TJSC - 5013655-45.2023.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THALUANY FIGUEIREDO - EXCLUÍDA
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013655-45.2023.8.24.0020/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ré intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013655-45.2023.8.24.0020/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO O ônus da prova já foi distribuído no evento 105.
REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela parte ré, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a alegada excessividade da quantia fixada por este Juízo.
O valor estipulado está em conformidade com os parâmetros usualmente adotados em processos de natureza semelhante, revelando-se proporcional à complexidade da prova técnica a ser produzida.
INTIME-SE para que efetue o depósito, sob pena de perda da prova. -
05/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:14
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:41
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 117
-
03/09/2025 15:41
Indeferido o pedido
-
02/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
15/08/2025 10:56
Juntada de Petição
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
04/08/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
04/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA17 para CUA03CV01)
-
30/07/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054624-94.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
-
30/07/2025 15:13
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
28/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50546249420258240000/TJSC
-
23/07/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50546249420258240000/TJSC
-
17/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
14/07/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50546249420258240000/TJSC
-
14/07/2025 17:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TARSILA MESSINA - EXCLUÍDA
-
14/07/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/07/2025 17:42:57)
-
14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013655-45.2023.8.24.0020/SC AUTOR: SONIA MARIA SILVEIRAADVOGADO(A): GISELE CECCONI (OAB SC042692)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 12/2022-TJ.
Extrai-se da resolução que a definição da competência dos Juízos da Unidade Estadual de Direito Bancário segue um critério que cumula dois requisitos: em razão da matéria (temática de Direito Bancário) e em função das partes envolvidas (bancos, empresas de fomento mercantil e outras instituições financeiras que estão sob a supervisão do Banco Central).
No caso em questão, percebe-se o preenchimento do segundo requisito apenas, qual seja, a inclusão de uma instituição financeira subordinada ao Banco Central no polo passivo.
No que tange ao primeiro requisito, constata-se que a presente lide trata de matéria que não se relaciona ao Direito Bancário.
A causa de pedir versa sobre inexistência de contratação, de modo que o debate da lide não incursiona por matéria típica de Direito Bancário, tratando-se de causa tipicamente cível.
O artigo 2º, § 1º, da supracitada resolução, dispõe que: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (...) § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a discriminação de competência de foros regionais ou distritais é vinculada a critério de competência funcional (artigo 93 do Código de Processo Civil), e é, portanto, de natureza absoluta" (Agravo em Recurso Especial nº 263.825 - SP).
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu recentemente em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado) 2.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 3.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável. 4.
Ausência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável pela autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia não ingressa em matéria de direito bancário, pois a causa de pedir está relacionada à responsabilização civil pela prática de ato ilícito. 7.
Aplicabilidade do Enunciado VI, primeira parte, da Câmara de Recursos Delegados. 8.
Ademais, opção da parte autora pelo procedimento simplificado da Lei n. 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5012619-57.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). grifei Extrai-se do corpo do acórdão: Com efeito, autorizada pelo art. 76 do Regimento Interno deste Sodalício esta Câmara de Recursos Delegados editou o Enunciado VI com a seguinte dicção: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.
Da leitura do entendimento acima reproduzido, tem-se que, nas demandas onde se discute a legalidade do desconto mensal efetuado a título de cartão de crédito com margem consignável, o critério de fixação da competência para processar e julgar os feitos é a existência, ou não, de relação jurídica específica entre os litigantes.
Assim, existindo contrato bancário de empréstimo consignado pactuado pelas partes, entende-se que o exame das cláusulas do ajuste é imperioso para a averiguação da licitude, ou não, da conduta perpetrada pela instituição financeira, fazendo com que a competência recaia sobre Vara de Direito Bancário.
Por outro lado, se a questão posta a julgamento não está relacionada à modalidade de empréstimo consignado (empréstimo comum ou via cartão de crédito), a competência para dirimir o feito é do Juízo Cível.
Ainda, nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE.
I - DESCRIÇÃO DO CASO Incidente de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e o Juízo Cível, no contexto de ação em que a parte autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando ter sido vítima de fraude pela instituição financeira.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a competência para processar e julgar a ação, considerando que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a instituição bancária.
III - RAZÕES DE DECIDIR A fixação da competência entre unidades jurisdicionais especializadas em Direito Civil e Direito Bancário é determinada pelo critério ex ratione materiae, com base na causa de pedir e no pedido formulados na petição inicial. Nos casos que envolvem empréstimo com reserva de margem consignável (RMC): a) Quando a causa de pedir e o pedido tratam da inexistência da relação jurídica, alegando ausência de contratação, a competência é do Juízo Cível, pois a controvérsia não envolve matéria bancária, mas sim a negativa de vínculo jurídico. b) Quando a controvérsia recai sobre as circunstâncias da contratação, mesmo que em modalidade diversa da pretendida, a competência deve ser atribuída ao Juízo Bancário, por demandar a análise da regularidade do contrato e suas condições.
