TJSC - 5000991-98.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000991-98.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JOSUE DE MEDEIROSADVOGADO(A): JESSICA CESAR ALVES (OAB RS096504)RÉU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB SP320657)ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439)RÉU: BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB SP320657)ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC art.355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
25/08/2025 13:05
Intimado em audiência
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25/08/2025 13:05
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - 1ª Vara - JEC - 25/08/2025 13:00. Refer. Evento 38
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22/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 09:35
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:34
Juntada de Petição - BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS EIRELI (SP188439 - CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ)
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13/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:29
Juntada de Petição - BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. (SP188439 - CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ)
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06/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 14:36
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara - JEC - 25/08/2025 13:00. Refer. Evento 27
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 14:21
Expedição de ofício - 1 carta
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23/07/2025 14:12
Expedição de ofício - 1 carta
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23/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 14:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRASIL RISK GESTAO DE RISCOS EIRELI - EXCLUÍDA
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23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:58
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara - CEJUSC - 25/08/2025 13:00
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15/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000991-98.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JOSUE DE MEDEIROSADVOGADO(A): JESSICA CESAR ALVES (OAB RS096504) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar/complementar o endereço de destino da E BRASIL RISCKZ, CNPJ nº 19.***.***/0001-00.
Em se tratando de cumprimento por Oficial de Justiça, deverá a parte indicar indicação pontos de referência do imóvel, características individuais (cor e número do imóvel, existência de muro ou vegetação, placas etc.) ou da sua localização via aplicativo de mapa, a fim de permitir a sua identificação e viabilizar o cumprimento da ordem.
No mesmo prazo, nos termos do art. 82 do CPC c/c art. 58 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, deverá comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, caso não beneficiária da Justiça Gratuita e não haja diligência disponível para o endereço nos autos, a fim de viabilizar a expedição do mandado.
Fica a parte ciente de que, em se tratando de intimação/citação via aplicativo Whatsapp e quando deferida, as custas deverão ser direcionadas à localidade específica conforme figura abaixo, nos termos do acódão do Conselho da Magistratura, processo SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, que veda obrança de diligências pelos Oficiais de Justiça: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
06/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 13:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000991-98.2025.8.24.0282/SCAUTOR: JOSUE DE MEDEIROSADVOGADO(A): JESSICA CESAR ALVES (OAB RS096504)DESPACHO/DECISÃOI - Recebo a emenda da inicial.
Retifique-se o polo passivo da demanda, conforme dados informados no petitório de evento 12.
Cumpra-se.
II - Indefiro o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
Intimem-se.
III - Ao Secretário do Juizado Especial para designação de audiência conciliatória.
Nos termos da Resolução 481 de 22/11/2022 do Conselho Nacional de Justiça, fica facultado às partes, se assim desejarem, o ingresso no ato por videoconferência, na data e hora designadas, por meio dos links específicos da plataforma PJSC Conecta, que serão disponibilizados pelo Cartório, em ato ordinatório.
IV - A parte requerida deverá ser citada/intimada, via AR, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
No ofício ou mandado de citação/intimação, deverão constar as advertências/informações de que: (i) não obtida a conciliação, deverá ser apresentada na audiência a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, devendo, no mesmo ato especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c NCPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27); (ii) o comparecimento ao ato é pessoal e obrigatório, de modo não comparecendo na audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (Lei n. 9.099/95, art. 20) e será proferido julgamento, de plano (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º).
V - A parte requerente deverá ser intimada do ato, sendo advertida de que sua ausência na audiência importará na extinção e consequente arquivamento do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I).
VI ? Caso inexitosa a conciliação, apresentada a contestação (item i), deverá, a parte requerente, apresentar, também em audiência, réplica oral, salvo se autorizada a apresentação, por escrito, pelo(a) juiz(íza) ou juiz(íza) leigo(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c art. 357, II, do CPC), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VIII - Intimem-se. -
26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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26/05/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:23
Decisão interlocutória
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17/04/2025 20:32
Conclusos para decisão
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17/04/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:45
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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