TJSC - 5076681-43.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082117-11.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 20, 40, 51
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12/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5076681-43.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MORRO DAS PEDRAS CLUBE HOTEL HOTELARIA E O TURISMO LTDAADVOGADO(A): ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es/a) da(s) parte(s) acerca da existência de valores colocados à disposição para eventual pedido de restituição, conforme certidão retro, a ser requerido junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos moldes das orientações estabelecidas na Resolução CM 6/2024. -
08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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04/07/2025 12:21
Juntada de Informações da Contadoria
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04/07/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Parte: DILMA NATALICE ZEREDE DE OLIVEIRA
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04/07/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MORRO DAS PEDRAS CLUBE HOTEL HOTELARIA E O TURISMO LTDA
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04/07/2025 08:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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04/07/2025 08:33
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076681-43.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MORRO DAS PEDRAS CLUBE HOTEL HOTELARIA E O TURISMO LTDAADVOGADO(A): ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392)AGRAVADO: DILMA NATALICE ZEREDE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por MORRO DAS PEDRAS CLUBE HOTEL HOTELARIA E O TURISMO LTDA contra decisão monocrática em agravo de instrumento que manteve o comando judicial proferido na origem de deferimento de tutela de urgência para reconhcer a tese de desconsideração da personalidade jurídica, requerida por DILMA NATALICE ZEREDE DE OLIVEIRA(evento 20, DOC1).
Após a apresentação das contrarrazões (evento 33, DOC1), a parte agravada juntou petição informando sobre a ocorrência, na origem, de decisão definitiva do incidente e pugnando pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do seu objeto (evento 39, DOC1). É o relatório.
O art. 932, III, do CPC, e o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal estabelecem ser incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em tela, o presente recurso encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Isso porque, verifico que após o julgamento monocrático do agravo de instrumento e da interposição do agravo interno, o juízo a quo proferiu decisão do evento 54, DOC1 (Eproc1), pondo fim ao incidente nos seguintes termos: A par dessas premissas, passo à análise do caso concreto.
Conforme exposto na decisão liminar do evento 4, em pelo menos quatro ocasiões entre os anos de 2021 e 2023, a parte suscitada assumiu o pagamento das custas de processos referentes ao sócio, apesar de não ser parte ou ter interesse direto nos referidos processos, como pode ser visto pelos documentos juntados com a petição inicial (evento 1, docs. 7 e 11).
Além desses nítidos atos de descumprimento de autonomia patrimonial, em relação ao depósito de significativa quantia na ação rescisória n. 5047991-38.2023.8.24.0000, mesmo após a fase do contraditório, a análise realizada na fase de cognição sumária permanece inalterada.
Ainda que no extrato bancário do evento 25.3 conste informação no sentido de que o depósito foi realizado através da conta bancária do procurador das partes suscitada e executada, não há no documento indicativo de que os valores dos depósitos feitos naquela conta para cobrir o depósito feito na ação rescisória estejam vinculados à parte executada (pessoa física).
Aliás, os valores que entraram na conta foram depositados pela própria titular (sociedade individual de advocacia) e por seu sócio (advogado).
Neste ponto, é válido reforçar que a disposição da quantia depositada, no importe de R$ 96.388,17, contrasta com a alegada insuficiência financeira da parte executada, ainda mais quando se leva em conta que o depósito foi feito pouco antes de afirmar sua falta de recursos ao oficial de justiça, circunstância que corrobora a concentração de bens e rendas na pessoa jurídica.
No mais, é preciso pontuar que essas movimentações financeiras atípicas não foram esclarecidas pelas partes suscitada e executada.
Diante desse contexto, observa-se a evidente confusão patrimonial entre a pessoa jurídica (parte suscitada) e seu sócio (parte executada).
Essa confusão é demonstrada pelas movimentações financeiras mencionadas, que evidenciam que a sociedade assumiu, de forma reiterada, obrigações do sócio ao longo de três anos, incluindo o significativo depósito referente à ação rescisória realizado em 2024.
Pelos mesmos motivos é factível o benefício direto obtido pelo sócio da empresa suscitada (requisito da parte final do caput do art. 50 do CC), em especial pelo fato de que, ao utilizar a pessoa jurídica para suas movimentações particulares, acabou por resguardar seu patrimônio pessoal. 4.
Diante do exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o pedido de inclusão da empresa suscitada no polo passivo do processo principal (cumprimento de sentença).
Sem custas, nem honorários, por se tratar de mero incidente processual. 5. Traslado ao processo principal com a assinatura desta decisão. 6. Providências após o trânsito em julgado: a) transferir os valores arrestados para a subconta do cumprimento de sentença; e b) cumpridas as providências pertinentes, o cartório arquivará este incidente.
Logo, a discussão travada nesta fase recursal resta esvaziada e o não conhecimento deste agravo interno é medida que se impõe.
Colho da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (In Comentários ao novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
A propósito, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO IMPRECISA QUE TERIA INFLUÊNCIA NEGATIVA NA COMPOSIÇÃO DO SERASA SCORE DA AUTORA.
RECURSO DA REQUERENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 5049148-12.2024.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, .j 12/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (Agravo de Instrumento Nº 5002016-90.2023.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03/08/2023).
E ainda, deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5018097-80.2024.8.24.0000, rel.
Ricardo Fontes, j. 16-07-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Por conseguinte, RETIRE-SE o processo de pauta.
Custas legais.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 11:55
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
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06/06/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV5 -> DRI
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06/06/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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06/06/2025 18:50
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5076681-43.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS AGRAVANTE: MORRO DAS PEDRAS CLUBE HOTEL HOTELARIA E O TURISMO LTDA ADVOGADO(A): ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392) AGRAVADO: DILMA NATALICE ZEREDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) INTERESSADO: PABLO IRAMI BALBIS GARCIA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
23/05/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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18/03/2025 19:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0503
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 705178, Subguia 142466 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 18:29
Link para pagamento - Guia: 705178, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=142466&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>142466</a>
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10/02/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - MORRO DAS PEDRAS CLUBE HOTEL HOTELARIA E O TURISMO LTDA - Guia 705178 - R$ 685,36
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05/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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09/12/2024 16:08
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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09/12/2024 16:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/12/2024 18:39
Conclusos para decisão com Informações - CAMCIV5 -> GCIV0503
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04/12/2024 17:13
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50821171120248240023/SC referente ao evento 35
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03/12/2024 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082117-11.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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02/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/12/2024 17:01
Remetidos os Autos - GCIV0503 -> CAMCIV5
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02/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:12
Conclusos para decisão com Informações - CAMCIV5 -> GCIV0503
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02/12/2024 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5082117-11.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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29/11/2024 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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29/11/2024 14:56
Despacho
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28/11/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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28/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:29
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Acidente de trânsito
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28/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO IRAMI BALBIS GARCIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/11/2024 12:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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28/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (27/11/2024). Guia: 9331379 Situação: Baixado.
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27/11/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9331379 Situação: Em aberto.
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27/11/2024 18:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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