TJSC - 5031205-73.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:56
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo Substituto da 9ª VF de Florianópolis. Número: 50203659520254047200
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27/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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27/05/2025 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INACIA EDILEUZA CAROLINO DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031205-73.2025.8.24.0023/SC AUTOR: INACIA EDILEUZA CAROLINO DE LIMAADVOGADO(A): VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES (OAB RS126586)ADVOGADO(A): RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038)ADVOGADO(A): MARCOS WILD (OAB SC027928) DESPACHO/DECISÃO 1. Com base no art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora, pois considero que os documentos acostados no evento 8.1 são suficientes para tanto. 2. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por INACIA EDILEUZA CAROLINO DE LIMA contra UNINTER EDUCACIONAL S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que cursou o ensino superior em Pedagogia – Licenciatura junto à requerida, concluído em dezembro de 2024.
Disse, contudo, que a ré não lhe concedeu o certificado de conclusão de curso nem seu diploma, sob a justificativa de que a autora não prestou o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2024, devido ao percentual cursado até o momento das inscrições não ser o suficiente para sua convocação, sendo que nesse caso a sua colação de grau estaria prevista para 31/07/2025.
Alega culpa da ré que não efetuou a inscrição da autora para a realização do referido exame, e que perdeu vaga como professora, em concurso público realizado, o qual foi aprovada, em razão da ausência de diploma.
Busca, então, como antecipação da tutela, determinar à requerida a entrega do Certificado de Conclusão de Curso em Licenciatura em Pedagogia, sob pena de multa diária.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos indenizatórios de lucros cessantes e danos morais, além da confirmação da tutela.
O caso em apreço envolve o Tema 1154 de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência da Justiça Federal para o julgamento de casos relacionados à expedição de diplomas de instituições privadas de ensino superior: Tema 1154 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." RE 1304964 RG/SP Veja-se que o art. 16, inciso II, da Lei n. 9.394/96, estabelece que o Sistema Federal de Ensino compreende as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada: Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento) I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019) III - os órgãos federais de educação.
Nesse sentido, a Corte Catarinense também reconheceu a competência da Justiça Federal, em razão do Recurso Extraordinário n. 1.304.964: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.304.964, REPRESENTATIVO DO TEMA 1154.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5025779-71.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021).
Portanto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO a competência à Justiça Federal.
Intime-se. Remetam-se os autos. -
26/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:06
Terminativa - Declarada incompetência
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09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:54
Despacho
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11/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INACIA EDILEUZA CAROLINO DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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