TJSC - 5002166-64.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 14:42
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002166-64.2024.8.24.0282/SC AUTOR: PALOMA LUIZ MANOELADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) DESPACHO/DECISÃO É nula a citação por edital quando não esgotados os meios legais para localização pessoal do réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017526-2, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 23-02-2016).
A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte requerida; o que não ocorreu nos autos.
O mero fato da parte requerida não se encontrar no endereço informado não é suficiente para permitir a citação por edital.
Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital será nula. Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de citação por edital, nos termos retro.
II - DETERMINO a consulta do endereço da parte requerida por meio do "Robô de Consulta de Endereços", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça com acesso automatizado às bases de dados conveniadas (sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), nos termos da Circular n° 128 de 19 de maio de 2021.
Com a juntada de informações nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo requerimento, CITE-SE e CUMPRA-SE conforme determinado em despacho/decisão inaugural.
III - Esgotadas as tentativas de citação no(s) endereço(s) localizado(s) (item II), sendo a parte requerida pessoa física, o Cartório Judicial deverá proceder à consulta ao sistema PrevJUD para pesquisa de endereços em informações previdenciárias constantes da base de dados do INSS.
Com a juntada de informações nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo requerimento, CITE-SE e CUMPRA-SE conforme determinado em despacho/decisão inaugural.
IV - Esgotadas as tentativas de citação no(s) endereço(s) localizado(s) (item III), o Cartório Judicial deverá proceder à consulta ao Sistema Portal Jud Vivo para pesquisa de endereços constantes da base de dados da Telefonia VIVO, conforme apêndice XXVII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Com a juntada de informações nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo requerimento, CITE-SE e CUMPRA-SE conforme determinado em despacho/decisão inaugural.
V - Esgotadas as tentativas de citação nos endereços localizados (item IV), AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte requerente, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte passiva junto às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel – TIM, CLARO, OI).
EXPEÇA-SE o alvará, que permanecerá disponível no sistema EPROC para impressão, com validade de 60 (sessenta) dias.
Após, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, promova a citação da parte requerida (CPC, art. 240, § 2º) e dê regular andamento do feito para formação da relação processual.
Atentem, a parte requerente e o Cartório Judicial, que o processo só deverá retornar concluso para análise de eventual pedido de citação por edital após (a) esgotadas todas as tentativas de localização da parte requerida nos endereços trazidos pelos sistemas auxiliares, (b) comprovadas, nos autos, as diligências junto às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel – TIM, VIVO, CLARO, OI) e (c) esgotadas todas as tentativas de localização da parte requerida nos endereços indicados pelas concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel – TIM, VIVO, CLARO, OI).
VI - Permanecendo inerte, INTIME-SE a parte requerente pessoalmente para providenciar o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III e § 1º).
VII - Escoado o prazo assinalado no item retro sem manifestação, conclusos sentença/extinção. -
30/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:49
Decisão interlocutória
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15/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: MAINARA BECKER VIDOTTO
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13/03/2025 17:29
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ANDREZZA BISEWSKI SILVA
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10/12/2024 12:53
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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03/12/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 13:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 15:53
Expedição de ofício - 1 carta
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29/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALOMA LUIZ MANOEL. Justiça gratuita: Deferida.
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29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
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29/10/2024 14:12
Determinada a citação
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19/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:47
Determinada a intimação
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26/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:53
Determinada a intimação
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23/07/2024 05:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:43
Determinada a intimação
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17/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALOMA LUIZ MANOEL. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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