TJSC - 5110526-89.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5110526-89.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)RÉU: HERMENEGILDO BUDAZ JUNIORADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
Além disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formuladas pela parte ré, em sede de contestação, para, nos termos da fundamentação delineada alhures: a) declarar a abusividade dos juros moratórios, limitando-os ao percentual de 1% ao mês e 12% ao ano, vedada sua capitalização e incidência sobre a multa moratória. b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré. Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor.
Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado.
Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 10% do valor do proveito econômico obtido, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte autora.
Registre-se, porém, que a parte ré é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa de eventuais gravames originados por decisão deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
23/08/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 16:41
Juntada de Consulta Renajud
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01/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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31/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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30/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERMENEGILDO BUDAZ JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 09:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 18:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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04/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 65
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04/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 02:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 63
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03/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 63
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03/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5110526-89.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)RÉU: HERMENEGILDO BUDAZ JUNIORADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por HERMENEGILDO BUDAZ JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC, ao argumento de necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão e/ou da quebra da base da relação jurídica e preservação do mínimo existencial, bem como de que há utilização abusiva da Tabela Price sem expressa previsão contratual apta a descaracterizar a mora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a tutela incidental pode ser requerida a qualquer tempo visando evitar o risco ao resultado útil ou perigo de dano (art.300 do CPC), faço a análise do requerimento.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte ré alega que a necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, bem como a utilização abusiva da Tabela Price, o que descaracterizaria a mora.
Da Teoria da Imprevisão Assevera o consumidor que o contrato lhe onera sobremaneira, invocando o preceito contido no art. 6º, V, do CDC para demonstrar sua irresignação contra o suposto lucro exagerado da instituição financeira.
O que se vê, em verdade, é o intuito de modificar/anular cláusulas do contrato com base nas teorias da lesão e/ou imprevisão.
Conquanto distintas as teorias, serão elas analisadas em conjunto, dadas as circunstâncias e previsão legal no mesmo dispositivo.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais [teoria da lesão] ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas [teoria da imprevisão]"; A lesão, causa de invalidade do negócio, nasce com o contrato geneticamente desproporcional; já a teoria da imprevisão pressupõe um contrato válido, de execução continuada ou diferida, que se desequilibra depois, permitindo a revisão ou a resolução da avença.
Logo, a imprevisão não se confunde com vício do consentimento como aparentemente crê o réu.
E tampouco foi apontado o fato superveniente imprevisível a ensejá-la, conforme também estabelece o art. 317 do Código Civil: "Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".
Assim como pretendido com a alegação de erro acima afastada, apontam-se as abusividades do contrato como fundamento à aplicação da teoria da imprevisão.
Todavia não há cabimento desta tese, pois não constituem as abusividades os pretensos motivos imprevisíveis, até por que presentes desde a celebração.
E na mesma toada afasta-se a tese da lesão porque não demonstrado o requisito da necessidade ou inexperiência nos precisos termos do art. 157 do Código Civil.
Outrossim, não é demais anotar que o contrato de mútuo foi firmado quando pretendia o consumidor liberação de dinheiro para compra de um carro.
Ainda, não é demais registrar: "Também não parece possível aventar outra forma de limitação dos juros, a pretexto de lesão enorme, com invocativa do artigo 4.
Da Lei nº 1521/1951 (crime contra a economia popular) em combinação com os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, a premente necessidade do crédito não pode ser aquela para atender ao giro normal dos negócios.
Do contrário, sempre haveria lesão enorme em todos os contratos de mútuos, porque nenhuma empresa recorre ao crédito sem necessidade.
E o requisito da inexperiência sequer pode ser invocado por uma empresa, de porte regular, administrada profissionalmente por quem está afeito ao comércio.
E a leviandade nos negócios seria intolerável para um empresário.
Seria uma espécie de invocativa da própria torpeza ante à realização de um mau negócio." (TJRJ, Ap.Civ. 21797/2000, Rel.
Des.
Paulo Lara, 8ª C.Cív., 26.06.2001).
Destarte, rejeito as pretensões de invalidade de cláusulas do negócio jurídico porque ausentes os requisitos legais caracterizadores da lesão contratual assim como da teoria da imprevisão.
Da (des)caracterização da mora Atinente à mora, sabe-se que esta depende da ocorrência de ato culposo do devedor (art. 396 do CC), inexistente, em regra, quando o contrato prevê, à revelia da legislação consumerista, a cobrança de encargos ilegais e abusivos no período de normalidade.
Segundo a tese fixada no tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, para a descaracterização da mora basta o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade contratual.
Destaque-se que a Súmula 66 do eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que tratava sobre a necessidade de depósito do valor incontroverso da dívida para o afastamento dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme julgamento disponibilizado no DJE n. 4191, de 23-2-2024, cujo teor segue: A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora Nesse sentido colhe-se de recentes decisões deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TERMO DE REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...]DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL,TAISCOMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CASO EM QUE A EXCESSIVIDADE DOS JUROS FOI RECONHECIDA POR CAPÍTULO IRRECORRIDO DA SENTENÇA.
