TJSC - 5010844-52.2022.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010844-52.2022.8.24.0019/SC (originário: processo nº 00013323420028240019/SC)RELATOR: ILDO FABRIS JUNIOREXEQUENTE: Maria Goreti Rodrigues QuoosADVOGADO(A): Maria Goreti Rodrigues Quoos (OAB SC005818)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 27/08/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 -
04/09/2025 20:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010844-52.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE: Maria Goreti Rodrigues QuoosADVOGADO(A): Maria Goreti Rodrigues Quoos (OAB SC005818) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
29/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.524,29
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28/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 11:33
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ildo Fabris Junior em 02/06/2025 14:28:32
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27/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.523,57
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13/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 13432 - MARIA GORETI RODRIGUES QUOOS - R$ 1.349,90
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29/05/2025 09:54
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010844-52.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE: Maria Goreti Rodrigues QuoosADVOGADO(A): Maria Goreti Rodrigues Quoos (OAB SC005818) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria Goreti Rodrigues Quoos em face do Município de Irani, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados judicialmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na Execução Fiscal n.º 0001332-34.2002.8.24.0019, já extinta por sentença transitada em julgado em 17/10/2022.
A parte exequente atribuiu ao crédito de honorários o valor de R$ 2.038,92, indicando memorial de cálculo (evento 1, CALC4), enquanto o Município, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9, IMPUGNAÇÃO1), alegou: a) ocorrência de litispendência, sob o argumento de que a verba já estaria sendo executada no processo 5003147-77.2022.8.24.0019, referente aos embargos à execução; b) excesso de execução, sustentando que o valor atualizado da base de cálculo para fixação dos honorários seria inferior ao indicado pela exequente.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (evento 12, MANIF IMPUG1 e evento 36, OUT1), refutando ambos os argumentos.
Asseverou, com apoio em jurisprudência mencionada, que é possível a cumulação de honorários advocatícios nas ações de execução e nos embargos, desde que observados os limites fixados no artigo 85 do CPC/15.
Dada a divergência nos valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou planilha de cálculo no evento 26, CÁLCULO 1, fixando o valor atualizado da verba honorária sucumbencial em R$ 1.349,90, em conformidade com os critérios legais aplicáveis, inclusive considerando a EC 113/2021.
Autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Examinando-se os autos, afasta-se, de plano, a alegação de litispendência.
Conforme exposto pela parte exequente, o processo originário da presente execução (Execução Fiscal) possui base distinta do outro apontado pelo executado (Embargos à Execução).
Ambos os feitos acarretaram, de forma autônoma, condenações do Município em honorários advocatícios sucumbenciais, referentes a momentos processuais distintos, e contam com decisões transitas em julgado, não sendo possível reconhecer duplicidade ou bis in idem.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, conforme citado pela parte exequente, no AgInt no REsp 2021159/SP, assentou que os honorários podem ser fixados de forma separada nas execuções e respectivas ações de embargo, desde que respeitado o limite percentual legal.
Nesse caso, inexistindo decisão judicial que declare que a verba fixada nos embargos abrangeria a execução fiscal, e considerando que ambas as sentenças transitaram em julgado, mostra-se cabível a execução apartada e individualizada de cada um dos honorários fixados.
No tocante ao alegado excesso de execução, após remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 20, DESPADEC1), constatou-se equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, tendo a Contadoria fixado o valor atualizado da verba sucumbencial da execução fiscal até 31/03/2024 em R$ 1.349,90, em conformidade com os critérios do artigo 85, §2º, do CPC e os parâmetros atualizatórios definidos na jurisprudência dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando a usar exclusivamente a taxa Selic após 09/12/2021.
Portanto, o valor pretendido pela parte exequente deve ser ajustado, acatando-se o valor apresentado pela Contadoria, afastando-se o excesso alegado pelo executado, pois este também incorreu em erro ao considerar como base outro valor de causa decorrente de cálculo diverso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Irani quanto à ocorrência de litispendência e acolho parcialmente quanto ao excesso de execução, apenas para o fim de ajustar o valor requisitável, conforme cálculo oficial da contadoria; b) HOMOLOGO o valor da execução em R$ 1.349,90, nos termos do cálculo apresentado no evento 26, CÁLCULO 1 da Contadoria Judicial Estadual; c) Após o trânsito em julgado desta decisão, REQUISITE-SE o pagamento – por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme for o caso –, nos termos do artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, artigo 87 do ADCT e artigo 535, § 3º, I e II, do CPC. d) Registro que são de pequeno valor as dívidas municipais até o teto do regime de previdência (artigo 1º, Lei 5.092/2018), estaduais até 10 SM (artigos 87, I, ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (artigos 3º e 17, § 1º, Lei 10.259/2001). e) Em se tratando de RPV, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis. f) Autorizo desde já o envio dos autos à Contadoria Judicial Estadual, caso o Chefe de Cartório entenda necessário; g) Caso haja pedido expresso, homologo eventual renúncia ao valor excedente ao teto para pagamento por RPV, ressalvado o disposto no art. 860 do CPC; h) Considerando eventual verba honorária destacada inferior a 60 salários mínimos, requisite-se via RPV, consoante Súmula Vinculante 47 do STF; i) Após a expedição da requisição, intimem-se as partes por 5 dias para manifestação.
A ausência de manifestação será considerada como concordância tácita, consoante artigo 7º, §6º, da Resolução CNJ n.º 303/2019; j) Emitida a ordem de pagamento e na ausência de oposição, determino a suspensão da tramitação processual, com o lançamento do evento respectivo "Processo suspenso em razão da expedição de RPV (15248)" ou "Processo suspenso em razão da expedição de precatório (15247)". k) Informado o pagamento, expeça-se o competente alvará, observando-se as informações bancárias nos autos, e intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 5 dias; l) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção, presumindo-se a quitação da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:43
Decisão interlocutória
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17/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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10/05/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 14:01
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CDA02CV
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01/05/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/05/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2024 18:16
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - CDA02CV -> DCJE
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30/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 18:16
Decisão interlocutória
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05/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'Manifestação sobre a impugnação'
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31/01/2023 16:12
Juntada de Petição
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25/01/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2022 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2022 16:37
Determinada a intimação
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09/11/2022 19:06
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:17
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/11/2022 13:29
Distribuído por dependência - Número: 00013323420028240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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