TJSC - 5069765-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50460663620258240000/TJSC
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16/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50460707320258240000/TJSC
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15/07/2025 08:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50460707320258240000/TJSC
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09/07/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50460707320258240000/TJSC
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17/06/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50460663620258240000/TJSC
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16/06/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50460707320258240000/TJSC
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16/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069765-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCO ANTONIO DOS ANJOS GALLADVOGADO(A): KALANDRA LEMOS NASCIMENTO (OAB RS136876) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
12/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES)
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO DOS ANJOS GALL. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069765-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCO ANTONIO DOS ANJOS GALLADVOGADO(A): KALANDRA LEMOS NASCIMENTO (OAB RS136876) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência, bem como a tramitação prioritária do feito porquanto a parte é idosa nos termos da Lei 10.741/03.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a verossimilhança se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados.
Explico.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação à limitação dos juros remuneratórios, conforme julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS): I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, ao realizar a análise dos encargos, o julgador norteia-se pela taxa média de mercado, que foi criada pelo Banco Central, com intuito de auxiliar a verificação de eventuais abusividades contratuais.
Vale frisar que o percentual supracitado serve apenas como índice orientador, pois se trata de uma média, afastando, portanto, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das instituições financeiras.
Ademais, conforme retira-se do voto do Ministro Sidnei Benetti, em Agravo de Instrumento (Ag. n. 1410783 DJe de 19.8.2011), compreende-se que há "... entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)".
Pois bem.
Em observação ao contrato pactuado entre as partes, verifica-se que foram acordados juros remuneratórios de 2,61% ao ano/mês, e, após consulta de dados no site do Banco Central do Brasil, colhe-se que, na data da formalização contratual, a média mensal para a operação firmada era de 2,08%. Assim, é possível afirmar, desde logo, que não é excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada, afastando, por conseguinte, a mora da parte autora.
Por outro lado, no que se refere à capitalização de juros, a Medida Provisória n° 2.170-36 autoriza as instituições financeiras a aplicá-la.
E, nessa toada, conforme julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973.827/RS), ''a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Já no que se refere à cédula de crédito bancário, a cobrança da capitalização de juros é permitida, por força da norma do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Em suma, apura-se que a capitalização de juros possui embasamento jurídico, de modo que sua legalidade está assegurada desde que expressamente contratada.
Nesse sentido, após análise perfunctória do pactuado entre as partes verifico que fora estabelecido a capitalização diária de juros, com expressão numérica (F.4).
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO a inversão do ônus da prova. Cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). -
22/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO DOS ANJOS GALL. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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