TJSC - 5009554-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009554-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: DISK CAR LOCACAO DE VEICULOS SAADVOGADO(A): Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604)ADVOGADO(A): FILIPE LEAO HORI (OAB SC023022)ADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS MELLO (OAB SC011142) DESPACHO/DECISÃO NILSE BATINI apresentou pedido de reconsideração (evento 61, PED RECONSIDERAÇÃO1).
Aduz, em síntese, que "encontra-se em um quadro clínico complexo e grave, com múltiplos diagnósticos e complicações associadas, encontra se traqueostomizada (cânula na traqueia para liberar as vias aéreas para permitir a respiração, por não respirar naturalmente pelo nariz tem maior risco de ocorrência de infecções locais do estoma, infecções de vias aéreas, acidentes aspirativos e até obstruções fatais da via aérea), e em ventilação mecânica continua, acamada e totalmente dependente de terceiros, sua alimentação está sendo realizada de forma assistida via oral, e as eliminações fisiológicas são feitas em fralda, apresenta múltiplas lesões e hematomas em membros inferiores devido a fragilidade de capilar.
Assim a Agravante sofre com doença grave e necessita da liberação dos valores bloqueados, para seu sustento e tratamento médico" (p. 2). Requer a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista que "são necessários indispensáveis e destinados ao tratamento de saúde, a um mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana e a saúde, do qual se reveste a quantia bloqueada" (p. 4). É o relatório.
Incialmente, destaca-se que o pleito não pode ser conhecido.
O pedido de reconsideração não está inserido no rol taxativo de espécies recursais, não possuindo, portanto, nem forma nem figura de juízo.
Nesse sentido, o princípio da taxatividade preconiza que somente são admissíveis os recursos previstos em lei, motivo pelo qual a reconsideração, sem estar prevista na lei, constitui-se em via processual inadequada para postular a reforma de decisões judiciais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "não há no ordenamento jurídico pátrio previsão acerca da possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração (art. 994 do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Desse modo, deve ser preservada a taxatividade recursal ínsita ao direito processual pátrio.
Veja-se: RCD nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.101/MG, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/5/2021" (RCD no REsp n. 2.099.883/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 29-7-2024, DJe de 30-7-2024).
Cumpre, ainda, ressaltar que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:[...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (grifou-se).
Dessa forma, o aguardo da definição da tese repetitiva pelos Tribunais Superior tem por escopo impedir que sejam proferidas decisões conflitantes, além de evitar a interposição de recursos em face de julgados que possam vir a ter alteração de entendimento (art. 1.040, II, do CPC/15) até o deslinde definitivo da causa.
No caso dos autos, a controvérsia jurídica tratada no Tema 1285/STJ foi devidamente enfrentada tanto no acórdão recorrido quanto no recurso especial interposto pela parte adversa.
Por essa razão, não se pode simplesmente afastar a fase de sobrestamento sem que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste de forma definitiva sobre a matéria.
Qualquer decisão em sentido contrário implicaria violação à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Por conta disso, deve ser mantido o sobrestamento dos recursos até o julgamento definitivo do 1285/STJ (evento 56, DESPADEC1).
Oportuno destacar, por fim, que o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte adversa foi indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 61, PED RECONSIDERAÇÃO1.
Intimem-se. -
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:39
Recurso Especial sobrestado
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28/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009554-54.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50758973120238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: NILSE BATINIADVOGADO(A): DENISE DE MOURA (OAB SC023098)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 11/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
14/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 17:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 14:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 810040, Subguia 170955 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/07/2025 13:47
Link para pagamento - Guia: 810040, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170955&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170955</a>
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10/07/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - DISK CAR LOCACAO DE VEICULOS SA - Guia 810040 - R$ 242,63
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24/06/2025 18:39
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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17/06/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 19:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/06/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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03/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5009554-54.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: NILSE BATINI ADVOGADO(A): DENISE DE MOURA (OAB SC023098) AGRAVADO: DISK CAR LOCACAO DE VEICULOS SA ADVOGADO(A): Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) ADVOGADO(A): FILIPE LEAO HORI (OAB SC023022) ADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS MELLO (OAB SC011142) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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23/05/2025 17:52
Despacho
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23/05/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 53
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14/05/2025 17:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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09/03/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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06/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:39
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Indenização por dano material
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06/03/2025 12:23
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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06/03/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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06/03/2025 12:00
Despacho
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12/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSE BATINI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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