CULPA PELO INADIMPLEMENTO AFASTADO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5038445-79.2023.8.24.0930, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 29-2-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES.ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE JÁ AFASTADA EM DELIBERAÇÃO PRETÉRITA.
REDISCUSSÃO OBSTADA.ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA PRESTAÇÃO DA FIANÇA EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS EXEQUENDOS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
TESE RECHAÇADA."'[...] na esteira da jurisprudência deste Sodalício, o vício de consentimento deve ser objeto de prova cabal pela parte que o alega, a fim de derruir a validade de contrato por ela assinado [...]' (TJSC, Apelação n. 0003704-79.2001.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021)" (Apelação n. 0000479-30.2017.8.24.0009, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024).ALEGADA A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESPROVIMENTO.
ENCARGO PACTUADO EM SUA FORMA ARITMÉTICA.
COBRANÇA ADMITIDA.PLEITO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESPROVIMENTO.
TAXA PATUADA QUE DESTOA DE FORMA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN).PEDIDOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA, POR CONTA DA EXCESSIVIDADE DOS JUROS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA MORA E DOS SEUS EFEITOS.REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
INALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
MAJORAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312320-78.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2024).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como capitalização de juros e/ou juros remuneratórios.
Da Tabela Price Consoante é sabido, a Tabela Price configura um método de cálculo no qual o pagamento do montante posto à disposição do mutuário é realizado por meio de parcelas de igual valor, embutidas de juros compostos.
Portanto, a sua utilização é viabilizada em contratos com previsão de capitalização de juros. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA ESPÉCIE.
EVENTUAL UTILIZAÇÃO ILEGÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO INVALIDA A CAPITALIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, COM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MÉTODO GAUSS OU SAC COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE.
TEMA REPETITIVO 958 DO STJ.
PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.SEGURO. PRETENDIDA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO. QUESTÃO DE VALIDADE INTERLIGADA À POSSIBILIDADE QUE TEM O FINANCIADO DE ESCOLHER A SEGURADORA DE SUA CONFIANÇA E NÃO SER COMPELIDO A PACTUAR COM A EMPRESA DE SEGURO IMPOSTA PELO BANCO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5066782-20.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.DEFENDIDA ILEGALIDADE DA TARIFA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA SENTENÇA APELADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SUSTENTADA ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL FOI EXPLICITAMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. TABELA PRICE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULARMENTE PACTUADA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO LEGÍTIMO.
PRECEDENTES DESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
APELO NÃO PROVIDO NO PONTO.
SUSTENTADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
TAXAS DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001860-92.2019.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Na espécie, apesar da insurgência da parte autora, não se vislumbra qualquer ilegalidade na utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, uma vez que a capitalização mensal foi admitida, bem como há expressa previsão de utilização do aludido método de amortização, consoante se infere da cláusula dos "ENCARGOS" (Evento 1, CONTR7, fl. 4).
Colaciono a cláusula abaixo, in verbis: Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Por estas razões, indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão que concedeu a liminar.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Após, cumpra-se a decisão proferida ao evento 29, no novo endereço informado pela parte autora (Evento 36). -
19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 20:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:12
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10346687, Subguia 5391843 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 433,96
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07/05/2025 16:25
Link para pagamento - Guia: 10346687, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5391843&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5391843</a>
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07/05/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 10346687 - R$ 433,96
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07/05/2025 16:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 45 - Juntada - Guia Gerada - 07/05/2025 16:23:34)
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07/05/2025 16:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10346651, Subguia 5391826
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07/05/2025 16:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 07/05/2025 16:23:35)
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07/05/2025 16:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Juntada - Guia Gerada - 25/02/2025 23:15:08)
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24/03/2025 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:02
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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13/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9866407, Subguia 5111324
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11/03/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 25/02/2025 23:15:10)
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26/02/2025 18:17
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:00
Decisão interlocutória
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11/02/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: EDUARDO SCHAEFER
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11/02/2025 15:04
Expedição de Mandado - AQICEMAN
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11/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9632095, Subguia 4978115 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 430,86
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 9632095, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4978115&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4978115</a>
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27/01/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 9632095 - R$ 430,86
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17/12/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/12/2024 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição - HERMENEGILDO BUDAZ JUNIOR (SC047266 - DIEGO SCHMITZ)
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04/11/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: KAREN WILLERS MIOTTO
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04/11/2024 12:33
Expedição de Mandado - AQICEMAN
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25/10/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9023758, Subguia 4628122 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.284,80
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24/10/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9064468, Subguia 4651415 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 215,43
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21/10/2024 14:18
Link para pagamento - Guia: 9064468, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4651415&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4651415</a>
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21/10/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 9064468 - R$ 215,43
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15/10/2024 13:47
Link para pagamento - Guia: 9023758, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4628122&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4628122</a>
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15/10/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 9023758 - R$ 1.284,80
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15/10/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RÉPLICA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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