No caso concreto, como a parte autora nega a contratação e sustenta a ocorrência de fraude, sem adentrar em questões contratuais específicas, a competência deve ser fixada no Juízo Cível.
IV - DISPOSITIVO Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar a ação.
Tese de Julgamento A competência para julgar demandas sobre empréstimo com reserva de margem consignável é definida com base na causa de pedir e no pedido.
Compete ao Juízo Cível quando a controvérsia envolver a inexistência da relação jurídica e ao Juízo Bancário quando a discussão disser respeito à validade e às condições da contratação.
V - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES 6) Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5070013-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025). grifei Nos autos em epígrafe, não se encontra qualquer tese jurídica atinente ao vício de consentimento.
Além disso, observa-se na peça inaugural que: "A Requerida encaminhou ao Procon O CONTRATO 740055067 datado de 24/09/2020 com telesaque de R$ 1.451,00, que não solicitou.
Importa que a Requerente jamais contratou o referidos empréstimo.
Tal situação se apresenta gravosa, pois consome mensalmente o valor de R$ 95,57 de sua renda, e a mesma foi impossibilitada de renovar um empréstimo junto à Caixa, banco este de sua confiança e com juros menores, pois comprometeu a sua margem consignável.
Por isso, ingressa com a presente ação a fim de resolver seu problemaa fim de que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, pois as assinaturas não partiram do punho da Requerente, o que restará comprovado por meio da perícia grafotécnica a ser designada por este MM.
Juízo." Ante o exposto: I - Revogo a perícia designada; II - Com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, e com fundamento nos arts. 953, I, e 66, II, do CPC, suscito conflito negativo de competência.
Encaminhe-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Aguarde-se a solução do conflito negativo de competência. -
10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:41
Suscitado Conflito de Competência
-
07/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
23/06/2025 10:44
Juntada de Petição
-
17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013655-45.2023.8.24.0020/SC AUTOR: SONIA MARIA SILVEIRAADVOGADO(A): GISELE CECCONI (OAB SC042692)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Considerando o aceite do(a) perito(a) nomeado(a), ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Em havendo concordância com o valor apresentado, a parte responsável pelo custeio, conforme definido em decisão anterior, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários em conta vinculada ao feito. -
13/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
10/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
04/06/2025 00:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 66
-
03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 66
-
03/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2025 08:43
Juntada de Petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013655-45.2023.8.24.0020/SC AUTOR: SONIA MARIA SILVEIRAADVOGADO(A): GISELE CECCONI (OAB SC042692)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, nem mesmo a verossimilhança se verifica, eis que a documentação carreada não é bastante para corroborar a alegação de ilegalidade dos descontos realizados pela ré.
Tal comprovação somente será alcançada com a oitiva da parte contrária e apresentação do contrato firmado entre as partes, porquanto sabe-se que a afirmação de desconhecimento dos débitos não configura cobrança indevida.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3.
Ante a inércia do perito, revogo sua nomeação e nomeio, em substituição THALUANY FIGUEIREDO. 4.
Proceda-se nos termos da decisão de evento 31. 5.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:02
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:51
Juntado(a)
-
28/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/11/2024 17:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANA FIGUEIREDO - EXCLUÍDA
-
29/11/2024 17:17
Juntado(a)
-
29/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:07
Juntado(a)
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/08/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA03CV01 para FNSURBA17)
-
08/01/2024 16:01
Alterado o assunto processual
-
19/12/2023 19:02
Terminativa - Declarada incompetência
-
13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2023 16:10
Juntada de Petição
-
04/08/2023 12:25
Juntada de Petição
-
02/08/2023 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
-
01/08/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/07/2023 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/07/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:29
Juntada de Petição
-
12/07/2023 16:26
Juntada de Petição
-
12/07/2023 14:49
Juntada de Petição
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
-
12/06/2023 18:24
Despacho
-
12/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARIA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/06/2023 15:31
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/06/2023 15:31
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
-
12/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARIA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024954-76.2024.8.24.0022
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Joao Izaquel Rodrigues de Oliveira
Advogado: Valeria Aparecida Besen
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 16:20
Processo nº 5001539-65.2025.8.24.0075
Matheus Rodrigues
Zenilda Maria Cardozo
Advogado: Matheus Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 14:14
Processo nº 5018069-30.2020.8.24.0008
Marlindo Marquez
Os Mesmos
Advogado: Wilson Luiz Stadnick
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2024 14:26
Processo nº 5018069-30.2020.8.24.0008
Marlindo Marquez
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2021 14:33
Processo nº 5000001-15.2005.8.24.0022
Celso Antonio Biazotto
Acrisio Lourenco de Almeida
Advogado: Osni Luiz Biazotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2005 00:00