TJSC - 5034069-66.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:17
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 13:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034069-66.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ROSEMARI KUHNADVOGADO(A): LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por ROSEMARI KUHN em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, No evento 13, DOC1, a parte executada concordou com o valor apresentado pelo exequente.
Sobreveio nova petição da parte exequente (evento 17, DOC1) com apresentação de novos valores ao argumento de que no momento do ajuizamento do cumprimento de sentença não tinha conhecimento do valor atualizado do benefício previdenciário.
A parte executada defendeu a impossibilidade de alteração do valor apresentado na inicial e arguiu a ocorrência da preclusão lógica.
Os autos vieram conclusos.
Da leitura do processo principal, verifica-se que o título judicial determinou: A decisão foi confirmada em grau de recurso: O título executivo foi expresso quanto à determinação de pagamento de pensão por morte à exequente.
Assim, competia à parte interessada, no momento do cumprimento de sentença, ou mesmo antes, certificar-se dos valores que entendia devidos.
Na falta de informações suficientes, é seu dever diligenciar na busca dos dados necessários ou comprovar a negativa administrativa, para o caso das informações não estarem em seu poder.
No caso dos autos, a parte exequente optou por apresentar os valores que entendia devidos, o qual já teve, inclusive, a aquiescência do devedor, de modo que não é possível a alteração do montante principal, ao argumento de que não tinha conhecimento da ficha financeira e do valor do benefício, porque operada a preclusão.
Indefiro o pedido de emenda à inicial contido no evento 17, DOC1.
Contribuição previdenciária Defiro o pedido para que ocorra o desconto da contribuição previdenciária e o devido pagamento à parte executada, conforme requerido no evento 13, DOC1.
No mais, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará.
Se os valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, §1º, da CF/88.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Em caso de precatório, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral da dívida (art. 924, II, do CPC).
Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min.
Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório. -
26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
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19/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003836-57.2022.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 109
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14/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/11/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:25
Decisão interlocutória
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05/11/2024 15:00
Juntada de Petição
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04/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU01FP01 para BNU03FP01)
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01/11/2024 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMARI KUHN. Justiça gratuita: Requerida.
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01/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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