TJSC - 5040245-61.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50236963920258240008
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18/07/2025 17:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 21:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03FP
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16/07/2025 21:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
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16/07/2025 21:40
Custas Satisfeitas - Parte: ADRIAN MANUEL MARCHI
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040245-61.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ADRIAN MANUEL MARCHIADVOGADO(A): FRANCIELY MARIANA DE AZEVEDO SPESSATTO (OAB SC036832) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo.
O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo. -
10/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 12:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03FP -> DCJE
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:16
Transitado em Julgado
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10/07/2025 09:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS204 -> BNU03FP
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10/07/2025 09:27
Transitado em Julgado
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10/07/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:33
Despacho
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24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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23/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5040245-61.2024.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: ADRIAN MANUEL MARCHIADVOGADO(A): FRANCIELY MARIANA DE AZEVEDO SPESSATTO (OAB SC036832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
06/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 26. Guia: 10582793 Situação: Baixado.
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06/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 13:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040245-61.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ADRIAN MANUEL MARCHIADVOGADO(A): FRANCIELY MARIANA DE AZEVEDO SPESSATTO (OAB SC036832)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIAN MANUEL MARCHI em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 19/12/2019 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.887,77.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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12/03/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:17
Decisão interlocutória
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11/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:22
Decisão interlocutória
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07/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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