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora opôs novo embargos de declaração (evento 61), tendo novamente sido acolhido.
Vejamos (evento 91): Por precaução e segurança jurídica, acolho os embargos, restando consolidado o dispositivo da sentença: Ante o exposto: I - Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado por VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, por conseguinte: a) limito os juros remuneratórios dos contratos de n. 300000522703 e 300000649633 à taxa de 12% ao ano; b) declaro a nulidade da capitalização e sistema de amortização Price nos contratos de n. 300000522703, 300000649633, 300000929236 e 300001076535, substituindo-o pelo MAJS; II - Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o o pedido de repetição do indébito formulado por VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Custas pela ré.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. 1.6) Dos recursos 1.6.1) Da parte autora Parcialmente insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação cível.
Aduziu, em resumo, a necessidade de expurgo da compensação como forma de restituição e a alteração da forma de arbitramento dos honorários advocatícios.
Por último, requereu o provimento do recurso. 1.6.2) Da ré Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, preliminarmente: a) a incompetência da Vara de Direito Bancário; b) prescrição (renegociação da dívida que não tem condão de modificar o termo inicial) e; c) subsidiariamente, a extinção dos contratos pela novação objetiva.
No mérito, insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios e falou sobre a possibilidade de usos das tabelas PRICE e SAC. Ao final, requereu o provimento do recurso. 1.7) Das contrarrazões Aportada somente pela parte autora (evento 110).
Este é o relatório.
Decido.
VOTO 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu artigo 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação desta Corte no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, diz a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do artigo 932 do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.2) Da admissibilidade recursal Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhidos os devidos preparos e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.3) Da prejudicial de mérito A ré pediu pelo reconhecimento da prescrição com relação ao contrato nº. 300000522703, pois foi firmado em junho de 2013.
Apontou que a renegociação de dívida não tem condão de modificar o termo inicial.
Em que pese o esforço jurídico, sem razão.
O prazo aplicável à pretensão de revisar as cláusulas contratuais consideradas abusivas não é nenhum daqueles previstos no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, mas, sim, o que se aplica às ações pessoais.
Em se tratando de ação revisional - declaração de ilegalidade de cláusula e repetição do indébito -, o prazo prescricional a ser aplicado na espécie, por se tratar de direito pessoal e porque ausente prazo específico no Código Civil, é aquele ventilado no caput do artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Em casos análogos, já se decidiu: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
SUBSEQUENTE ACOLHIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, PERMITINDO APENAS A ANUAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL.
NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE REGE-SE PELA REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 5031360-08.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025).
Ainda, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a ocorrência de renegociação contratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
REPACTUAÇÃO.
CONTINUIDADE NEGOCIAL.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 2.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Da análise dos contratos, vê-se que a avença de nº 300000522703 foi renegociada pelo contrato nº 300000649633 (evento 35, extrato 4 e 5).
O contrato 300000649633 foi pactuado em abril de 2015.
Logo, por ser aplicável o prazo decenal e por a ação ter sido ajuizada em dezembro de 2023, tem-se a inocorrência de prescrição do contrato nº 300000522703. 2.4) Da preliminar A parte ré sustenta a incompetência da Vara de Direito Bancário para proceder o julgamento do feito.
Aduziu que a fundação é uma entidade de previdência complementar fechada, não se caracterizando como uma instituição financeira, devendo o Juízo Cível realizar a apreciação da lide.
Outra vez, sem razão.
Sem maiores delongas, é sedimentado pela Câmara de Recursos Delegados que "o objeto da lide enquadra-se nas hipóteses de competência da unidade especializada, porquanto envolve ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, entidade fechada de previdência privada que, nestes casos, se equipara às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil" (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058133-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-11-2024).
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO).
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL.
MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058133-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-11-2024).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO).
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL.
MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5003497-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 08-05-2024).
Também já decidiu esta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ATUAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO COM A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) A FUNCEF, ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ATUA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA;(II) A AÇÃO REVISIONAL DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC RECONHECE QUE, AO OPERAR CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, A FUNCEF ATUA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO. 4.
A MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO REVISIONAL É DE NATUREZA BANCÁRIA, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. 5.
A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, AO OPERAR CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EQUIPARA-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2.
