TJSC - 5001820-79.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001820-79.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ALEX GARCIA GOMESADVOGADO(A): RUTE SALERNO TROIAN (OAB RS011402) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a diligência recolhida no evento 42 é para bairro diverso do indicado no evento 43.
Nos termos do art. 82 do CPC c/c o art. 58 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, fica intimada a parte, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado.
Fica a parte ciente de que, em se tratando de intimação/citação via aplicativo Whatsapp e quando deferida, as custas deverão ser direcionadas à localidade específica conforme figura abaixo, nos termos do acórdão do Conselho da Magistratura, processo SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, que veda a cobrança de diligências pelos Oficiais de Justiça: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
01/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 21:42
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11185452, Subguia 5864612 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,69
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21/08/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 11185452, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5864612&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5864612</a>
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21/08/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - ALEX GARCIA GOMES - Guia 11185452 - R$ 33,69
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 14:11
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001820-79.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ALEX GARCIA GOMESADVOGADO(A): RUTE SALERNO TROIAN (OAB RS011402) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 82 do CPC c/c o art. 58 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, fica intimada a parte, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado de citação do réu PRDCR IMÓVEIS LTDA .
Fica a parte ciente de que, em se tratando de intimação/citação via aplicativo Whatsapp e quando deferida, as custas deverão ser direcionadas à localidade específica conforme figura abaixo, nos termos do acórdão do Conselho da Magistratura, processo SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, que veda a cobrança de diligências pelos Oficiais de Justiça: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
10/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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02/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001820-79.2025.8.24.0282/SCAUTOR: ALEX GARCIA GOMESADVOGADO(A): RUTE SALERNO TROIAN (OAB RS011402)DESPACHO/DECISÃOI - DEFIRO o pedido de tutela provisória, nos moldes do art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas vincendas do contrato em apreço, bem como se abstenha de realizar cessão de créditos oriundos do contrato, protestar ou inscrever a parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto não revogado este pronunciamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
INTIME-SE a parte requerida pessoalmente para o cumprimento da obrigação no prazo estipulado.
II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
III - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a realização de grande volume de audiências na Comarca, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VI - Intimem-se. -
30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:07
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
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30/06/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10666471, Subguia 5570087 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 190,94
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 10666471, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5570087&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5570087</a>
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17/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - ALEX GARCIA GOMES - Guia 10666471 - R$ 190,94
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17/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001820-79.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ALEX GARCIA GOMESADVOGADO(A): RUTE SALERNO TROIAN (OAB RS011402) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), retificar o valor da causa fazendo constar o valor total do contrato que visa rescindir, visto que esse é o valor patrimonial discutido na hipótese, nos termos do art. 292, II do CPC.
II - Após, em mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas complementares. -
30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:49
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10351246, Subguia 5393809 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 980,24
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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07/05/2025 22:43
Link para pagamento - Guia: 10351246, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5393809&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5393809</a>
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07/05/2025 22:43
Juntada - Guia Gerada - ALEX GARCIA GOMES - Guia 10351246 - R$ 980,24
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07/05/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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