TJSC - 5006041-83.2024.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006041-83.2024.8.24.0139/SCAUTOR: GILMAR SANDERS DOS SANTOSADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)ATO ORDINATÓRIO1.
Objetivando evitar o início da fase de cumprimento de sentença, bem como, de incidentes processuais desnecessários (impugnações) e, considerando que o INSS, em todos os casos, de igual forma, deve implantar os benefícios e refazer os cálculos para verificar a correção dos valores a serem pagos, altero a sistemática da cobrança do valor devido para que seja observado o seguinte procedimento: A) O INSS deverá ser intimado para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido; B) No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos dos valores da condenação, observando estritamente os termos da sentença/acórdão; C) Em seguida, será dada vista à parte autora para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 526, § 1º, do CPC, ciente de que, não havendo manifestação, presumir-se-á a sua concordância com os valores indicados pelo devedor. D) Havendo concordância com os valores apresentados pelo INSS, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV/Precatório), constando como data da não oposição de impugnação o dia do protocolo dos cálculos do INSS, e intimem-se as partes sobre seu teor; E) Comprovado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários apresentados da parte beneficiária do crédito ou do respectivo procurador, neste caso, mediante apresentação nos presentes autos de procuração com poderes especiais para dar e receber quitação, intimando-se.
F) Após, com a informação de pagamento e inexistindo requerimento pendente, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 2.
Em caso de discordância entre as partes no que diz respeito aos valores devidos, bem como no caso de ser certificada a inércia do INSS em relação ao cumprimento desta decisão, os autos deverão ser arquivados, sem necessidade de nova conclusão. 2.1.
Nesse cenário, as partes deverão ser cientificadas do arquivamento. 2.2.
Arquivados estes autos, caberá à parte autora, querendo, ajuizar o respectivo cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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11/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:21
Juntada - Extrato Subconta - 2513902152<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/07/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006041-83.2024.8.24.0139/SCAUTOR: GILMAR SANDERS DOS SANTOSADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 649.030.568-6 , cessado em 30/08/2024), devendo ser excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Tema n. 862), com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento de custas e despesas processuais (Circular n. 31/2019 da CGJ).
Expeça-se alvará dos honorários ao perito nomeado.
Publicação e registros eletrônicos.
INTIMEM-SE.
Não é caso de remessa necessária. Em havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. , arquivem-se. -
18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006041-83.2024.8.24.0139/SC AUTOR: GILMAR SANDERS DOS SANTOSADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial do evento 51 e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. -
29/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:20
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:19
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:11
Juntada de Petição
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02/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 15:40
Juntado(a)
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12/03/2025 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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12/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIO GUILHERME BOSCO WESTPHAL - EXCLUÍDA
-
13/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 11:31
Decisão interlocutória
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26/12/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 8
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03/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR SANDERS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 03/12/2024 12:00:15)
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03/12/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:00
Determinada a citação
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02/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
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30/11/2024 10:45
Juntada de Petição
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30/11/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR SANDERS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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