TJSC - 5005682-05.2024.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005682-05.2024.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIAUTOR: MARCIA DA SILVA SILVERIOADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 11/09/2025 - APELAÇÃO -
06/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 10:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11264871, Subguia 5909107 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/09/2025 15:43
Link para pagamento - Guia: 11264871, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5909107&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5909107</a>
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01/09/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 11264871 - R$ 685,36
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005682-05.2024.8.24.0020/SCAUTOR: MARCIA DA SILVA SILVERIOADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. -
27/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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11/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:31
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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07/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005682-05.2024.8.24.0020/SC RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO O ônus do pagamento dos honorários periciais foi atribuído à parte ré, não havendo motivos para reforma da decisão.
INTIME-SE para que deposite a quantia, sob pena de perda da prova. -
26/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:09
Determinada a intimação
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005682-05.2024.8.24.0020/SC AUTOR: MARCIA DA SILVA SILVERIOADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Marcia da Silva Silverio ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento.
Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado.
Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.
Citada, a parte ré ofereceu resposta.
No mérito, deduz que a contratação seria legítima e negou qualquer ato ilícito.
Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
O feito foi sentenciado.
Em sede de apelação foi determinada a realização de instrução probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Havendo impugnação ao contrato apresentado, necessária a produção da prova pericial.
Para tanto, NOMEIO perito JOELCIO SCARPARI, devendo as partes manifestarem-se para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Em relação à responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, a hipótese dos autos diz respeito à contestação de assinatura digital aposta no contrato, cujo ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Assim, a instituição demandada deve antecipar o valor correspondente aos honorários do perito.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais deverão ser antecipados pela parte ré, no prazo de 15 dias, tendo em vista o ônus probatório que a ela foi atribuído, sob pena de se submeter à presunção de não contratação, conforme item 2.18 da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022.
Decorrido o prazo para manifestação das partes e recolhidos os honorários, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e esclarecer se necessita de outros documentos, além daqueles juntados no processo, no prazo de 5 dias.
As partes deverão, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos complementares indicados pelo perito.
O prazo para a entrega do laudo será de 30 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não havendo requerimento de esclarecimentos, ou prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários.
A quantia depositada a título de honorários periciais somente será liberada após apresentado o laudo pericial e eventual complementação.
Como quesitos do juízo apresento os seguintes: a) se as assinaturas constantes dos documentos digitais pertencem à parte autora; e b) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. -
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:05
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:00
Recebidos os autos - TJSC -> CUA03CV Número: 50056820520248240020/TJSC
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25/02/2025 15:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CUA03CV -> TJSC
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 37 Justiça gratuita: Deferida
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23/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2024 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:59
Despacho
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31/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:54
Juntada de Petição
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12/04/2024 11:53
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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10/04/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 13:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 12:54
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA DA SILVA SILVERIO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 11:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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13/03/2024 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA DA SILVA SILVERIO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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