COMPETE ÀS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO O JULGAMENTO DE AÇÕES REVISIONAIS QUE ENVOLVAM TAIS CONTRATOS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, CC N. 5058133-67.2024.8.24.0000, REL.
DES.
JÚLIO CÉSAR M.
F.
DE MELO, J. 13-11-2024; TJSC, CC N. 5003497-54.2024.8.24.0000, REL.
DES.
CID GOULART, J. 08-05-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037712-22.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
Para complementar, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE DETERMINADOS AJUSTES, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO AOS MESMOS E,
POR OUTRO LADO, AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO E DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO MAJS (MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES) PARA OS DEMAIS PACTOS.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA FUNDAÇÃO RÉ. [...] PRELIMINARES.
AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
INACOLHIMENTO.
NATUREZA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - MÚTUO - QUE EQUIPARA A FUNDAÇÃO RÉ À CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] (TJSC, Apelação n. 5144443-02.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Logo, afasta-se a preliminar. 2.5) Do mérito 2.5.1) Da novação A parte ré também sustentou a impossibilidade de análise de eventual abusividade dos contratos em que se operou a novação.
Sem razão.
Cediço que é possível a revisão dos pactos anteriores que originaram a dívida renegociada para verificar se há ilicitudes nos encargos aptas a modificar o saldo devedor, ainda que manifesta a intenção de novar. É o que dispõe a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Ainda, da Corte da Cidadania: [...] É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." [...](AgInt no REsp 1224012/SP, de minha Relatora,, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) [...] (AREsp 1.479.951, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27.6.2019) O posicionamento é seguido por este Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] II - RECURSO DA PARTE RÉ [...] 1.2 - A NOVAÇÃO NÃO IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS, TAMPOUCO A REVISÃO DO PRÓPRIO CONTRATO EM QUE SE DEU A NOVAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACASO RECONHECIDAS ABUSIVIDADES.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1.
O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022)." (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [...] ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE NOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS, AINDA QUE PRESENTE INTENÇÃO DE NOVAR.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 0302730-70.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024, grifei). [...] (TJSC, Apelação n. 5101558-07.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FUNCEF.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Outrossim, a existência de novação não impede a revisão do contrato, conforme entendimento deste e.
Tribunal. [...] (TJSC, Apelação n. 5068453-39.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
E com voto deste relator: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRELIMINARES. [...] ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE NOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS, AINDA QUE PRESENTE INTENÇÃO DE NOVAR.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 0302730-70.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024).
Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO EMBARGADO. [...] MÉRITO.
NOVAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL AINDA QUE PRESENTE INTENÇÃO DE NOVAR.
SÚMULA 286 DO STJ. [...] (TJSC, Apelação n. 0306620-58.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Portanto, improvido o pleito no tocante. 2.5.2) Dos juros remuneratórios A parte ré insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios nos contratos nº. 300000522703 e nº. 300000649633.
Outra vez sem razão.
Conforme se retira do artigo 1º do Estatuto da Fundação dos Economiários Federais (evento 1, estatuto 6), cuida-se de uma entidade fechada de previdência complementar, instituída pela Caixa Econômica Federal, não possuindo fins lucrativos.
Assim, em razão da sua natureza jurídica, inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, não destoa o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
APLICAÇÃO DO CDC NA ORIGEM.
PREMISSA JURÍDICA SEM AMPARO JURISDICIONAL.
SÚMULA N. 563/STJ.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A incidência dos preceitos da Súmula n. 321/STJ se restringe às entidades abertas de previdência privada, não sendo admitidos os preceitos do CDC às entidades fechadas, a teor de enunciado específico, qual seja, Súmula n. 563/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2.
Retorno dos autos para novo julgamento da apelação, sem a incidência do código consumerista.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Por conseguinte, os juros remuneratórios sujeitam-se à legislação civil.
Logo, mostra-se ilegítima qualquer cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 1º da Lei de Usura e conforme os artigos 406 e 591 do Código Civil.
Na situação em voga, os contratos nº. 300000522703 e nº. 300000649633 (evento 35, extrato 4 e 5) fizeram previsão de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento), motivo pelo qual a limitação imposta na sentença não merece qualquer reparo.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] LEGALIDADE DOS JUROS DEFENDIDA PELA CASA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% A.A - EXEGESE DOS ARTS. 406 E 591 DO CC E AO ART. 161, § 1º, DO CTN - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. [...] (TJSC, Apelação n. 5028526-32.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
AGRAVOS INTERNOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA FUNCEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ.
