TJSC - 5142850-35.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5142850-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GISELE DA SILVA DE LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)APELANTE: LEANDRO APARECIDO DE LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO GISELE DA SILVA DE LIMA e outro opuseram embargos de declaração ao decisum juntado ao evento 9, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelos ora embargantes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM.
Juiz Rodrigo Tavares Martins, que julgou extintos os embargos à execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte embargante que a decisão afigura-se omissa quanto à possibilidade de emenda à exordial nessas hipóteses.
Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos. É o relatório, em suma.
Os embargos, adianta-se, devem ser rejeitados.
Isto porque a decisão embargada, de forma expressa e amparada em julgado, consignou a impossibilidade de emenda à exordial nessas hipóteses.
Vê-se, assim, que a intenção do polo embargante não é a de aprimorar o julgado, função para a qual se destinam os embargos de declaração, mas o reexame de matéria decidida e cujo tema de que pretende abordagem restou suficientemente analisado.
Infere-se, aliás, que tal alegação impinge, apenas, a ocorrência de error in judicando, e não de qualquer vício na decisão combatida (erro material, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade), tal como aduzido pelo art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, de sorte que imprópria a presente via para a rediscussão da matéria.
Assim sendo, rejeito os presentes embargos de declaração.
Por fim, não merece acolhida o pleito de condenação do polo embargante ao pagamento de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Segundo o dispositivo legal invocado, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
In casu, em que pese a improcedência da tese suscitada nos aclaratórios, não se verifica atitude dolosa aos deveres processuais por parte da embargante, tampouco intenção explícita de retardar o andamento do feito.
Na verdade, ao que tudo indica, o escopo da embargante era de modificar a decisão embargada, o que, a despeito da inadequação da via recursal eleita para o desiderato, é assegurado pelo princípio do contraditório.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios, assim como o pedido de sancionamento do polo embargante realizado em contraminuta.
Intimem-se. -
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
-
25/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5142850-35.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51428503520248240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5142850-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GISELE DA SILVA DE LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)APELANTE: LEANDRO APARECIDO DE LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GISELE DA SILVA DE LIMA e outro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM.
Juiz Rodrigo Tavares Martins, que julgou extintos os embargos à execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sugere o polo recorrente a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais.
Defende, ainda, a possibilidade de emenda.
Houve contrarrazões.
Este é o relato necessário.
No apelo, sugere a parte recorrente, em síntese, a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais.
Pois bem.
Quanto ao ponto, extrai-se do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil a seguinte determinação: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) (destaques do original).
Com base no texto legal, em entendimento recorrente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.974/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 10.3.2020, DJe 31.3.2020).
Na mesma direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 739- A DO CPC/1973.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15.3.2018) (destacou-se).
E, em harmonia com o Tribunal da Cidadania, a Quarta Câmara de Direito Comercial (que integro) também se posiciona por obstaculizar a continuidade dos embargos à execução fulcrados em matéria revisional, que não indicam o valor incontroverso e nem apresentam a respectiva planilha detalhada do débito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 917, §3º, DO CPC.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSISTENTE EM ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE DEDUZIR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DO ACOLHIMENTO À PARTE QUE TEVE SEUS EMBARGOS REPUTADOS INTEMPESTIVOS.
REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU RECURSAL.
TESE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação n. 0302729-22.2018.8.24.0075, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 1º.2.2022).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TOGADA A QUO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A OBJEÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 917, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM ABRIL DE 2021.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
VENTILADA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUANDO O PEDIDO FOR DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INACOLHIMENTO.
EVENTUAL ALBERGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NA REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DE DÉBITO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO I, DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA INALTERADA.
REBELDIA IMPROVIDA. (Apelação n. 0302152-68.2016.8.24.0025, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 8.2.2022).
Também: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DISCUSSÃO INÓCUA NO PRESENTE CASO.
PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO JÁ ACOSTADA AOS AUTOS.
