TJSC - 5000720-33.2025.8.24.0042
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELTON LUIZ DUTRA - ARQUIVADO
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11/07/2025 15:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEISIMAR MARTINS - ARQUIVADO
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11/07/2025 15:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLAIR WEIZMANN - ARQUIVADO
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11/07/2025 15:20
Transitado em Julgado
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13/06/2025 18:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MICHEL CACADOR - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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12/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:46
Expedição de ofício
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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29/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000720-33.2025.8.24.0042/SC AUTOR FATO: ELTON LUIZ DUTRAADVOGADO(A): ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018)AUTOR FATO: DEISIMAR MARTINSADVOGADO(A): ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal (CP), atribuída a Elton Luiz Dutra, Deisimar Martins e Michel Caçador, bem como do delito tipificado no artigo 330 do CP, imputado a Clair Weizmann.
O Juízo homologou a transação penal concedida a Michel Caçador e determinou o sobrestamento da persecução penal até o cumprimento integral das condições ajustadas, as quais foram devidamente cumpridas.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do benefíciado.
No que se refere aos demais investigados, se manifestou pelo arquivamento do caderno investigativo, com esteio na fragilidade dos elementos de informação amealhados. É o relatório.
DECIDO.
Em relação a Michel Caçador: Consoante escólio da doutrina, a transação penal consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, evitando-se, assim, a instauração do processo.1 Conjugada a oferta e homologação da transação penal com a superveniência da comprovação do seu integral cumprimento, desponta impositivo o decreto de extinção da punibilidade, mercê do regramento previsto pelos artigos 76, §4º e 84, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.099/1995. No caso dos autos, devidamente homologada a transação penal e, cumpridas as condições sem nenhuma causa de revogação, é irretorquível o decreto de extinção da punibilidade.
Em relação a Elton Luiz Dutra, Deisimar Martins e Clair Weizmann: Consoante escólio doutrinário, [...] da mesma forma que a função de dirimir os conflitos sociais foi trazida para o Estado, que se desincumbe desse mister por exercício da jurisdição, a necessidade de se impedir a vingança privada também fez com que a formulação da acusação ficasse a cargo do Poder Público nos crimes de ação penal pública, porém nas mãos de órgão diverso que o Poder Judiciário, o Ministério Público.
Surge, então, a figura do Parquet, cuja origem, segundo a atual configuração, remonta ao século XVII, na França, como órgão do Estado sobre o qual recai a atribuição de promover a persecução penal, exercendo papel fundamental no modelo acusatório, visto que retira do juiz quaisquer funções de natureza pré-processual (ou investigatórias), preservando, assim, o que lhe é mais caro, sua imparcialidade [...] (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 11. ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 212-213). A inovação legislativa impressa no artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), com redação conferida pela Lei Federal n. 13.964/2019, firma a premissa de uma estrutura acusatória no sistema processual penal, ao prever que, no caso de arquivamento de qualquer caderno investigatório, haverá encaminhamento dos autos para a instância de revisão para controle e homologação. Não por outra razão, os Enunciados 7 e 8 do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG) dispõem que: ENUNCIADO 7: "Compete exclusivamente ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza.
Trata-se de ato composto, constituído de decisão do promotor natural e posterior homologação pela instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado)".
ENUNCIADO 8: "A nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio acusatório, dispõe que o arquivamento do inquérito policial não se reveste mais de um mero pedido, requerimento ou promoção, mas de verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em vista o interesse público e as diretrizes de política criminal definidas pelo próprio Ministério Público".
Malgrado não descure que a alteração legislativa restou liminarmente suspensa, mercê da decisão monocrática proferida pelo Min.
Luiz Fux, no exercício da presidência do Pretório Excelso, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 24.08.2023 declarou-se a constitucionalidade do novel rito jurídico, apenas atribuindo interpretação conforme à Constituição Federal para que as promoções de arquivamento sejam submetidas ao juízo a fim de que, verificada patente ilegalidade ou teratologia possa, independentemente de provocação, submeter a matéria ao órgão revisor: [...] atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Assim sendo, o controle do arquivamento passa, portanto, a ser realizado no âmbito exclusivo do Ministério Público, atribuindo-se à vítima, ademais, legitimidade para questionar a correção da postura adotada pelo órgão ministerial (CPP, art. 28, §1º, incluído pela Lei n. 13.964/19).
O arquivamento, portanto, deixa de ser "um ato complexo, para cujo aperfeiçoamento se exige a atuação de dois órgãos de natureza diversa - in casu, do Ministério Público e do Poder Judiciário", passando a operar como um ato composto, "eis que seu aperfeiçoamento passa da depender da manifestação da vontade de sujeitos que compõe o mesmo órgão (Promotor natural e instância de revisão ministerial)" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 11. ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 214).
Isto posto e pelo mais que dos autos consta: 1.
Declaro a extinção da punibilidade de MICHEL CACADOR, como quer a dicção conjunta dos artigos 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei Federal n. 9.099/1995. 1.1. Reputo desnecessária a intimação do autor dos fatos, em prestígio ao entendimento sedimentado no Enunciado n. 105 do FONAJE. 2.
Encaminhe-se os autos ao Representante do Ministério Público para que promova a intimação da vítima, do investigado e da Autoridade Policial, com arrimo no artigo 28 do CPP, caso ainda não tenham sido formalizadas. 3. Manifestado interesse na revisão por parte legitimada, remeta-se o caderno ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (PGJ/MPSC). 3.1. Determino a suspensão dos autos até o retorno da PGJ/MPSC. 4.
Sobrevindo homologação ou transcorrido in albis o prazo concedido aos legitimados para pleitear a revisão e nada mais havendo a cumprir, determino o arquivamento do presente expediente, com as devidas baixas e anotações. 5.
Determino a destruição da faca apreendida, nos termos da Portaria n. 1/2023 deste Juízo. 5.1.
Para tanto, oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição do objeto.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Sem despesas processuais.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observado o disposto na Portaria n. 1/2023, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. 1. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual legislação criminal especial comentada: volume único. 10. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 889). -
27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:03
Determinado o Arquivamento - Complementar ao evento nº 19
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27/05/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 14:50
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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19/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.518,00
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08/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/04/2025 15:44
Homologada a Transação
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28/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:34
Audiência preliminar - realizada - Conciliador(a) - Local Juizado - 10/04/2025 17:30. Refer. Evento 3
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:55
Audiência preliminar - designada - Local Juizado - 10/04/2025 17:30
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26/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAIR WEIZMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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