INSURGÊNCIAS DAS PARTES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RESP 1.854.818/DF E NA PARTICULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL MOTIVO PELO QUAL LHES É VEDADA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO E A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE IMPLICA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SENDO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS EFPCS.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
MANUTENÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. [..] (TJSC, Apelação n. 5116693-59.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO OFERTADO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
RECURSO DA RÉ. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCONFORMISMO CONTRA A LIMITAÇÃO ESTABELECIDA SOBRE O ENCARGO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
IMPROVIMENTO.
REQUERIDA QUALIFICADA COMO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E NÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL.
SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE À LEI DE USURA.
JUROS LIMITADOS AO TETO DE 12% AO ANO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
TAXAS CONTRATUAIS SUPERIORES AO PATAMAR LEGALMENTE PREVISTO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO PATRONO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064986-52.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] II - RECURSO DA PARTE RÉ JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE DIREITO CIVIL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
SUBMISSÃO À LEI DE USURA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5026658-19.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
RECURSOS DE APELAÇÃO. "AÇÃO DE REVISÃO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO" VOLTADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS/ENCARGOS DE CONTRATOS DE MÚTUO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PACTOS OBJETO DA LIDE; E, NO CONCERNENTE AO AJUSTE CUJA PRETENSÃO EXORDIAL NÃO FOI REPUTADA PRESCRITA, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (FUNCEF).
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUBMISSÃO À LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933).
TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM O LIMITE LEGAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5094656-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2024).
E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE, POR NÃO SE SUJEITAR ÀS REGRAS DO CDC, SUJEITA-SE À LEGISLAÇÃO PRIVADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. [...] (TJSC, Apelação n. 5081752-83.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). 2.5.3) Da capitalização de juros A ré defendeu a possibilidade de uso da tabela PRICE e SAC.
Pois bem.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pautaram-se em admitir a capitalização mensal em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A matéria tratada na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00), reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Resp n. 1.112.879, Resp 1.112.880 e Resp 973.827).
Assim sendo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados, far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação da taxa mensal por doze meses resulte em percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
A situação foi objeto do verbete sumular 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827 e Resp 1.251.331).
Entretanto, a possibilidade de pactuação da capitalização de juros de juros inferior a anual conferida às instituições financeiras não se estende e não se aplica às entidades fechadas de previdência privada/complementar.
Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Conforme a jurisprudência deste STJ, reafirmada por esta Quarta Turma no julgamento do REsp 1.854.818/DF, as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras - sendo-lhes vedada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.979/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. [...] 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (sem grifo no original) O entendimento é expressado porque as entidades fechadas de previdência complementar possuem natureza jurídica peculiar, lhes sendo vedadas a obtenção lucro com suas atividades, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001, in verbis: Art. 31.
As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: [...] § 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Em síntese, pelo caráter das instituições financeiras, é inviável a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no caso de mútuo firmado com entidades fechadas de previdência complementar. É de saber geral que a tabela PRICE se trata de um método de amortização que implica necessariamente na incidência de juros capitalizados de forma implícita. Igualmente, não se desconhece que o método SAC implica em capitalização de juros, diferenciando-se em relação à forma da amortização da dívida, já que parte do pagamento que reduz o saldo do empréstimo.
Por conta disso, é inviável a utilização dos referidos sistemas de amortização (PRICE e SAC), os quais pressupõem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Nesse sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FUNCEF. [...] DEFENDIDA LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E SAC. IMPOSSIBILIDADE.
MÉTODOS QUE ACARRETAM EM ANATOCISMO.
CONTUDO, É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE SE MANTÉM.
As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04-09-2023). [...] (TJSC, Apelação n. 5081725-66.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] PLEITO DA ACIONADA DE MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DA TABELA PRICE - INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS JUROS CAPITALIZADOS - ILEGALIDADE EVIDENTE - MANUTENÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS SIMPLES (MAJS) APLICADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE IMPÕE. [...] (TJSC, Apelação n. 5028526-32.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF).
CONTRATOS QUITADOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO. [...] 5.
Capitalização de juros, Tabela Price e SAC: A capitalização é admitida apenas na modalidade anual nos contratos de mútuo firmados por entidade fechada de previdência complementar.