INSTITUTO QUE, ADEMAIS, NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS NEM EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
TÍTULO EXECUTIVO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, COM INDICAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO, DO TERMO DE VENCIMENTO, DO MONTANTE INADIMPLIDO E DOS ENCARGOS INCIDENTES.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PREENCHIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ART. 917, §3º E §4º, DO CPC.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
OUTROSSIM, EMENDA NÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17-5-2021).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0301799-57.2018.8.24.0025, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 23.11.2021).
Com a mesma orientação neste Tribunal de Justiça, citam-se ainda: Apelação n. 5005636-41.2019.8.24.0036, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 16.12.2021; Apelação n. 5012335-44.2019.8.24.0005, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 15.6.2021; e Apelação n. 5027120-72.2020.8.24.0038, rel.
Des.
Jânio Machado, j. em 14.10.2021.
Portanto, como o objeto dos presentes embargos à execução é limitar o valor executado a partir da redução dos encargos e revisão de cláusulas contratuais, verifica-se necessária a incidência do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, uma vez que ausente a indicação e a demonstração, por meio de planilha do cálculo, do valor que o polo embargante entende ser o correto.
Vale destacar, outrossim, que, "quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15.03.2018).
A corroborar, cita-se do Órgão Fracionário do qual faço parte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO EMBARGADO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TÍTULO E EXTINGUIU O FEITO E, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, III E ART. 487, I, AMBOS DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
ALEGADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DOS PACTOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE NÃO RETIRA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A NULIDADE DO TÍTULO.
POSTULADA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE NO CASO EM TELA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À CIRCULAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
PARTE QUE NÃO ESPECIFICOU, AINDA QUE DE FORMA AMPLA E GENÉRICA, OS ENCARGOS QUE PRETENDIA REVISAR.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 917, § 3º, DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 5000494-08.2020.8.24.0073, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio Franco, j. em 15.10.2024).
Cumpre anotar, por oportuno, a impossibilidade de emenda à exordial nessas hipóteses.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEIXA DE EXAMINAR A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC, RECEBE OS EMBARGOS QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS, INDEFERE OS PLEITOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INAPLICABILIDADE.
ADEMAIS, EMENDA NÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17-5-2021). "[...] a falta de indicação do valor correto ou da memória discriminada do cálculo acarreta a rejeição liminar dos embargos, sem possibilidade de emenda. [...]" (STJ, AREsp n. 1.941.684/SP, rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. 21-6-2022).
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE CAUÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS, CUMULATIVOS, NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 919, §1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5013849-42.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16.08.2022).
Nega-se, pois, provimento ao reclamo no ponto.
Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revelar-se-ia necessário o arbitramento de honorários pelo trabalho adicional dos advogados em grau recursal, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se).
Nada obstante, a verba advocatícia já foi estipulada no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) - 10% (dez por cento) na lide execucional adjeta, já em seu liminar somados aos 10% (dez por cento) estipulados pela sentença ora desafiada -, revelando-se, pois, descabida a majoração da verba (Nesta senda: STJ, REsp n. 1831407/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 17.09.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0301410-93.2018.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 24.9.2020).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas legais, observada a gratuidade judiciária deferida ao polo recorrente.
Intimem-se. -
04/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
-
04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
23/06/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
23/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:32
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5142850-35.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/06/2025. -
21/06/2025 12:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
21/06/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE DA SILVA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/06/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO APARECIDO DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/06/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/06/2025 01:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000657-53.2022.8.24.0061
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jonathan Allan Marques dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/02/2022 13:39
Processo nº 5065208-49.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosilda Goncalves de Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 14:49
Processo nº 5019359-20.2023.8.24.0091
Beatriz Bittencourt da Roza
Iracema Bittencourt da Roza
Advogado: Dejair de Assis Borges
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2023 09:47
Processo nº 5025091-82.2023.8.24.0090
Patricia Goncalves Virissimo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2023 19:22
Processo nº 5142850-35.2024.8.24.0930
Leandro Aparecido de Lima
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 18:09