TJSC - 5004522-51.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:01
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 26/11/2025 14:00
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09/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO PECCIN GOMES. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS MONTEIRO DE MAGALHAES. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 13:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004522-51.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JOSÉ CIDRAL DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ CIDRAL DA COSTA (OAB SC001832) DESPACHO/DECISÃO Decido em saneador.
De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual Não havendo preliminares, tampouco questões processuais pendentes, observo que a tramitação do feito vem ocorrendo regularmente, reputando-o saneado. Passo à análise das questões controvertidas.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação de que o imóvel em discussão na presente demanda é utilizado atualmente em exploração extrativa, vegetal, agrícola ou pecuária.
Fixo, assim, o ponto controvertido desta demanda.
Quanto à distribuição do ônus da prova, a presente demanda versa sobre relação de natureza tributária entre o fisco e contribuinte, o que afasta a aplicação das normas do CDC, em especial a regra da inversão do ônus da prova da legislação consumerista em razão da hipossuficiência do consumidor ((inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RELAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Na relação jurídico-tributária não há 'fornecedor', 'consumidor', 'produto' ou 'serviço'.
Destarte, não se submete ela às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não sendo, portanto, devida a restituição em dobro" (TJSC, AC n. 2004.003188-2, de Balneário Camboriú, Des.
Volnei Carlin, j. em 18.11.2004)(TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5001812-47.2020.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13.05.2021).
Logo, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
No prazo comum de 5 (cinco) dias, após a publicação da presente decisão, as partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, o saneamento se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC).
Nesse cenário, observado o direito à produção de prova, intimem-se as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetivamente as provas que eventualmente pretendam produzir, indicando, em caso positivo, a justificativa e o fato probando de cada uma delas.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:11
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:50
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSÉ CIDRAL DA COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 02:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:50
Alterado o assunto processual - De: Anulação - Para: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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10/02/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE01FP01 para JVE03FP01)
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10/02/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:45
Terminativa - Declarada incompetência
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07/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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