TJSC - 5006826-57.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 28
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11/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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10/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 01:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006826-57.2024.8.24.0135/SC AUTOR: JORGE LUIZ REGISADVOGADO(A): Isabela Abelardino (OAB PR036157) DESPACHO/DECISÃO A matéria debatida nestes autos (a configuração ou não de dano moral indenizável em razão do fornecimento inadequado de água pelos réus entre 13/10/2020 e 05/11/2020) é objeto do Pedido de Uniformização Repetitivo n. 5005223-80.2023.8.24.0135, no qual foi determinada a suspensão de todas as demandas envolvendo o tema afetado (processo 5005223-80.2023.8.24.0135/TJSC, evento 3, DESPADEC1): "Cuida-se de pretensão formulada por diversos moradores do Município de Navegantes que pleiteiam a reparação por danos morais diante do fornecimento de água com salinidade superior ao permitido, durante o período de 13/10/2020 a 05/11/2020, pelos entes públicos.A divergência diz respeito à configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão da situação acima delineada, uma vez que há evidente divergência entre as Turmas Recursais, resultando em interpretação dissidente sobre os artigos de lei aplicáveis, incluindo o art. 14 do CDC e o art. 944 do Código Civil. [...]Ainda, entendo pertinente aplicar-se ao caso o permissivo contido no art. 66G, caput e parágrafo único, do RITR, a fim de destacar o PUIL representativo como paradigmático da matéria nele encartada, e, consequentemente, sobrestar os demais incidentes idênticos para futura aplicação da tese que será fixada, evitando, quanto a estes, a remessa ao órgão uniformizador, e, em extensão, suspender a temática nas Turmas Recursais e no Primeiro Grau de jurisdição.Ante o exposto, determino, [...](5) a suspensão em primeiro grau e nas Turmas Recursais de todas as demandas envolvendo o tema ora afetado até o julgamento do PUIL pela Turma de Uniformização; (6) a publicação desta decisão nos autos dos processos mencionados e a comunicação do seu inteiro teor às Turmas Recursais e a todas as unidades com competência do Juizado Especial".
Nesse quadro, a despeito do recente julgamento do PUIL, compulsando os autos do respectivo incidente, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração em face do Acórdão que fixou a tese.
Logo, determino a suspensão do feito até o respectivo julgamento dos Embargos, a publicação do Acórdão e a comunicação da Turma Recursal a este Juízo determinando o levantamento das ações sobrestadas. Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:09
Despacho
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07/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/08/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:11
Determinada a citação
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13/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ REGIS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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