TJSC - 5006129-92.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50216065820258240008
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25/06/2025 12:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:27
Transitado em Julgado
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25/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:03
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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06/06/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 13:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006129-92.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ALICE CABRAL E SILVAADVOGADO(A): ADEMIR JOSE ESTOFELE (OAB SC057429)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) condenar o demandado ao pagamento do auxílio alimentação descontado nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007, desde 28/02/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.171,04; b) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; c) condenar o Município de Blumenau ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, em valor a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:40
Decisão interlocutória
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28/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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