TJSC - 5029848-45.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
29/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5029848-45.2021.8.24.0008/SC APELANTE: MARIA GLORIA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NILA MARIA PATRICIO (OAB SC038599)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/08/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 17:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
27/08/2025 17:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
27/08/2025 16:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
27/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 20:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029848-45.2021.8.24.0008/SC APELANTE: MARIA GLORIA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NILA MARIA PATRICIO (OAB SC038599)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO MARIA GLORIA NASCIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DERRUIR A PROVA TÉCNICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OBSTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 479 do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que "a expressão "reserva técnica" na conclusão do laudo pericial é um ponto crucial que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo.
Uma "reserva técnica" indica, por si só, uma limitação na certeza da conclusão pericial, uma ponderação que exige uma análise mais aprofundada das demais provas e circunstâncias do caso.
Ao simplesmente ratificar a conclusão da perícia, sem explorar o significado e as implicações dessa "reserva técnica", e sem cotejá-la com a ausência de outras provas que confirmassem a efetiva disponibilidade e utilização do cartão pela Recorrente, o Tribunal violou o dever de fundamentação da apreciação da prova".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil; 5º, XXXV, da Constituição Federal, no que concerne ao fato de que "a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo ou culpa grave e a manifesta intenção de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar o processo, o que não restou demonstrado nos autos".
Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual " no caso concreto, trata-se de laudo conclusivo e não impugnado pela parte autora com argumentos consistentes ou prova técnica capaz de infirmá-lo" (evento 13, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a expressão "reserva técnica" na conclusão do laudo pericial é um ponto crucial que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo.
Uma "reserva técnica" indica, por si só, uma limitação na certeza da conclusão pericial, uma ponderação que exige uma análise mais aprofundada das demais provas e circunstâncias do caso.
Ao simplesmente ratificar a conclusão da perícia, sem explorar o significado e as implicações dessa "reserva técnica", e sem cotejá-la com a ausência de outras provas que confirmassem a efetiva disponibilidade e utilização do cartão pela Recorrente, o Tribunal violou o dever de fundamentação da apreciação da prova, limitando-se a uma interpretação isolada do laudo" (evento 20, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à litigância de má-fé, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): Ademais, ao haver negado a existência de relação jurídica na petição inicial como fundamento da ação, tenho que a parte autora incorreu em deslealdade processual (incisos II e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil), o que contribui para o Uso Predatório da Justiça, já bastante assoberbada de processos, em gravame daqueles que realmente necessitam da função jurisdicional, lamentavelmente. [...] De fato, atitudes como a da autora não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário.
No caso, a autora relatou na exordial que "Tais descontos foram/são realizados mediante contratação de suposto cartão de crédito.
Tal cartão nunca chegou as mãos da Requerente, muito menos fora utilizado por ela.
Se trata de FRAUDE, ou seja, um GOLPE aplicado aos beneficiários de aposentadoria e pensão em todo Brasil." (evento 1, INIC1).
O contrato em questão foi incluído no benefício previdenciário da autora em 04/02/2017, ao passo que apenas em 2021, quatro anos após o encerramento do contrato, a demandante buscou o judiciário para "lembrá-la" se havia, ou não, realizado a contratação.
Ora, a requerente poderia ter tentado sanar sua dúvida na via administrativa, ao invés de mover a máquina judiciária que se encontra abarrotada de processos pendentes para julgamento.
Até porque a busca pela jurisdição estatal deve ser a medida final para a resolução de conflitos, em regra, já instaurados, e não como uma mera liberalidade para que o indivíduo, convenientemente, e sem maiores consequências, esclareça sobre uma operação financeira que há longa data vêm acarretando descontos em benefício previdenciário.
Desse modo, a imposição de multa por litigância de má-fé no patamar arbitrado pelo Juízo singular é medida plenamente justificável, razão pela qual a reforma da sentença não comporta acolhimento.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Intimem-se. -
15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
12/08/2025 15:28
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2025 15:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 12:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5029848-45.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50298484520218240008/SC)RELATOR: FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMAPELANTE: MARIA GLORIA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NILA MARIA PATRICIO (OAB SC038599)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
-
04/07/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 17:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 10:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5029848-45.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: MARIA GLORIA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): NILA MARIA PATRICIO (OAB SC038599) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
13/06/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 10:00</b><br>Sequencial: 50
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029848-45.2021.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:52
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
05/06/2025 14:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
-
05/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GLORIA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031672-73.2020.8.24.0008
Incofios Industria e Comercio de Fios Lt...
Hmais Manufatura de Roupas LTDA
Advogado: Marcos Alexandre Claudino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2020 10:25
Processo nº 5001118-59.2025.8.24.0533
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Karina da Costa Sarmento
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 15:10
Processo nº 5001118-59.2025.8.24.0533
Karina da Costa Sarmento
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 16:59
Processo nº 5094705-21.2022.8.24.0023
Hercilia Regina Lemke
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2022 15:37
Processo nº 5013283-13.2024.8.24.0004
Vanderleia Aparecida Jacintho Rossa
Municipio de Maracaja
Advogado: Beatriz de Farias Valsechi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2024 14:26