Consequente vedação aos métodos de amortização da Tabela Price e SAC que resultam em anatocismo.
Possibilidade de utilização do método de amortização a juros simples (MAJS).
Sentença escorreita.
Recurso desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5112577-10.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] IGUALMENTE INDEVIDA É A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE ANUAL, NA AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO SAC E PRICE, QUE PRESSUPÕEM A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM EXAME.
DIANTE DISSO, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS). [...] 5. É INDEVIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, SENDO INAPLICÁVEIS OS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO SAC E PRICE, DEVENDO SER ADOTADO O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS)." [...] (TJSC, Apelação n. 5013601-31.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
Desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO".
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TABELA PRICE/SAC.
INCIDÊNCIAS INVIÁVEIS, EIS QUE VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ART. 4º DA LEI DE USURA.
OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE OBSTA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
APLICAÇÃO DO MAJS (MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES) PARA TODOS OS CONTRATOS, TAL QUAL LANÇADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5107974-88.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NO CASO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA É INVIÁVEL A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TABELA PRICE OU SAC.
MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO QUE IMPLICAM EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NAS AVENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5024117-13.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
Logo, não há falar em legalidade da utilização da Tabela PRICE ou do uso do método SAC para amortização, de modo que se mantém a incidência da MAJS (Método de Amortização a Juros Simples). 2.5.4) Da compensação A parte autora recorreu pleiteando pelo expurgo da compensação.
A compensação ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis.
A respeito do tema, prevê o Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Acerca do instituto em questão, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: A compensação é uma forma de extinção de obrigações, em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores. [...]. No atual ordenamento jurídico brasileiro, podemos considerar os seguintes requisitos para a compensação legal a) reciprocidade das obrigações: [...]. b) liquidez das dívidas: para que haja a compensação legal, é necessário identificar a expressão numérica das dívidas.
Se elas ainda não foram reduzidas a valor econômico, não há como se imaginar a compensação. [...]. c) exigibilidade atual das prestações: d) fungibilidade dos débitos. (Novo curso de direito civil: obrigações, vol.
II. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 231/233) In casu, a sentença determinou a compensação ou a repetição de indébito (evento 91).
Logo, em se de cumprimento de sentença, caso sejam satisfeitos os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código de Processo Civil, poderá ser realizada a compensação.
De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
MÉRITO. [...] COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 E ART. 369, CC).
CABIMENTO. [...] RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005455-19.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Ademais, com o intuito de evitar insurgências desnecessárias, até porque foi mencionado no recurso da parte autora, registra-se que a compensação é matéria de ordem pública, de modo que sua determinação pode ocorrer de ofício, não havendo falar em sentença extra petita.
Improvido, pois, o recurso no ponto. 2.5.5) Dos honorários advocatícios A parte autora pleiteou pela alteração da forma de arbitramento dos honorários advocatícios.
Requereu a fixação sobre o valor da condenação.
Em ações revisionais de contrato, que possuem caráter eminentemente declaratório, é inviável a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação.
Além disso, no presente feito não houve condenação.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA. TABELA DA OAB COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL.
INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO.
REDIMENSIONAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA FRENTE À SIMPLICIDADE DA CAUSA E DA ATUAÇÃO. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto." (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). [...] (TJSC, Apelação n. 5080843-07.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). (sem grifo no original) Para complementar, mutatis mutandis, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTIA ILÍQUIDA QUE PODERÁ RESULTAR EM CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO QUE DEVE OPERAR POR EQUIDADE, SEM, TODAVIA, APLICAR A REGRA PREVISTA NO §8º-A DO ART. 85 DO CPC, POR SE TRATAR DE CAUSA QUE ENVOLVE BAIXA COMPLEXIDADE E REDUZIDO VALOR ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5042909-83.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
Mais recente, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS -
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5115163-20.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 84 do processo originário (11/06/2025). Guia: 10614029 Situação: Baixado.
-
21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 106 do processo originário. Parte: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Guia: 11110561 Situação:
-
21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 103 do processo originário (05/08/2025 09:45:21). Parte: VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA Guia: 11048991 Situação: Baixado.
-
21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 84 do processo originário (11/06/2025). Parte: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Guia: 10614029 Situação: Baixado.
-
21/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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