TJSC - 5061270-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061270-46.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Cleusa Maria CardosoAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 05/09/2025 - Custas Satisfeitas -
05/09/2025 00:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 00:06
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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05/09/2025 00:06
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 33. Parte: JAQUELLENE PEREIRA FERNANDES DE ALMEIDA
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05/09/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:06
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 33. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.
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04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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04/09/2025 09:31
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061270-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de que o devedor teria procedido à entrega do bem objeto da presente demanda, com o intuito de adimplir a obrigação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto à eventual perda superveniente do objeto da ação. -
11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:13
Determinada a intimação
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26/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 13:31
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061270-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Nota-se a ausência de comprovação da tradição do veículo, objeto da busca e apreensão, à parte ré.
Nessa direção, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.MÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CREDORA FIDUCIÁRIA QUE COMPROVOU A TRADIÇÃO DO VEÍCULO À PARTE RECORRIDA ATRAVÉS DO REGISTRO DE GRAVAME.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO."[...] 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). [...]". (REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5018878-28.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a tradição do veículo à parte ré, sob pena de extinção. -
30/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:52
Determinada a intimação
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30/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 09:52
Juntada de Petição
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08/05/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:10
Despacho
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07/05/2025 09:59
Juntada de Petição
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07/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10293881, Subguia 5361838 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.130,75
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07/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10300188, Subguia 5365814 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,12
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30/04/2025 15:50
Link para pagamento - Guia: 10300188, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5365814&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5365814</a>
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30/04/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10300188 - R$ 72,12
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29/04/2025 23:48
Link para pagamento - Guia: 10293881, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5361838&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5361838</a>
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29/04/2025 23:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10293881 - R$ 1.130,75
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29/04/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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