TJSC - 5001891-45.2021.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:10
Recebidos os autos - TJSC -> CBW01CV Número: 50018914520218240113/TJSC
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17/07/2025 15:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CBW01CV -> TJSC
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16/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 77 Justiça gratuita: Deferida
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19/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001891-45.2021.8.24.0113/SC AUTOR: OSNILDO LAURINDOADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)RÉU: CARLOS EDUARDO LEUTZADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por OSNILDO LAURINDO, nos termos do art. 1.022 do CPC, entendendo existir omissões, contradições, obscuridades e erros materiais na sentença do Evento 62, porquanto, não considerou que as partes assinaram duas vezes o contrato, inclusive nos campos destinados às testemunhas, dispensando-as; as firmas foram reconhecidas em cartório, o que afastaria a necessidade de testemunhas; a sentença ignorou que o contrato não tratava de alteração do contrato social, mas de acordo particular entre os sócios, sendo irrelevante a anuência do sócio minoritário; a venda foi de bens do estabelecimento e não de sua titularidade, inexistindo obrigação de averbação na Junta Comercial; não houve controvérsia quanto à locação do imóvel, tampouco necessidade de anuência do locador; a sentença reconheceu a nulidade do contrato com base no art. 166 do CC, sem especificar qual inciso foi violado; a decisão reconhece a nulidade do contrato, mas, ao mesmo tempo, mantém a avença ao afastar o pedido de restituição de valores pagos; a sentença classificou do contrato como de trespasse, desconsiderando sua natureza de instrumento particular sem efeitos perante terceiros; houve a atribuição equivocada de nulidade por ausência de requisitos não exigíveis na relação contratual privada entre as partes.
O art. 1.022 do CPC aponta que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro.
Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita.
Não se trata, pois, de obscuridade.
A fundamentação está conforme a parte dispositiva.
Não há contradição.
Por fim, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo.
Não se trata, portanto, de omissão e tampouco de erro.
De fato, a pretexto de sanar suposta omissão, eliminar suposta contradição e corrigir suposto erro material, a parte embargante busca apenas rediscutir a matéria, o que é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão proferida, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
A suposta omissão quanto à assinatura das partes nos campos destinados às testemunhas e o reconhecimento de firma em cartório não tem o condão de afastar a exigência legal da formalização do trespasse.
Ainda que se trate de instrumento particular e não haja necessidade de testemunhas para a validade formal do contrato entre as partes, conforme exposto na sentença, o contrato buscava produzir efeitos próprios de um trespasse, o que impõe a observância das exigências legais específicas.
Quanto à alegação de que não se trata de alteração contratual, mas de um ajuste entre as partes, não afasta a conclusão de que a avença configura, de fato, trespasse, por envolver a transferência de estabelecimento comercial.
A natureza jurídica do negócio não depende da nomenclatura que as partes lhe atribuíram, mas de seus efeitos práticos.
A participação de 99% do autor não suprime a necessidade de anuência do outro sócio nem a observância dos trâmites legais para que o trespasse produza efeitos perante terceiros.
A suposta omissão quanto à irrelevância da anuência do locador também não procede.
O contrato apresentado indica que o estabelecimento funciona em imóvel locado, e a jurisprudência citada na sentença é clara quanto à necessidade de anuência do locador para a validade do trespasse.
O fato de não terem sido suscitados problemas locatícios não afasta a nulidade jurídica do negócio, pois a anuência prévia é condição legal para a validade do contrato, independentemente de eventual oposição posterior.
Não há contradição no reconhecimento da nulidade do contrato e a manutenção da inexistência de restituição dos valores pagos.
A sentença é coerente ao afirmar que, embora o contrato seja nulo, a pretensão de restituição dos valores pagos demanda ação autônoma, dado que extrapola os limites da ação monitória.
Essa argumentação não contradiz o reconhecimento da nulidade, mas apenas observa os limites objetivos da lide.
Por fim, as alegações de erro material confundem-se com inconformismo da parte com o julgamento.
Não se verifica erro de fato ou lapsos evidentes no texto da sentença, mas apenas divergência quanto à interpretação jurídica adotada.
Nesse contexto, os embargos de declaração não merecem acolhida. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:34
Juntada de Petição
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08/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 67
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/08/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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07/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/01/2024 22:09
Juntada de Petição
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08/01/2024 20:03
Juntada de Petição
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26/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2023 20:35
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/09/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
17/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2022 16:46
Determinada a intimação
-
09/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
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14/04/2022 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/03/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2022 17:01
Juntada de Petição - CARLOS EDUARDO LEUTZ (SC031567 - MARIANA FERNANDES LIXA)
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17/02/2022 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 17/02/2022
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16/02/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ROSANA MARIA ESTEFANI MUSSI
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16/02/2022 13:13
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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29/01/2022 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 13:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2021 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2021 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
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12/08/2021 16:37
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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12/08/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNILDO LAURINDO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2021 18:48
Decisão interlocutória
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27/07/2021 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2021 20:27
Juntada de Petição
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15/06/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2021 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2021 07:53
Determinada a intimação
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06/05/2021 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2021 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2021 19:57
Determinada a intimação
-
31/03/2021 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2021 18:42
Determinada a citação
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24/03/2021 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNILDO LAURINDO. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/03/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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