TJSC - 5005659-94.2024.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005659-94.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RICARDOADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da concordância do credor (evento 11.1), homologo o cálculo apresentado pelo Ente Público no evento 8.3.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 2.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito informado no evento 8.3, acrescido das custas finais (calculadas com base no proveito econômico), se for o caso. 2.1.
O(A) advogado(a) da parte autora poderá requerer o destaque dos honorários contratuais, desde que, antes da expedição da requisição de pagamento, junte o contrato e a anuência com a dedução, ambos assinados pelo(a) contratante.
A propósito, em recurso interposto de decisão da minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS E ANUÊNCIA DO CLIENTE. [...] RECURSO DO AUTOR PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DA QUANTIA RELATIVA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REJEIÇÃO, NO MOMENTO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES, PORÉM, ANTES DA LIBERAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO OUTORGANTE, A FIM DE PERMITIR, INCLUSIVE, A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E VERIFICAR A INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ADVOGADO E SEU CLIENTE. (....) O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1275471/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024189-20.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2019) (destaque aposto). Deve informar, também, os dados bancários (nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente/poupança, com o respectivo dígito verificador) para posterior expedição de alvará em seu favor.
Destaquem-se os honorários e atente-se quanto aos honorários contratuais no momento da expedição de RPV, se cumprido o disposto acima. 2.2.
Havendo renúncia ao crédito que supera o teto previsto em lei como pequeno valor, desde que devidamente assinado pela parte credora e/ou por procurador com poderes específicos, fica autorizado o pagamento mediante ofício requisitório (RPV). 3.
No caso de crédito sujeito a precatório, expeça-se a competente requisição, observando as determinações a seguir: 3.1.
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar e apresentar: a) Dados da parte autora: nome, data de nascimento, CPF/CNPJ, tipo de vínculo com a fazenda (servidor ativo/servidor inativo/pensionista/outro), prioridade, se houver (idade, doença, esta comprovada por laudo oficial). b) Informações processuais: data do ajuizamento da ação de conhecimento, data da citação, data da sentença, data do acórdão (se houver), data do trânsito em julgado, data intimação Fazenda Pública para impugnar a execução; data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; c) Dados bancários: nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco (código e nome) agência com dígito verificador, conta corrente/poupança com dígito verificador (se for Caixa Econômica Federal informar o número da operação). No caso de serem informados os dados bancários do advogado para recebimento do valor principal, juntar procuração/substabelecimento, a qual confira poderes expressos ao causídico, para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário a juntada de procuração/substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. (art. 49 da Portaria n. 07/2017 deste Juízo e art. 6º, §3º e 4º da Resolução GP-TJSC n. 9/2021); d) Documentos: d.1) íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; d.2) em caso de recursos: se modificativos, íntegra dos acórdãos de todos os recursos, se não modificativos, certidões de julgamento de todos os recursos; d.3) certidão de trânsito em julgado; d.4) demonstrativo de cálculo; e d.5) Termo de curador, se for o caso e não estiver nos autos. (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, porquanto é vedada a inserção de cópia integral do processo). 3.2.
Tratando-se de verba de natureza alimentícia, anote-se a preferência no pagamento, em demonstrada a situação prevista no § 2º do art. 100 da CRFB/88. 3.3.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial na hipótese de o demonstrativo de cálculo não atender ao previsto no art. 6º, IV, da Resolução GP-TJSC n. 9/2021, para atualização do valor, nos casos necessários para verificação da espécie de requisição a ser expedida, bem como para indicação da quantidade de meses para fins de IRPF/RRA, se for o caso.
Juntado novo cálculo pelo Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 3.4.
Tratando-se de verba eventualmente sujeita a contribuição previdenciária, ficam, desde já, intimadas as partes para, em 5 dias, informarem se há incidência, indicando, se for ocaso, o percentual e o destinatário da retenção. 4.
Antes da transmissão (Resolução do CNJ n. 303/2019, art 7º, § 6º, com redação dada pela Resolução n. 482/2022), intimem-se as partes para análise e eventual manifestação sobre o projeto de ato requisitório no prazo de 5 dias. Logo após a transmissão, intimem-se, novamente, as partes para, querendo, manifestar discordância quanto à requisição de pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Havendo alguma insurgência após as intimações deste item, voltem conclusos COM URGÊNCIA para deliberação. 5.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição, suspenda-se o processo até o pagamento. 6. Verifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos, em eventual apenso inclusive.
Em caso positivo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes sem expedir a requisição e o alvará.
Em caso negativo, expeça-se a requisição e o alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, sendo desnecessária a certificação. 7.
Depois, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a quitação, sob pena de extinção pelo pagamento.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:40
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:21
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:21
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:21
Distribuído por dependência - Número: 50040931820218240073/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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