TJSC - 5013988-62.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:56
Alterado o assunto processual - De: Turismo - Para: Indenização por Dano Material
-
21/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
16/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013988-62.2025.8.24.0008/SC AUTOR: KARINA SUSANA WESTPHALADVOGADO(A): WALKYRIA LEITE BASTOS PEREIRA (OAB SC015576)ADVOGADO(A): ITAMAR ALFREDO MÜLLER (OAB SC016149) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. -
04/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 13:03
Juntada de Petição - ADVENTURECLUB AGENCIA E OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (SP496749 - DAIANE PAZZINATO PEZZINI)
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
-
03/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013988-62.2025.8.24.0008/SC AUTOR: KARINA SUSANA WESTPHALADVOGADO(A): WALKYRIA LEITE BASTOS PEREIRA (OAB SC015576)ADVOGADO(A): ITAMAR ALFREDO MÜLLER (OAB SC016149) DESPACHO/DECISÃO Declaro invertido o ônus da prova ope legis quanto à situação discutida nos autos, porque cabe ao fornecedor de produtos e serviços a demonstração da inexistência de risco de segurança ou defeito em seus produtos ou causado no exercício de sua atividade, como decorrência da responsabilidade objetiva baseada no risco empresarial, consoante interpretação dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova 'a critério do juiz', quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado se provar: I- que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)" (STJ, REsp 1306167, Luís Felipe Salomão, 03.12.2013).
Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:55
Determinada a citação
-
19/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10332432, Subguia 5384500 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.227,64
-
06/05/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 10332432, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5384500&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5384500</a>
-
06/05/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - KARINA SUSANA WESTPHAL - Guia 10332432 - R$ 1.227,64
-
06/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016919-30.2024.8.24.0022
Lurdes Salete de Oliveira Goncalves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2024 16:20
Processo nº 5000987-07.2024.8.24.0085
Joao dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Uilian Cavalheiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 15:19
Processo nº 5000987-07.2024.8.24.0085
Joao dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2024 20:37
Processo nº 5014616-51.2025.8.24.0008
Guilherme Henrique Vieira Paim
L &Amp; L Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Guilherme Henrique Vieira Paim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/05/2025 20:32
Processo nº 5002427-19.2025.8.24.0080
Mel Comercio de Calcados LTDA
Carla Denise Pain de Oliveira
Advogado: Rodrigo Migliavacca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 12:29