TJSC - 5015275-60.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:35
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:08
Juntada de Petição
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23/07/2025 22:06
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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23/07/2025 22:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Material
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04/07/2025 18:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição
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11/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:22
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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23/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015275-60.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDGAR DE ABREUADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
19/05/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDGAR DE ABREU. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:55
Determinada a citação
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19/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDGAR DE ABREU. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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