TJSC - 5077193-83.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5077193832023824093020250723153407
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5077193-83.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)APELANTE: MARIA LIDIA MOSSMANN NIENOV (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 26, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/1969, no que tange à inaplicabilidade da multa do referido dispositivo legal em caso de extinção da demanda de busca e apreensão com base na verificação da ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "em que pese a previsão legal no 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69 para aplicação de multa em desfavor do Credor Fiduciário no importe de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, esta somente será devida nos casos em que, conjuntamente, o bem tiver sido alienado pelo Banco e houver decretação de improcedência da busca e apreensão. [...] Ora, é notório que a incidência de multa não se aplica a caso em comento, uma vez que a extinção teve como fundamento o art. 485, VI, do CPC [...]." (evento 36).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 26, RELVOTO1): 2.1.4.
Multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69A apelante sustenta que, independente de improcedência da ação ou extinção, na impossibilidade de devolução do veículo, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do financiamento, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, bem como à indenização (perdas e danos) pelo valor da FIPE, corrigida pelo INPC, mais juros de mora desde a apreensão do bemRazão possui nesse ponto.Uma vez julgada improcedente (ou extinta) a busca e apreensão, devem retornar as partes ao status quo anterior, de maneira que cabe à instituição financeira autora a devolução do veículo apreendido ao devedor como delineado no tópico anterior.[...]Com efeito, de se dar provimento ao recurso para o fim de condenar a instituição financeira autora ao pagamento da multa do art. 3º, § 6º, de Decreto-Lei n. 911/69 na hipótese de impossibilidade de devolução do veículo (grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MULTA.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A interpretação do art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/1969 deve ser restritiva, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não sendo cabível, portanto, para as situações de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.182.566/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 24-3-2025, grifei).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
10/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 08:45
Recurso Especial Admitido
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08/07/2025 15:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 15:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789163, Subguia 165563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/06/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 789163, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165563&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165563</a>
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12/06/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 789163 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5077193-83.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50771938320238240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)APELANTE: MARIA LIDIA MOSSMANN NIENOV (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
22/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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22/05/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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08/05/2025 18:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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08/05/2025 18:42
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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08/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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08/05/2025 18:40
Despacho
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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25/04/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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10/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LIDIA MOSSMANN NIENOV. Justiça gratuita: Deferida.
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05/11/2024 08:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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05/11/2024 08:36
Juntada de certidão
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01/11/2024 15:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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01/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (10/10/2024). Guia: 8980100 Situação: Baixado.
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01/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (10/10/2024). Parte: BANCO VOTORANTIM S.A. Guia: 8980100 Situação: Baixado.
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01/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 46 do processo originário. Parte: MARIA LIDIA MOSSMANN NIENOV Guia: 8979813 Situação: Em aberto.
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01/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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